Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SALUZZO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO LTDA - ME e outros (3) Advogado(s): GERALDO DEL REI REIS (OAB:BA9990)
EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0345766-58.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de demanda envolvendo as partes acima identificadas e qualificadas. A parte autora veio a pedir a desistência da ação. Já tendo havido o oferecimento de contestação, a parte ré foi instada a se manifestar, não anuindo, contudo, ao pedido. Decido. Em última manifestação de ID 518929499, o embargado/exequente não anuiu ao pedido de desistência (ID 517300608), da presente Ação de Embargos à Execução, ao argumento de que o motivo invocado pelo embargante/executado (acordo obtido junto ao credor, via benéficos da Lei 14.554/2024) ainda não se verificava e que "eventual celebração e confirmação de acordo será conduzida pela agência responsável e devidamente comunicada nos autos do processo principal, em momento oportuno". Ocorre que consulta aos autos da Ação de Execução (0349451-83.2012.8.05.0001), demonstra que as partes se compuseram, tendo havido a EXTINÇÃO da ação ce execução nos termos do artigo 924, III do Código de Processo Civil, diante da ocorrência a liquidação TOTAL das dívidas objeto da demanda. Desta forma, a circunstância invocada pelo embargado/exequente para não anuir ao pedido de desistência não mais se verifica. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, VIII, do NCPC. Custas (art. 90 NCPC) e honorários (estes em 10% do valor da causa) pelo autor. Autorizo de plano o arquivamento, independentemente do trânsito em julgado, procedendo-se à respectiva baixa. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de maio de 2026. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito