Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Instituto Professor Raimundo Pinheiro Advogado: Adrielle De Oliveira Barbosa Ferreira (OAB:BA40709-A)
Apelante: Vivo S.a. Advogado: Felipe Esbroglio De Barros Lima (OAB:SP310300-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504014-76.2016.8.05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIVO S.A. Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: INSTITUTO PROFESSOR RAIMUNDO PINHEIRO Advogado(s):ADRIELLE DE OLIVEIRA BARBOSA FERREIRA PJ04 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA COM FORNECIMENTO DE APARELHOS ELETRÔNICOS. AUTOR PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICAÇÃO DO CDC. COBRANÇAS E INSCRIÇÕES INDEVIDAS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO PELA PARTE AUTORA DO PRAZO NEGOCIADO PARA DEVOLUÇÃO DOS APARELHOS. ALTERAÇÃO DAS BASES OBJETIVAS DO NEGÓCIO POR MEIO DE RENEGOCIAÇÃO. NÃO RETIRADA, PELA PARTE RÉ, DOS EQUIPAMENTOS NO PRAZO AJUSTADO E AUSÊNCIA DO RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES COBRADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. RECÁLCULO DOS VALORES DAS FATURAS E EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge EMENTA 0504014-76.2016.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação interposto, insurgindo-se a Apelante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para declarar indevidas as cobranças relacionadas à prestação de serviços de telefonia com fornecimento de aparelhos eletrônicos (celulares, tablets e modems), condenando a ré a recalcular faturas e a retirar negativações de órgãos de proteção ao crédito. 2. A apelante sustenta a regularidade das cobranças e o descumprimento do prazo negociado para devolução dos aparelhos. 3. A controvérsia gira em torno da validade das cobranças empreendidas pela Apelante e viabilidade da retirada das negativações delas decorrentes, considerando o prazo de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, além do entendimento firmado pelo juízo primevo sobre a falha na prestação de serviço, em virtude da não retirada dos equipamentos em tempo hábil. 4. Aplica-se, para a espécie, a teoria finalista mitigada, reconhecendo a vulnerabilidade do apelado como consumidor. 5. A apelante não observou o prazo para a retirada dos aparelhos, conforme ajustado em negociação prévia, inclusive, registrada em ata, configurando falha na prestação de serviço, conforme os arts. 14 e 20 do CDC. 6. O prazo de 7 dias do art. 49 do CDC, invocado pela apelante, não se aplica ao caso, já que houve uma renegociação contratual que previu um prazo de 60 dias para recolhimento dos aparelhos, alterando as bases objetivas do instrumento negocial firmado entre as partes, que previa, dentre outros, a devolução de aparelhos e o recálculo das prestações cobradas. 7. Em virtude da declaração de abusividade da conduta, não se sustenta a tese de exercício regular do direito invocada pela Apelante, quanto à inscrição do nome do Apelado nos cadastros de inadimplentes, sendo, portanto, indevidas as inscrições e devendo ser retiradas pelo Apelante, de modo que andou bem a decisão recorrida nesse sentido. 8. Honorários majorados para 15% sobre o valor da causa, eis que a sentença é ilíquida. 9. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504014-76.2016.8.05.0039, em que figura, como apelante, VIVO S/A, e, como apelada, INSTITUTO PROFESSOR RAIMUNDO PINHEIRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, ___ de ____________ de ____. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA