Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALDO JOSE BATISTA DE JESUS Advogado(s): SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA PORTO registrado(a) civilmente como SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA PORTO (OAB:BA19872)
REQUERIDO: DANIELLI SANTOS ALMEIDA BATISTA Advogado(s): FELIPE LIMA SANTOS (OAB:BA44527)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 0502555-76.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Vistos, etc. Trata-se, em sua origem, de uma ação de divórcio consensual proposta por ALDO JOSE BATISTA DE JESUS em face de DANIELLI SANTOS ALMEIDA BATISTA, conforme a petição inicial (ID 316843585) e documentos que a acompanham (ID 316843589). O curso do processo, contudo, foi profundamente alterado pelo falecimento do requerente, noticiado nos autos por meio da certidão de óbito acostada (ID 316843929). Inicialmente, a Advogada que representava o autor falecido, em petição de ID 316843926, manifestou-se em nome da requerida, pugnando pelo arquivamento do feito em razão da perda de objeto. Este Juízo, no entanto, por meio do despacho de ID 316843943, compreendendo a potencial repercussão patrimonial da demanda e a existência de herdeiros, inclusive filhas menores, determinou a suspensão do processo para que se procedesse à devida habilitação do espólio ou dos herdeiros, nos termos da lei processual. Em momento subsequente, a requerida DANIELLI SANTOS ALMEIDA BATISTA, já representada por novo patrono constituído (ID 316844165), promoveu uma significativa inflexão na sua tese. Por meio da petição de ID 478018371, passou a sustentar a ocorrência de reconciliação fática do casal antes do óbito do autor, requerendo, por consequência, o prosseguimento do feito com o objetivo de comprovar a manutenção do vínculo conjugal. Para subsidiar sua alegação, juntou documentos, incluindo fotografias do casal (ID 316844177 e ss.), que, segundo alega, demonstrariam a continuidade da vida em comum. A complexidade do quadro processual se intensificou com a petição de ID 316844799, protocolada em nome do ESPÓLIO DE ALDO JOSE BATISTA DE JESUS. Neste ato, foram indicadas como supostas herdeiras ANGELICA SOARES, que se apresentou como convivente do falecido, DEBORA CELESTE SANTOS DE JESUS, filha, e LAIZA VITORIA VILLA FLOR DE JESUS, filha menor, esta representada por sua genitora HEISA ALINE SANTOS VILLA FLOR. As peticionantes impugnaram veementemente a tese de reconciliação, afirmando que a Sra. Angelica mantinha união estável com o de cujus e já recebia o benefício de pensão por morte, além de constar como sua dependente em plano de saúde, juntando documentos para amparar suas alegações (ID 316844802 e ss.). Diante do conflito de informações, este Juízo, em despacho de ID 316845227, determinou a expedição de ofícios ao PLANSERV e ao INSS, requisitando informações sobre os dependentes habilitados em nome do falecido. Em resposta, o INSS informou a inexistência de dependentes registrados (ID 316845235), ao passo que o PLANSERV, apesar de ter confirmado o recebimento do ofício (ID 386934628 e ss.) e posteriormente ser notificado em mais de uma oportunidade (ID 406962873 e ID 458774735), permaneceu inerte, não apresentando a resposta solicitada (ID 479235048). A requerida DANIELLI SANTOS ALMEIDA BATISTA, visando produzir prova de suas alegações, requereu a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (ID 416682177 e ID 478018371), o que foi deferido por este Juízo na decisão de ID 512980187, tendo a parte apresentado o respectivo rol de testemunhas no ID 516590777. Finalmente, sobreveio aos autos a petição de ID 540922083, protocolada pela Sra. ANGELICA SOARES, que, embora ainda não formalmente integrada à lide, informou a existência de um processo conexo, de n.º 8003854-38.2020.8.05.0004, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Alagoinhas/BA. Naquele feito, a Sra. Angelica e a Sra. Danielli disputam o direito ao recebimento da pensão por morte deixada por ALDO JOSE BATISTA DE JESUS. A peticionante salientou, com acerto, que a resolução daquele litígio depende diretamente da definição, nestes autos, sobre a subsistência ou não da sociedade conjugal ao tempo do óbito. Com a petição, juntou cópia do referido processo (ID 540922084) e apresentou seu próprio rol de testemunhas. Os autos, então, vieram-me conclusos para análise. É o relatório. Fundamento e decido. O presente processo, embora iniciado sob a égide de um procedimento de jurisdição voluntária para a decretação de um divórcio consensual, sofreu uma metamorfose jurídica substancial, exigindo deste Juízo uma atuação firme e organizadora para garantir a correta aplicação do direito e a justa composição dos múltiplos interesses agora em conflito. A primeira e mais evidente consequência jurídica do falecimento do autor, Sr. ALDO JOSE BATISTA DE JESUS, é a extinção do direito potestativo de pleitear o divórcio. O divórcio, assim como a separação, é um direito personalíssimo, o que significa que não se transmite aos herdeiros. A morte de um dos cônjuges no curso da ação de divórcio dissolve, por si só, a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial, nos termos do artigo 1.571, inciso I, do Código Civil. Contudo, a extinção do vínculo pelo óbito não implica, no caso concreto, a simples perda de objeto e o arquivamento do feito, como inicialmente requerido pela Advogada do autor, em nome da requerida, no ID 316843926. A controvérsia instaurada posteriormente pela Sra. DANIELLI BATISTA acerca da suposta reconciliação e, por outro lado, a intervenção dos herdeiros e da suposta convivente Sra. ANGELICA SOARES, que defendem a separação de fato, transformaram a natureza da demanda. O que se busca agora não é mais a dissolução do casamento, mas sim uma sentença de natureza declaratória que estabeleça qual era o estado civil e fático do casal no momento da morte do autor. Essa declaração judicial é de fundamental importância, pois dela decorrem efeitos patrimoniais e sucessórios diretos, como o direito à meação, à herança e, de forma mais proeminente no caso em tela, o direito à percepção de benefícios previdenciários, como a pensão por morte disputada no bojo do Processo n.º 8003854-38.2020.8.05.0004. Portanto, a ação deve prosseguir, não mais como divórcio, mas como uma ação declaratória post mortem, para definir a subsistência ou não da sociedade conjugal. Destarte, a complexidade dos interesses em questão impõe, como medida prévia a qualquer ato instrutório, a correta e completa regularização da relação processual, sob pena de nulidade futura. Atualmente, a composição dos polos da ação está manifestamente irregular e incompleta. O falecimento do autor, ALDO JOSE BATISTA DE JESUS, acarreta a suspensão do processo para a habilitação de seu espólio ou de seus sucessores, conforme determina o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A petição de ID 316844799, embora intitulada em nome do "ESPÓLIO", foi apresentada por terceiros que ainda não haviam sido formalmente admitidos no feito. As pessoas de ANGELICA SOARES, DEBORA CELESTE SANTOS DE JESUS e LAIZA VITORIA VILLA FLOR DE JESUS (representada por sua genitora) demonstraram possuir inequívoco interesse jurídico no resultado desta demanda. Elas não buscam apenas um interesse econômico, mas a defesa de um status jurídico (de convivente e herdeiras) que será diretamente afetado pela sentença a ser proferida nestes autos. A decisão sobre a reconciliação ou separação de fato do casal original influenciará diretamente na partilha de bens e, como já explicitado, na definição de quem é a beneficiária da pensão por morte. Dessa forma, sua inclusão no processo é medida necessária para assegurar o contraditório e a ampla defesa. A forma mais adequada para sua intervenção, considerando que a decisão impactará diretamente sua relação jurídica com a parte adversa - a Sra. DANIELLI BATISTA, é na qualidade de assistentes litisconsorciais do polo que representa os interesses do falecido autor, nos termos do artigo 124 do CPC. A sucessão processual, por sua vez, deve ser formalizada em nome do ESPÓLIO DE ALDO JOSE BATISTA DE JESUS, que será representado por seu inventariante, ou, na ausência de inventário aberto, por todos os herdeiros em conjunto. Portanto, é indispensável que se proceda à regularização formal, com a juntada das procurações, documentos pessoais, certidões de nascimento/casamento que comprovem a condição de herdeiras e, se houver, o termo de inventariante, para que possam atuar validamente no processo. Acerca da conexão e da relação de prejudicialidade deste feito com o Processo n.º 8003854-38.2020.8.05.0004, em curso na 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas/BA, fato noticiado pela petição de ID 540922083, tem-se que a análise da cópia daqueles autos (ID 540922084) confirma que a Sra. DANIELLI BATISTA e a Sra. ANGELICA SOARES litigam pelo direito à pensão por morte deixada pelo Sr. ALDO DE JESUS. Configura-se, assim, uma clara hipótese de conexão por prejudicialidade. A questão a ser decidida neste processo - a manutenção ou não da sociedade conjugal entre ALDO e DANIELLI até a data do óbito - constitui evidentemente uma questão prejudicial externa para o julgamento da ação que tramita no Juízo da Fazenda Pública. Em outras palavras, o(a) Juiz(Juíza) daquela causa não poderá decidir a quem pertence o direito à pensão sem que antes este Juízo defina se a Sra. DANIELLI BATISTA ainda ostentava a condição de esposa, com todos os direitos decorrentes, ou se o casal já estava separado de fato, abrindo espaço para a discussão sobre a união estável com a Sra. ANGELICA SOARES. O CPC, em seu artigo 313, inciso V, alínea 'a', prevê a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa que constitua o objeto principal de processo pendente. No caso, a relação é inversa: o processo que tramita no Juízo da Fazenda Pública é que depende da decisão a ser proferida nesta Vara Cível. A reunião dos processos para julgamento conjunto, embora recomendável para evitar decisões conflitantes, é inviável, em razão da incompetência absoluta deste Juízo Cível para processar e julgar causas contra a Fazenda Pública. A solução que melhor atende aos princípios da segurança jurídica e da economia processual é o reconhecimento formal da prejudicialidade por este Juízo, com a devida comunicação àquele Juízo Fazendário. Tal medida, fundamentada no princípio da cooperação que deve nortear a relação entre os órgãos do Poder Judiciário (art. 6º do CPC), permitirá que o(a) Magistrado(a) daquela Unidade Judiciária, ciente da situação, adote as providências que entender cabíveis, como a suspensão daquele feito até o deslinde da presente causa. Antes de se avançar para a fase instrutória, enfim, é imperativo que o processo seja devidamente saneado e organizado, nos termos do artigo 357 do CPC. A complexidade fática e a desordem processual aqui instalada exigem uma decisão clara, que estabilize a demanda e prepare o caminho para uma instrução probatória útil e focada. As questões processuais pendentes, notadamente a regularização dos polos, devem ser resolvidas conforme já fundamentado. Superada essa etapa, o ponto fático controvertido central, sobre o qual recairá a atividade probatória, fica desde já delimitado como sendo: a efetiva ocorrência de reconciliação, com o restabelecimento da vida em comum e do ânimo de constituir família (affectio maritalis), entre DANIELLI SANTOS ALMEIDA BATISTA e o falecido ALDO JOSE BATISTA DE JESUS, em período posterior ao ajuizamento da ação de divórcio e anterior ao seu óbito. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373 do CPC. No caso, caberá à DANIELLI SANTOS ALMEIDA BATISTA o ônus de comprovar a reconciliação, por ser fato constitutivo do direito que agora alega (a manutenção do status de cônjuge) e, por outro lado, caberá ao polo que representa o espólio, notadamente aos herdeiros e à Sra. ANGELICA SOARES, o ônus de provar a continuidade da separação de fato ou a existência de união estável com o falecido, fatos impeditivos ou modificativos do direito pleiteado por DANIELLI BATISTA. A audiência de instrução e julgamento, já deferida (ID 512980187), será mantida, porém sua designação ocorrerá apenas após a completa regularização processual, para garantir que todas as partes e seus procuradores sejam devidamente intimados. Por fim, a omissão do PLANSERV em responder aos ofícios judiciais reiterados é inaceitável e atenta contra o dever de colaboração com a Justiça. Uma nova e última reiteração deverá ser expedida, com advertência expressa das consequências legais do descumprimento de ordem judicial, inclusive a apuração de crime de desobediência.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º, 110, 124, 313, 357 e 687 e seguintes, todos do CPC, DECIDO para: 1) DECLARAR a conversão da presente ação de divórcio em Ação Declaratória Incidental Post Mortem, cujo objeto é a definição sobre a subsistência da sociedade conjugal entre as partes originárias ao tempo do óbito do requerente; 2) DETERMINAR a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias para a regularização do polo processual, devendo os interessados ANGELICA SOARES, DEBORA CELESTE SANTOS DE JESUS e LAIZA VITORIA VILLA FLOR DE JESUS (por sua representante legal) serem intimados para, no referido prazo: a) Apresentar instrumento de procuração outorgado a Advogado(a); b) Juntar cópias de seus documentos de identificação pessoal (RG e CPF) e certidões que comprovem a condição de herdeiras e/ou convivente; c) Informar sobre a existência de processo de inventário dos bens deixados por ALDO JOSE BATISTA DE JESUS e, em caso positivo, indicar o inventariante, juntando o respectivo termo de compromisso. Em caso negativo, o espólio deverá ser representado pela totalidade dos herdeiros. 2.1) Após o cumprimento das determinações acima, ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para admitir formalmente os habilitantes como assistentes litisconsorciais e proceder à sucessão processual do polo ativo pelo Espólio. 3) RECONHECER a existência de conexão por prejudicialidade entre este processo e a Ação de n.º 8003854-38.2020.8.05.0004, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas/BA. Expeça-se ofício àquele Juízo, com cópia desta decisão, comunicando-o sobre a presente demanda e sua natureza prejudicial, para as providências que entender pertinentes, em respeito ao princípio da cooperação judiciária. 4) DETERMINAR a expedição de um último ofício ao PLANSERV, a ser encaminhado pela Secretaria, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, informe a relação de dependentes do Sr. ALDO JOSE BATISTA DE JESUS (RG nº 0505998955 SSP/BA, CPF nº 599.102.545-34) na data de seu falecimento (31/03/2019), advertindo a entidade oficiada de que o descumprimento será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 77, inciso IV), submetendo-a, sem prejuízo das sanções criminais, civis e administrativas pertinentes à espécie, à aplicação da multa processual respectiva (CPC, art. 77, §§2º e 5º) no valor de até 10 (dez) salários-mínimos. Intimem-se as partes, por seus advogados. A Sra. ANGELICA SOARES, a Sra. DEBORA CELESTE SANTOS DE JESUS e a representante legal da menor LAIZA VITORIA VILLA FLOR DE JESUS, qualificadas na petição de ID 316844799, deverão ser intimadas pessoalmente para cumprimento do disposto no item 2 do dispositivo desta decisão. Presente o interesse de menor, dê-se ciência ao Ministério Público. Concedo à presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, advertindo-se das cautelas legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Alagoinhas-BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito