Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: GERSON OLIVEIRA DE MENESES Advogado(s): AMANDA SANTOS DE AMORIM ROCHA (OAB:BA50439) PARTE RE: EDEONE FERNANDES DA SILVA Advogado(s): GUSTAVO DA SILVA SOUZA registrado(a) civilmente como GUSTAVO DA SILVA SOUZA (OAB:BA26936) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000941-55.2018.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ PARTE Vistos etc. GERSON OLIVEIRA DE MENESES ingressou com ação de reintegração de posse contra EDEONE FERNANDES DA SILVA, objetivando a reintegração de posse do imóvel localizado na Travessa 7 de Setembro, s/n, distrito de Rio do Meio, próximo a Igreja Católica, medindo 7.10 de frente e fundo e 34.00 de lateral, área construída de 66m². Alega o autor, em síntese, ser proprietário e possuidor do referido imóvel desde 14/09/2011, e que emprestou a residência para que, o requerido, seu genro à época, residisse, quando era esposo de sua filha, Srª. Irene Cruz de Meneses. Que recebeu notícias de que o imóvel está sendo utilizado para venda de produtos ilícitos, e encontra-se negligenciado. Requer a concessão de liminar de reintegração de posse e, ao final, a procedência do pedido para confirmá-la. (ID 16270840) A inicial veio acompanhada de documentos (IDs 16270850). O pedido liminar foi indeferido, considerando a narrativa autoral de que o requerido estaria na posse "há alguns anos"(ID 18898979). Citado, o réu apresentou contestação (ID 407261595), arguindo preliminarmente, ilegitimidade ativa, tendo em vista que o imóvel pertence a Sra. Irene Conceição, com quem o autor era casado e abandonou sozinha no imóvel, com 10 filhos, para ir conviver com outra mulher em Firmino Alves. No mérito, alega que reside com sua família há mais de 18 anos no referido imóvel, sempre na companhia da sua sogra, e devido ao lapso temporal já legitimou-se a usucapião de Sra. Irene Conceição Cruz. Impugna a alegação de esbulho e requer a declaração e usucapião. Não houve réplica. Intimadas a se manifestarem quanto as provas que pretendiam produzir, quedaram-se inertes as partes (ID 513986985) É o relatório. Decido. A legitimidade do autor resta reconhecida frente os documentos apresentados e a luz da análise das condições da ação, sob a ótica da teoria da asserção. Superadas a questão preliminar, passo à análise do mérito. A ação de reintegração de posse tem como requisitos, nos termos do art. 561 do CPC: I - a posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. No caso em análise, o autor alega ter a posse do imóvel, comprovando sua propriedade por meio de escritura particular de compra e venda (ID 16270850). O réu, por sua vez, afirma residir no imóvel, com sua esposa, filha do autor, e sua sogra, ex-conjuge do autor há mais de 18 anos. O autor não trouxe aos autos elementos suficientes que comprovem o efetivo exercício da posse no período anterior ao alegado esbulho, e sua narrativa é clara ao afirmar que cedeu o imóvel para residência de sua filha e seu esposo, réu nesta ação. Não há nos autos comprovantes de pagamento de impostos, contas de consumo, ou qualquer outro documento que demonstre atos de efetiva ocupação ou utilização dos imóveis pelo autor. Nesse contexto, considerando que o autor não comprovou satisfatoriamente o exercício da posse anterior, requisito essencial para a procedência da ação de reintegração de posse, o pedido não merece acolhimento. Importante ressaltar que, em ações possessórias, discute-se apenas a posse, e não o domínio. Assim, eventual direito de propriedade do autor sobre os imóveis não é suficiente, por si só, para justificar a reintegração de posse, devendo ser discutido, se for o caso, em ação petitória própria. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELA RECORRENTE. ESCORÇO PROBATÓRIO CONTRÁRIO À REFORMA PRETENDIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTIGO 561, DO CPC. COMPROVADA A POSSE DO IMÓVEL PELO RÉU. AUTORA QUE SEQUER RESIDE NA CIDADE DO LITÍGIO. AÇÃO POSSESSÓRIA QUE NÃO COMPORTA A DISCUSSÃO A RESPEITO DA EVENTUAL PROPRIEDADE DO BEM. ARTIGO 1.210, § 2º DO CC/02. PROVA TESTEMUNHAL FAVORÁVEL AO APELADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. GRATUIDADE. PAGAMENTO SUSPENSO. ART. 98, § 3º DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO (TJ-BA - APL: 05018553120178050103 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Ilhéus, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. IMPROCEDÊNCIA. 1. Para que se configure o direito à reintegração de posse, deve o autor comprovar sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 2. O título de propriedade, por si só, não é suficiente para comprovar a posse, sendo necessária a demonstração do efetivo exercício de poderes inerentes à propriedade. 3. Não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar sua posse anterior sobre o imóvel, impõe-se a improcedência do pedido de reintegração." (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.589632-5/001, Rel. Des. Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021) Quanto ao pedido de análise exceção de usucapião, em que pese a possibilidade da alegação como matéria de defesa, na forma da Súmula nº 237, do STF, restringindo-se, nesse caso, à manutenção da posse. A declaração da prescrição aquisitiva somente poderá ser reconhecida por ação própria.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Itororó, data e assinatura eletrônica. ROJAS SANCHES JUNQUEIRA Juiz de Direito