Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000230-11.2015.8.05.0193.
APELANTE: ELINEIA MASCARENHAS DOS SANTOS Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150)
APELADO: MUNICIPIO DE IACU Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000102-86.2023.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU
Trata-se de ação de cobrança proposta por ELINEIA MASCARENHAS DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE IAÇU. Aduz a autora, em síntese, que o réu suprimiu dos seus vencimentos, em dezembro de 2012, os valores referentes: i) à gratificação de estímulo às atividades de classe; e, ii) ao quinquênio. Alega, ainda, que o ente municipal não efetuou o pagamento do terço de férias do ano de 2012, o que ensejou o ajuizamento de Mandado de Segurança pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB, que resultou na concessão da segurança para reconhecer o direito ao recebimento das parcelas inerentes ao quinquênio, à gratificação de estímulo às atividades de classe e ao terço de férias, consoante Processo n.º 0000317-53.2013.8.05.0090. Pugna, ao final, seja a ação julgada procedente, condenando o réu ao pagamento do quinquênio e da gratificação de estímulo às atividades de classe do mês de dezembro de 2012, e do terço constitucional de férias relativo ao ano de 2012. MUNICÍPIO DE IAÇU ofereceu contestação ao ID 372339499, onde arguiu preliminares: i) de impugnação à justiça gratuita; e, ii) de prescrição. No mérito, sustenta, em síntese, que a parte autora recebeu, em dezembro de 2012, o pagamento do quinquênio e da gratificação por atividade de classe, e em janeiro de 2013 o pagamento do terço de férias. Réplica ao ID 377591038. Sentença reconhecendo a prescrição e extinguindo o feito, evento ID 385296483. Interposto recurso de apelação e apresentadas contrarrazões. Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste E. TJBA, dando provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença combatida, declarando a inexistência de prescrição da pretensão da ação de cobrança e determinando o prosseguimento do feito, consoante ID 492933473. Vieram os autos conclusos. É O QUE CUMPRE RELATAR. De início, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, em razão da desnecessidade de dilação probatória. Destaca-se que a preliminar de prescrição arguida pelo réu já foi apreciada pelo órgão colegiado, de modo que adoto a fundamentação exposta no Acórdão de ID 492933473, o que faço para rejeitar a preliminar ventilada. Rejeito, ainda, a preliminar de impugnação à justiça gratuita, porquanto a parte autora comprovou a sua hipossuficiência econômica, não tendo o réu feito prova apta a ilidir os documentos acostados pelo demandante. Cinge-se a controvérsia dos autos à análise do direito da autora ao recebimento das parcelas relativas à gratificação de estímulo às atividades de classe e ao quinquênio do mês de dezembro de 2012, bem como ao terço constitucional de férias deste mesmo ano, supostamente suprimidas pelo município réu. Ressalta-se que o direito ao recebimento das parcelas componentes da remuneração, quais sejam, quinquênios, gratificação de estímulo às atividades de classe ou terço de férias, dos membros da categoria de educação, independentemente da existência de recursos provenientes de dotações do exercício financeiro anterior, foi reconhecido no Mandado de Segurança distribuído nesta Comarca sob o n.º 0000317-53.2013.8.05.0090. Desse modo, cumpre verificar, in casu, tão somente se houve, ou não, o efetivo pagamento pela municipalidade das verbas questionadas na presente ação. Do cotejo dos autos, observa-se que o réu apenas trouxe junto à contestação as fichas financeiras que apontam o lançamento das verbas pleiteadas na "Folha: Décimo Terceiro - 1", do mês de dezembro de 2012, e na "Folha: Normal - 1", do mês de janeiro de 2013, evento de ID 372339502. Contudo, os referidos documentos não são aptos a provar a efetiva quitação das parcelas remuneratórias, sendo certo que competia à municipalidade acostar aos autos o comprovante de depósito ou crédito dos valores na conta da servidora, o que não fez. Dessa feita, o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na esteira do que dispõe o art. 373, II, do CPC. Registra-se, por oportuno, a jurisprudência deste E. TJBA: COBRANÇA DE SERVIDOR MUNICIPAL.SALÁRIO REFERENTE A DEZEMBRO /2012. SEM COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELA MUNICIPALIDADE. NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO EX-PREFEITO. ART. 130, III CPC /2015. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO DÉBITO. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL DA LRF NÃO AFETADO. PAGAMENTO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 100 DA CF/1988. PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. PRECEDENTES. 1. A comprovação de pagamento de verbas salariais se dá mediante apresentação de documento competente para tanto. A Municipalidade não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, sendo devido o pagamento do salário não recebido, como determinou o Juiz a quo, na sentença atacada. Precedentes. 2. A relação jurídica havida, deu-se entre o Município de Boninal e a Apelada, extrapolando a pessoa física do antigo gestor, que deve responder na via apropriada (ação Civil Pública por Improbidade Administrativa). Não existe relação de solidariedade entre o Município e o ex-prefeito, referente ao pagamento de salário de servidores. Precedentes. 3. Os débitos oriundos das condenações judiciais contra a fazenda pública são pagos na forma do art. 100 da CF/1988, pelo sistema de precatórios e requisições de pequeno valor, em nada impactando o limite de gastos com pessoal, ou os limites estabelecidas na LRF. APELO IMPROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do , Relator(a): SANDRA INES MORAIS RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 07/02/2019). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE À ADMINISTRAÇÃO. VÍNCULO COMPROVADO. CONDENAÇÃO DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. Como se sabe, a regra estabelecida pelo CPC é no sentido de que ao autor cabe a prova do seu direito. Entretanto, o entendimento desta Corte é há muito assentado no sentido de que havendo alegação de inadimplemento de salário, ao ente público compete a prova do pagamento. Da vista dos documentos que instruem a inicial se verifica que a autora provou a existência de seu vínculo com a administração, pelo que desincumbiu-se do ônus que lhe cabia, não tendo o réu feito o mesmo, pelo que é devida a condenação. A mera alegação de que o prefeito anterior não deixará documentos que pudessem provar a quitação dos salários de dezembro de 2012 de diversos servidores, como a firma a recorrente, não é circunstância apta a afastar sua responsabilidade, devendo o recurso ser improvido. Recurso improvido. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000031-08.2015.8.05.0025, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 17/09/2018). Portanto, não provado o pagamento, medida que se impõe é a condenação do réu à quitação do débito em favor da autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, o que faço para CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas referentes ao quinquênio e à gratificação de estímulo às atividades de classe do mês de dezembro de 2012, e ao terço constitucional de férias relativo ao ano de 2012. Sobre a condenação haverá a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, devendo ter aplicação os sobreditos índices até a vigência da EC/113 de 2021, a partir de quando terá incidência, para efeito de juros e correção, apenas a SELIC até a expedição do precatório/RPV. Condeno o MUNICÍPIO DE IAÇU ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sem custas ante a dispensa legal. Sentença não submetida a reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, I, do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iaçu-BA, data do sistema. MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito