Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CACILDA DIAS DE SOUZA Advogado(s): MALENA DE SOUZA GOMES (OAB:BA27547)
REQUERIDO: NS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA e outros (2) Advogado(s): JESSICA CHAVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JESSICA CHAVES DOS SANTOS (OAB:GO53086), MARCIA ALEXSANDRA ALVES TUMA DE ANDRADE registrado(a) civilmente como MARCIA ALEXSANDRA ALVES TUMA DE ANDRADE (OAB:GO48245) SENTENÇA Atuo no presente feito como integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior. I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000184-13.2024.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
Trata-se de Ação de Anulação e Rescisão Contratual cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por CACILDA DIAS DE SOUZA contra NS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (NS CONSÓRCIOS) e MAYRA JORDANA SILVA DE ABREU, alegando a parte Autora ter sido ludibriada a ingressar em um consórcio sob a falsa promessa de que se tratava de um financiamento ou autofinanciamento com contemplação e liberação do bem em prazo exíguo. Aduziu a Requerente que realizou contato com a parte Ré por meio da representante Mayra Jordana em dezembro de 2023, sendo-lhe oferecido um "autofinanciamento" com condições atrativas, motivando-a a realizar um pagamento inicial de R$ 12.000,00 na expectativa de adquirir um veículo prontamente para auxiliar no tratamento de sua filha com deficiência. Narrou que, após o pagamento e o decurso do prazo prometido, foi informada de que havia aderido a um consórcio não contemplado, havendo vício de consentimento provocado pela publicidade enganosa e pela má-fé dos prepostos dos Requeridos. Instruído o feito, os Requeridos, devidamente representados (antes da posterior renúncia de mandato noticiada nos autos), apresentaram Contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a validade do negócio jurídico e a plena ciência da Autora sobre os termos contratuais, inclusive mediante assinatura de termos de ciência sobre a natureza do consórcio e a ausência de garantia de contemplação imediata. Defenderam a inexistência de má-fé e pleitearam, subsidiariamente, a devolução dos valores somente ao final do grupo, consoante a legislação de consórcios. A Requerente apresentou Réplica, reforçando a tese de fraude, juntando vasta documentação, incluindo áudios e comprovantes de reclamações em outros tribunais e plataformas de defesa do consumidor, evidenciando o modus operandi ardiloso da empresa. Após os atos de saneamento, a Audiência de Instrução foi redesignada sucessivas vezes, culminando com a audiência realizada nesta data, 27 de novembro de 2025, conforme termo e registro anexos. Na referida assentada, foi colhido o depoimento pessoal da Requerente, que ratificou integralmente os termos da peça vestibular, e foi ouvido o irmão da Autora como declarante, o qual confirmou a narrativa dos fatos e as circunstâncias da negociação. Em seguida, as partes apresentaram as alegações finais de forma oral, reiterando suas respectivas teses. A despeito da renúncia de mandato apresentada pelos advogados dos Requeridos poucas horas antes da audiência, foi garantida a validade do ato instrutório sob o manto do art. 112 do Código de Processo Civil, cientes os Réus da data da solenidade. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Solidária É inegável a configuração da relação de consumo entre as partes, nos termos dos Artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/90. A Requerente figura como consumidora final do serviço, e os Requeridos, NS CONSÓRCIOS e MAYRA JORDANA (esta como preposta/representante atuando na cadeia de fornecimento), enquadram-se como fornecedores de serviços. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme estabelece o Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo este, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em apreço, a responsabilidade de Mayra Jordana e da NS Consórcios é solidária, tendo em vista terem ambas participado da cadeia negocial que culminou no prejuízo à consumidora. II.II. Do Vício de Consentimento e da Propaganda Enganosa A controvérsia central reside na alegação de que a Requerente foi induzida a erro substancial quanto à natureza do contrato, acreditando contratar um financiamento ou autofinanciamento com liberação célere de crédito, ao invés do consórcio sem prazo definido para contemplação. A prova documental e oral colhida demonstrou que houve clara ofensa ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara (Artigo 6º, inciso III, CDC) e prática de publicidade enganosa (Artigo 37, § 1º, CDC). O pagamento realizado pela Autora foi solicitado e efetuado a título de "entrada", termo corriqueiro em operações de financiamento e totalmente incompatível com a natureza do consórcio, que pressupõe o rateio de recursos no tempo e a contemplação por sorteio ou lance. Os áudios anexados, o relato da simulação de "autofinanciamento" e a promessa de aquisição do bem em três dias, confirmados pela prova testemunhal e pelo depoimento pessoal da Autora colhido em juízo, indicam a utilização de manobra ardilosa por parte dos prepostos dos Requeridos para mascarar a modalidade contratual. A adesão ao consórcio, sob tais circunstâncias, demonstra o erro substancial da consumidora, que teve sua vontade viciada pelo dolo do fornecedor, tornando o negócio jurídico anulável à luz do Artigo 138, c/c Artigo 171, inciso II, ambos do Código Civil. O fato de a Requerente ter assinado documentos padronizados, como o "Questionário de Vendas" que negava promessas e afirmava a ciência integral das regras do consórcio, não é suficiente para afastar o vício de consentimento. Tais documentos são tidos, na prática reiterada do mercado e do Judiciário, como tentativas pré-ordenadas de blindar o fornecedor contra a própria falha na informação, sendo ineficazes quando confrontados com o conjunto probatório que indica a conduta viciosa anterior e determinante para a contratação. Assim, impõe-se a anulação do contrato de participação em grupo de consórcio, porquanto demonstrada a quebra da boa-fé objetiva e a incidência de erro substancial causado pela publicidade enganosa veiculada pelos Requeridos. II.III. Da Restituição Integral e Imediata dos Valores Pagos Reconhecida a anulação do contrato por culpa do fornecedor, a consequência jurídica é o retorno das partes ao status quo ante, conforme previsto no Artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que garante o direito à restituição imediata da quantia paga em caso de recusa no cumprimento da oferta. A tese defensiva que invocava a restituição somente ao final do grupo, baseada na Lei nº 11.795/2008, aplica-se exclusivamente aos casos de desistência voluntária do consorciado. No presente caso, contudo, a dissolução do vínculo deve-se à conduta ilícita dos Réus, que frustraram as expectativas legítimas da consumidora por meio da propaganda enganosa. Dessa forma, o valor de R$ 12.000,00, despendido pela Autora, deve ser integral e imediatamente restituído, sem que recaia sobre ele a aplicação de penalidades contratuais, retenção da taxa de administração ou qualquer outro desconto, pois a rescisão ocorre por culpa exclusiva dos Requeridos, e não por desistência da consumidora. O acolhimento deste pleito material é medida de rigor. II.IV. Da Inexistência de Danos Morais A Requerente pleiteou a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais, alegando abalo psíquico decorrente da frustração e do prejuízo financeiro, notadamente pela necessidade do veículo para o tratamento da filha com deficiência. Embora a conduta dos Requeridos possa ser classificada como de má-fé e a frustração gerada seja inegável, o dano moral pressupõe a comprovação de violação a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade ou a paz de espírito, que extrapole o mero dissabor inerente às relações comerciais. A análise do conjunto probatório, em especial do depoimento pessoal da Autora e do declarante em Audiência de Instrução realizada nesta data, não demonstrou efetivo e grave abalo a qualquer de seus direitos da personalidade que justifique a reparação extrapatrimonial. O prejuízo de ordem material, consubstanciado nos R$ 12.000,00 e já determinado para restituição integral e imediata, é suficiente para recompor o equilíbrio patrimonial da consumidora, não se vislumbrando, na hipótese, ofensa que mereça a compensação pecuniária por dano moral nos termos da jurisprudência consolidada. Portanto, o pleito de indenização por danos morais deve ser rejeitado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em consequência: Declara-se a anulação do Contrato de Participação em Grupo de Consórcio celebrado entre as partes, identificados como Proposta nº 1.405, Grupo 502, por vício de consentimento decorrente de propaganda enganosa e falha no dever de informação, com fundamento no Artigo 171, inciso II, do Código Civil, e Artigos 6º, III, e 37 do Código de Defesa do Consumidor. Condenam-se os Requeridos, solidariamente, NS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, MAYRA JORDANA SILVA DE ABREU 05759065378 e MAYRA JORDANA SILVA DE ABREU (S & A INVESTIMENTO E NEGÓCIOS), à restituição integral e imediata do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pago pela Requerente. Sobre este valor, incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou por outro índice oficial que melhor reflita a perda inflacionária, a partir da data de cada desembolso (09/01/2024), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação (Artigo 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual derivada de anulação. Julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Em face da sucumbência recíproca, porém preponderante da parte Ré (que foi vencida nos pedidos principais de anulação e restituição), arcarão os Requeridos com 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, e a Autora com os 20% (vinte por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A distribuição dos ônus sucumbenciais se dará na proporção acima estipulada. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à Autora, tendo em vista ser beneficiária da Justiça Gratuita (ID 432437092). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 27 de novembro de 2025. CÉSAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO Juiz(íza) de DireitoAto Normativo Conjunto nº 23/2025