Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Danilo Rodrigues Junqueira Advogado: Pakson Grey Cruz De Magalhaes (OAB:BA57545)
Reu: Crislaine De Jesus Junqueira Aguiar Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: MONITÓRIA n. 8000081-20.2019.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
AUTOR: DANILO RODRIGUES JUNQUEIRA Advogado(s): PAKSON GREY CRUZ DE MAGALHAES (OAB:BA57545)
REU: CRISLAINE DE JESUS JUNQUEIRA AGUIAR Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000081-20.2019.8.05.0036 Monitória Jurisdição: Caetité
Vistos, etc.
Cuida-se de ação monitória promovida por DANILO RODRIGUES JUNQUEIRA em desfavor de CRISLAINE DE JESUS JUNQUEIRA AGUIAR. Intimado o autor, por advogado e pessoalmente, para comprovar, de forma cabal, a sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, assim também sobre o interesse no prosseguimento do feito, não se manifestou, conforme certidões de Ids 302292725 e 458067637. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Verifico que, não obstante intimados o autor e seu advogado constituído acerca da prossecução do feito, não houve qualquer impulso a respeito, estando o feito paralisado há mais de 2 (dois) anos, o que enseja a extinção e consequente arquivamento do processo. Isso posto, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem efeito de resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Todavia, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, referidas obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Caetité/BA, 12 de dezembro de 2024. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular