Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Ulrico Bernardo Sampaio Zurcher Advogado: Maria Regina Fialho De Queiros Mattoso (OAB:BA3643) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0766409-45.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: ULRICO BERNARDO SAMPAIO ZURCHER Advogado(s): MARIA REGINA FIALHO DE QUEIROS MATTOSO (OAB:BA3643) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0766409-45.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo. Ao ID 430185032, a parte executada noticiou o pagamento integral da dívida e juntou documentos. Intimado a se manifestar acerca do pagamento, sob pena de concordância tácita, o exequente quedou-se inerte (ID 461500345). É o relato. Decido. O documento de ID 430185034, às fls. 08, atesta o pagamento do boleto emitido pelo fisco, referente ao valor integral do débito. Já às fls. 07, constata-se a emissão da Certidão Negativa de Débitos Tributários para o imóvel sobre o qual recai a exação, realizada após o pagamento. Por outro lado, mesmo instado a tanto, o exequente não se manifestou acerca da informação de pagamento e documentos acostados. Nesse contexto, considerando a documentação apresentada, resta forçoso concluir que o pagamento foi efetivado e a dívida quitada. A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito. Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago. Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Com força de mandado. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE