Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: MADEIREIRA MOREIRA CASTRO LTDA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0509531-36.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo. Considerando a Certidão de id. nº. 490015292 e com fulcro no art. 494, inc. I, do CPC, integro a Sentença prolata dos autos, id. nº. 476913614. A Sentença constante dos autos silenciou-se quanto as custas processuais. Observa-se que o pagamento do débito fiscal pelo executado deu-se após o ajuizamento do presente processo. Assim, adotando a teoria da causalidade e nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia, CONDENO o Executado ao pagamento das custas e despesas processuais, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago. Proceda-se a baixa de eventual constrição ou gravame. Arquivem-se, cumpridas as formalidades legais. A presente Decisão integra em sua íntegra a Sentença de id. nº. 476913614. P.R.I. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito