Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: JOSE VALERIO FELIX Advogado(s):ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 339 E 660 DO STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Olindina contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com fundamento nos Temas 339 e 660 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, e inadmitiu o apelo quanto às demais matérias. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 660, ao argumento de que haveria violação direta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como a inaplicabilidade do Tema 339, por suposta ausência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido e no julgamento dos embargos de declaração. Requer o processamento do Recurso Extraordinário. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia veiculada no Recurso Extraordinário revela ofensa direta à Constituição Federal, de modo a afastar a incidência do Tema 660 do STF; e (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, em afronta ao art. 93, IX, da CF/1988, a justificar o afastamento do Tema 339 do STF. III. Razões de decidir 4. O exame do agravo interno restringe-se à verificação da similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e os paradigmas aplicados na decisão agravada. 5. O acórdão recorrido apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes da causa, especialmente quanto ao descumprimento, pelo Município, do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, reconhecendo o direito à reserva de 1/3 da jornada para atividades extraclasse e às diferenças remuneratórias correspondentes. 6. Não há ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988, pois a fundamentação adotada é clara e suficiente, ainda que sem exame pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, em conformidade com a tese firmada no Tema 339 da repercussão geral do STF. 7. A alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal demanda, no caso, reexame de legislação infraconstitucional e da moldura fático-jurídica do acórdão recorrido, o que caracteriza ofensa meramente reflexa à Constituição, atraindo a incidência do Tema 660 do STF. 8. Verificada a conformidade da decisão agravada com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. É cabível a aplicação do Tema 339 do STF quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que não enfrente de forma pormenorizada todos os argumentos das partes. 2. Incide o Tema 660 do STF quando a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa depende de reexame de norma infraconstitucional e do contexto fático-probatório da causa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 931 e 1.021; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: ARE 748.371 RG (Tema 660); AI 791.292 RG /PE (Tema 339).
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000585-07.2018.8.05.0183 Órgão Julgador: Órgão Especial VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível n.º 8000585-07.2018.8.05.0183, em que figuram como Agravante MUNICÍPIO DE OLINDINA e como Agravado JOSE VALERIO FELIX. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça