Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: Comercial Fernando Menezes Ltda Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001133-26.1995.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Vistos etc. A parte Exequente requereu o redirecionamento da presente execução em face dos sócios da empresa Executada. Esse juízo, no despacho retro, aduziu a possibilidade de ocorrência da prescrição do direito ao aludido redirecionamento, intimando a Fazenda Pública para se manifestar sobre isso, nos termos do art. 487, parágrafo único, do CPC. Intimada, a Exequente alegou que a ação estava paralisada há muito tempo por culpa do Judiciária e que não seria possível reconhecer a prescrição intercorrente, por tal conduta contrariar o procedimento do art. 40 da LEF, bem como a RESP 1.340.555/RS. É o que me cabe relatar. DECIDO. Conforme comprovante juntado pela Exequente, qual seja, o extrato do CNPJ da empresa Executada, percebe-se que a dissolução/baixa dessa se deu há mais de 5 anos. Embora o art. 135 do CTN preveja as hipóteses em que os diretores, gerentes e representantes de pessoas jurídicas de direito privado serão responsabilizadas pelo pagamento do crédito tributário, não há qualquer previsão normativa expressa que estabeleça o prazo no qual poderá haver o redirecionamento do feito executivo para esses dirigentes. No entanto, tendo em vista que o art. 174 do CTN prevê o prazo prescricional de cinco anos para que o Fisco ajuíze a execução fiscal após a constituição definitiva do crédito tributário, considera-se aplicável o mesmo prazo para o redirecionamento do feito executivo às pessoas físicas elencadas no rol do art. 135 do CTN Em face dessa lacuna, o STJ há muito tempo consolidou o entendimento de que a execução fiscal não é imprescritível, tendo julgado o Tema 444, em sede de recursos repetitivos, que firmou a seguinte tese: i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. Logo, a verificação do prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal irá perpassar, necessariamente, pela determinação do momento em que ocorrida uma das condutas ilícitas previstas no art. 135 do CTN, nos seguintes termos: 1) Caso a infração praticada pelos dirigentes seja prévia à citação da pessoa jurídica no feito executivo, o prazo prescricional de cinco anos para o redirecionamento será contado a partir da data em que proferido o despacho que ordenar a citação da pessoa jurídica devedora; 2)) Caso a infração seja cometida pelos administradores após a citação da pessoa jurídica na execução fiscal, o termo inicial do prazo prescricional será a data em que praticado o ato inequívoco tendente a inviabilizar a cobrança do crédito tributário. Na presente ação, como já explicitado, a dissolução/baixa da empresa se deu há mais de cinco anos, tendo apenas agora a Exequente requerido o redirecionamento dessa. Ou seja, há mais de cinco anos houve a prática inequívoca indicativa do intuito de não adimplir o crédito tributário, qual seja, a dissolução/baixa da empresa. No entanto, a Fazenda Pública se manteve silente durante todo esse período, tendo inclusive praticado outros atos no processo, sem que tenha requerido o redirecionamento no prazo legal. Como se não bastasse isso, há casos em que o referido ato (dissolução/baixa da empresa) se deu antes da citação pessoal do Executado, tendo o despacho inicial que determinou a citação ocorrido há mais de 10 anos. Em outras palavras, isso quer dizer que: 1) seja por ter transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, contado do despacho da citação do Executado, ou 2) do ato inequívoco do intuito de não adimplir o crédito tributário, ocorreu a PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REDIRECIONAR a presente ação em face dos corresponsáveis legais. Já no que concerne à alegação de que processo se encontra paralisado por longo período por culpa exclusiva deste juízo, é imperioso destacar que o princípio da cooperação na execução fiscal impele que as partes colaborem ATIVAMENTE para que o processo de cobrança da dívida fiscal seja célere, justo e efetivo. É de conhecimento público a existência de um quantitativo absurdo de execuções fiscais ajuizadas no Poder Judiciário. Essas execuções, na maioria das vezes, são destituídas de dados importantes e necessários para a solução da demanda, impondo ao Judiciário o dever de gerir as dívidas fiscais, buscando incansavelmente, por meio de diversas diligências, localizar o devedor e seus bens, o que significa em outras palavras desincumbir os entes públicos de desempenhar o seu papel legal. Não à toa, o CNJ, através da Resolução 547/2024, expôs que segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa. O referido processo se encontra tramitando há quase ou mais de dez anos, sem êxito. Portanto, não pode este juízo aplicar a tese de imprescritibilidade da execução fiscal, em relação aos corresponsáveis, apenas porque a Fazenda Pública entende desse modo. Por fim, DECLARO A PRESCRIÇÃO do redirecionamento da presente execução em face dos corresponsáveis e SUSPENSA, nos termos do § 2º do art. 40, da Lei 6.830/80, observado o REsp 1340553/RS do STJ. Diante dessas circunstâncias, delibero no sentido de que os autos sejam encaminhados para o arquivo definitivo, observado o prazo de um ano de suspensão e o prazo quinquenal. Destaque-se que: 1) Localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, os autos deverão ser desarquivados IMEDIATAMENTE sem necessidade de despacho autorizador e dado o devido andamento ao feito; 2) Noutra banda, transcorrido o prazo de suspensão do §2º, do art. 40 da Lei 6.830/80 e findo o prazo quinquenal prescricional, deve-se intimar a Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, sendo feita conclusão em seguida. Intimem-se. Publique-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito