Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANNA CAROLINA GIFFONI DE SOUZA e outros (4) Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DE JESUS GOMES
RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 0564794-62.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Trata-se de impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente após a sentença de refazimento que reconheceu a necessidade de adequação dos cálculos dos exequentes à proporcionalidade de 5/12 no ano de 2011 quanto ao 13º salário. Em sua impugnação, a parte executada apresenta planilha de cálculos em que consta como devido o valor de R$ 1.879.016,78 aos exequentes, uma diferença de R$ 517.215,09 para o valor calculado pela parte exequente. Ocorre que a parte executada não explicita os pontos em que os dois cálculos colidem, além de não justificar a razão do seu valor ser tão inferior ao valor da parte exequente, uma vez que apenas deveria haver a correção quanto ao valor do 13º salário dos autores. Decido. Conforme o que restou consignado na sentença de ID. 478206129, os cálculos apresentados pela parte exequente quanto à utilização do símbolo da gratificação de CET em seu valor integral para referência da base de cálculo estavam em consonância com a legislação, conforme se depreende do seguinte trecho do comando judicial: "Em atenção ao que dita o Art. 78 da Lei Estadual 6.677/94, lê-se: Art. 78 - O servidor investido em cargo de provimento permanente terá direito a perceber, pelo exercício do cargo de provimento temporário, gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao símbolo respectivo ou optar pelo valor integral do símbolo, que neste caso, será pago como vencimento básico enquanto durar a investidura ou ainda pela diferença entre este e a retribuição do seu cargo efetivo Nesse sentido, resta cristalina a possibilidade de se utilizar o símbolo em seu valor integral para referência da base de cálculo da gratificação CET, em atenção à leitura da legislação supra. Portanto, impera a manutenção da base de cálculos da CET como sendo o valor integral do símbolo, eis que concerne à escolha dos exequentes, em função do Art. 78 da Lei Estadual 6.677/94, rejeitando - deste modo - a impugnação oferecida pelo Executado, nestes termos." Para mais, segundo a sentença vergastada, a consideração dos cálculos dos exequentes quanto à aplicação dos índices de correção monetária e cálculo dos juros de mora está de acordo com os parâmetros definidos em decisão anterior, conforme se verifica no trecho seguinte: "Por fim, no que tange à aplicação dos índices de correção monetária e cálculo do juros de mora, o Executado relembra os parâmetros indicados em sede de acórdãos de IDs. 423008231 e 423008230, sem apontar alegação de erro por parte dos Exequentes. Assim, analisando os cálculos dos Exequentes, à luz dos parâmetros indicados pelo e. TJ-BA, denota-se correta a aplicação de correção monetária e juros de mora, no que rejeito a impugnação oferecida pelo Estado da Bahia, nestes termos." Já em análise quanto à consideração do valor do 13º salário para o ano de 2011, a sentença foi patente ao definir que este deveria obedecer à proporcionalidade de 5/12, devendo os cálculos dos exequentes adequar-se a isto. "Outrossim, ainda no que tange à base de cálculo quanto à parcela reflexa do 13º do ano de 2011, o Executado alega que os Exequentes não obedeceram o comando determinado pelo e. TJ-BA em sede de acórdão de ID. 423008231, mantendo a "média mensal" para cálculo do valor a título de 13º, sem considerar a proporcionalidade de 5/12. Nesse diapasão, há razão quanto ao que alegado pelo Executado. Ao compulsar os autos, no que concerne à leitura do acórdão em agravo de instrumento (ID. 423008231), o e. TJ-BA foi cristalino ao determinar que: "3) Assiste razão à parte recorrente quando indica que a parcela reflexa sobre o 13º do ano 2011 deveria ter sido calculada de forma proporcional à competência de entrada em exercício, não havendo que se falar em "média anual" (conforme descrito nas planilhas acostadas), razão pela qual o valor da diferença de CET a ser paga a título de parcela reflexa de 13º salário do ano 2011 deve ser computada a partir do mês de agosto, a dizer, deve observar a proporcionalidade de 5/12 avos (agosto, setembro, outubro novembro e dezembro). (...) II) que todos os cálculos das parcelas reflexas de 13º salário referentes ao ano 2011 observem a proporcionalidade de 5/12 avos sobre a diferença devida a título de CET (a partir de agosto de 2011)." Portanto, acolho a impugnação oferecida pelo ESTADO DA BAHIA neste tópico, assistindo razão ao Executado para determinar a correção dos cálculos apresentados pelos Exequentes, em respeito à proporcionalidade 5/12 no ano de 2011, evitando o uso da "média mensal"." Ex positis, julgo improcedente a impugnação oferecida pelo Executado, determinando o prosseguimento da execução na quantia bruta indicada pelo Exequente, qual seja, de R$ R$2.396.231,87 (dois milhões, trezentos e noventa e seis mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta e sete centavos). Honorários no importe de 10% sobre o valor controverso da execução, com supedâneo no art. 85, §3º, I do CPC/15. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes RPVs/Precatórios. Ressalte-se que a atualização do crédito, observadas as disposições da EC 103/2021, será promovida pelo Núcleo de Precatórios quando do pagamento, bem como os descontos relativos à contribuição previdenciária e imposto de renda. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador-BA, 9 de janeiro de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito