Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Etevaldo Santana Ferreira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0758611-57.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: ETEVALDO SANTANA FERREIRA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 0758611-57.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que extinguiu a Execução Fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos seguintes termos: “(…) A parte devidamente intimada para dar prosseguimento no feito, não o fez, deixando de realizar os atos necessários ao bom andamento processual.
Ante o exposto, julgo EXTINTO sem resolução do mérito o presente feito, com amparo no art. 485, II, III, e §1º do CPC. Sem custas, pois não chegou a ocorrer citação, e sem honorários com amparo no art. 25 da Lei 12.016/2009. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de julho de 2023. Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito (…)" (ID 67636074).Em suas razões recursais, o Município alega, em síntese: Inconformado com a r. sentença prolatada na Execução Fiscal antes identificada (Id.398854731), que extinguiu o feito referente à cobrança de Multa de Infração, do exercício 2013, inscrição no CGA Nº3489836545, o recorrente vem interpor apelação, como forma de propiciar o exame e decisão desse Egrégio Tribunal acerca da matéria. O M.M. Juízo a quo extinguiu o processo, invocando regras do inciso II, III e § 1º, do art. 485, do CPC, entendendo que o Município intimado para, no prazo de 5 dias, informar quanto ao interesse no prosseguimento do feito, não o fez, configurando suposto abandono de causa. Todavia, não se pode concluir que, decorrido o exíguo prazo assinado à Fazenda Pública para manifestar-se nos autos, esta não deteria interesse processual, sobretudo porque o recorrente foi diligente no curso do processo, demonstrando total interesse na cobrança do seu crédito. (...)”. Por fim, pugna: “(...) a esse egrégio Tribunal de Justiça que anule a sentença recorrida, afastando, consequentemente, a extinção do processo decretada em primeiro grau, de modo a permitir a continuidade do feito até a satisfação do seu crédito. (...)” (ID 67636077). Sem contrarrazões, ante a ausência de angulação da relação processual. Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo, por tratar-se de Apelo manejado pela Fazenda Pública. É o relatório. Passo a decidir. A presente Apelação versa sobre matéria que autoriza o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso V, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à análise da regularidade da sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal por abandono do feito, aplicando o art. 485, incisos II e III, do CPC, sem a observância do procedimento especial previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Cuida-se de Ação ajuizada para cobrança de multa de RMI - SUCOM referente ao exercício de 2013. A extinção foi fundamentada no art. 485, incisos II e III, do CPC, com o reconhecimento de abandono do feito pelo Município, após a ausência de manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, concedido mediante intimação pessoal. Inicialmente, cumpre esclarecer que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80, que institui um rito especial aplicável aos processos que buscam a recuperação de créditos públicos. Esta legislação específica deve prevalecer sobre as normas gerais do Código de Processo Civil, por força do princípio da especialidade. O art. 40 da LEF estabelece que, na hipótese de ausência de bens penhoráveis, o magistrado deverá determinar a suspensão do curso da execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, após o qual, caso permaneça infrutífera, o feito será arquivado provisoriamente. Apenas após 5 (cinco) anos da suspensão é que se inicia o prazo para eventual decretação da prescrição intercorrente. Este procedimento protege o crédito público, garantindo um prazo mais alargado para que o ente público adote medidas no curso da execução, tendo em vista o interesse público envolvido e a indisponibilidade desses créditos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive, consolidou entendimento nesse sentido por meio da Súmula nº 314: "Em execução fiscal, não localizado o devedor ou bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." A sentença recorrida aplicou diretamente o art. 485, incisos II e III, do CPC, ao fundamento de abandono do feito pela Fazenda Pública, ignorando o procedimento especial previsto na LEF. Embora o art. 485 do CPC permita a extinção de processos sem resolução de mérito por inércia das partes, sua aplicação em execuções fiscais é mitigada pela legislação especial, que exige a observância do rito previsto no art. 40 da LEF. Além disto, a inércia da Fazenda Pública deve ser analisada com maior cautela, considerando-se as dificuldades operacionais e o elevado número de demandas que recaem sobre os entes públicos. Neste contexto, o prazo de 5 (cinco) dias, concedido na intimação pessoal, revela-se insuficiente para assegurar uma atuação tempestiva e eficaz da Procuradoria responsável (ID 67636068). Ressalta-se que, conforme o §1º do art. 485 do CPC, a extinção por abandono exige que a parte autora seja previamente intimada para suprir a falta no prazo razoável. O conceito de prazo razoável deve ser interpretado à luz das peculiaridades do caso concreto, sendo evidente que, no caso das execuções fiscais, a fixação de um prazo tão exíguo viola o devido processo legal e os princípios da eficiência e da razoabilidade. Diante disto, verifica-se que a extinção do processo, sem a observância do rito do art. 40 da LEF, foi precipitada e contraria a jurisprudência consolidada. Ainda que houvesse inércia inicial da Fazenda Pública, o Eminente Magistrado deveria determinar a suspensão e o arquivamento do feito, nos termos da legislação especial. A ausência de bens penhoráveis ou a dificuldade na localização do executado, situação comum em execuções fiscais, não caracteriza, de imediato, abandono do feito ou falta de interesse processual, mas sim hipótese que impõe o cumprimento das etapas previstas na Lei nº 6.830/80, como forma de garantir a continuidade da execução e a recuperação do crédito público.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pelo Município de Salvador para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador para o regular prosseguimento da presente Execução Fiscal, com fundamento nas teses fixadas pelo STJ no REsp 1.340.533/RS e no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Transitada em julgado, retornem os autos à Vara de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora x