Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s):
EXECUTADO: QUEIROZ BARROS REPRESENTACOES LTDA Advogado(s): DESPACHO 1. Considerando a última certidão lançada nos autos, e o quanto determina a Resolução nº. 547 do CNJ, certifique se houve movimentação útil do processo no último ano, considerando-se, para tanto, como movimentações úteis aqueles atos processuais efetivos tendentes à satisfação do crédito exequendo, à localização do devedor ou à identificação de bens passíveis de constrição judicial, tais como: apresentação de garantia ao juízo; localização efetiva de bens penhoráveis; efetivação de atos constritivos (penhora, arresto, bloqueio de valores); apresentação de defesa pelo executado (embargos à execução, exceção de pré-executividade); realização de acordos, transações ou parcelamentos. 2. Após a certificação,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0502632-51.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possível extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, oportunidade em que poderá o exequente requerer a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, desde que demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor, conforme faculta o § 5º do mesmo artigo e nos termos do Enunciado nº. 06 do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal. 3. Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito