Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PINDAI Advogado(s): JOAO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO DA SILVA (OAB:BA52229)
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8001273-26.2019.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
Vistos, etc. O MUNICÍPIO DE PINDAÍ opôs os presentes embargos à execução em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, buscando a desconstituição ou a modificação da execução de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), processo nº 8000082-77.2018.8.05.0088, que versa sobre o acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos no município. Preliminarmente, o embargante arguiu a legitimidade passiva para a execução das obrigações de fazer no que tange à ex-gestora Rosane Madalena Ladeia Pereira Prado, que, segundo o embargante, deveria figurar solidariamente no polo passivo para o pagamento de qualquer multa, conforme a cláusula 13 do TAC. O embargante sustentou a inexigibilidade de diversas cláusulas do TAC. Em relação à cláusula 2 (construção de aterro sanitário), alegou dificuldade financeira do município, que teve um prejuízo de R$ 1.865.907,20 em 2018, conforme balanço financeiro anexado. Mencionou a ausência de estudo de viabilidade orçamentária e de projeto básico conforme a Lei nº 8.666/93, argumentando que o TAC, nesse ponto, ofenderia princípios da administração pública. Alegou que as cláusulas 7, 8 e 10 também seriam inexigíveis pelos mesmos motivos, somando-se a impossibilidade de recuperação de área privada para o depósito de lixo (cláusula 10) sem violar o artigo 37 da Constituição Federal. O embargante afirmou ter aderido ao Programa "Saneando a Bahia" (PISA) em parceria com a Fundação Nacional da Saúde (FUNASA) e o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IF-BA), com previsão de elaboração do PMSB até 31/12/2019, reconhecendo a incapacidade técnica e institucional para a elaboração isolada do plano. Sobre a cláusula 4 (coleta seletiva), o município alegou seu cumprimento, indicando a existência de pontos de coleta seletiva na Praça Loenídia Soriano e na Rua Tibério Fausto, além do Distrito de Guirapá, com comprovação por acervo fotográfico. Aduz que há apenas um uma pessoa laborando como catador de lixo, de nome Sr. Ilto Martins Pereira, e que este está cadastrado junto à Secretaria de Assistência e Ação Social e vinculado ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) - Cláusula 5. A cláusula 6 (notificação de geradores) teria sido atendida com a notificação de comerciantes e a elaboração de um cadastro de geradores de resíduos sólidos. O embargante ainda informou que, no tocante à destinação de resíduos sólidos (cláusula 9), alugou um imóvel para o descarte, cercou-o, restringiu o acesso e instalou portão, além de contratar empresa especializada para o descarte de lixo hospitalar. Por fim, alegou que a cláusula 11, referente à legislação orçamentária de 2015, deveria ser de responsabilidade da ex-gestora. Pleiteou, ainda, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, sustentando a impenhorabilidade de bens públicos e o rito especial da execução contra a Fazenda Pública, evidenciando risco de dano grave ao erário. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação aos embargos (ID 34646997), reiterando o inadimplemento das obrigações do TAC pelo Município de Pindaí. O embargado afirmou que o município não cumpriu obrigações como a apresentação e execução do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), ações mitigadoras de danos ambientais no "lixão", abstenção de lançamento de resíduos sólidos no local, promoção da coleta seletiva e construção de aterro sanitário. Para tanto, o Ministério Público citou o Parecer Técnico nº 050/2017, oriundo de inspeção realizada por técnicos do Centro de Apoio Técnico, datado de 26/10/2016, juntado nos autos da execução. Defendeu a legitimidade passiva do Município para as obrigações de fazer, argumentando que a responsabilidade do gestor se limita à multa contratual, conforme a cláusula 13 do TAC. Aduziu que o TAC é um título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso IV, do Código de Processo Civil, e que foi assinado voluntariamente, não havendo que se falar em irregularidades. Contestou a alegação de dificuldades financeiras, afirmando que outros municípios avançaram e que a maioria das obrigações não demanda grandes somas. Salientou que o valor da multa seria destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. Requereu a improcedência dos embargos e o prosseguimento da execução. Houve decisão (ID 398276811) que determinou a intimação das partes para informarem sobre o cumprimento de acordo na execução principal, visando o prosseguimento dos embargos. O Ministério Público se manifestou (ID 404937609) requerendo a retomada do curso dos embargos, reiterando a improcedência, sob o fundamento de que o município não apresentou o plano minucioso de cumprimento das obrigações ambientais acordado em audiência de 17/02/2022. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, o embargante requereu a inclusão da ex-gestora Rosane Madalena Ladeia Pereira Prado no polo passivo da execução de obrigação de fazer. No entanto, a obrigação de implementar a política de resíduos sólidos é inerente ao próprio Município, como ente federativo, e não à pessoa física do gestor. A cláusula 13 do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) estabelece a responsabilidade solidária da ex-gestora apenas para o pagamento da multa diária em caso de descumprimento, e não para o cumprimento das obrigações de fazer. O Ministério Público, em sua impugnação, esclareceu que ajuizará ação de execução da multa contra a ex-gestora separadamente. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Município ou na necessidade de inclusão da ex-gestora nesta execução específica de obrigações de fazer. Rejeito a preliminar. Quanto ao mérito, destaco que o MUNICÍPIO DE PINDAÍ alegou a inexigibilidade da obrigação de construção de aterro sanitário (cláusula 2) e de recuperação de área degradada (cláusulas 7, 8, 10 e parte da 9), sob a justificativa de dificuldades financeiras, ausência de projeto básico e vedação de benfeitoria em imóvel privado. Contudo, tais argumentos não são suficientes para afastar a exigibilidade das obrigações assumidas voluntariamente no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). A mera alegação de dificuldade orçamentária, evidenciada pelo balanço de 2018, não exime o ente público de cumprir suas obrigações legais e contratuais relativas à gestão ambiental e saúde pública, que são de caráter contínuo e essencial. A ausência de projeto básico, por sua vez, reflete a desídia na gestão anterior e a necessidade de planejamento adequado, mas não anula a obrigação. O Ministério Público, em sua atuação, busca assegurar o cumprimento de deveres indeclináveis do Município, essenciais para a proteção do meio ambiente e da saúde da população. A alegação de que a recuperação de uma área de lixo (cláusula 10) que é imóvel privado esbarra na vedação constitucional do Art. 37 da CF/88 é superada pela primazia do interesse público e pela possibilidade de desapropriação ou de adequação da área para o fim público. As dificuldades regionais, ainda que existentes, não isentam Pindaí de sua responsabilidade individual. O esforço do município em aderir a programas como o PISA, embora meritório, não justifica o descumprimento das obrigações já pactuadas e urgentes. Ademais, os eventos ocorridos no curso da execução principal reforçam a improcedência dos argumentos do embargante. O fato de o Município, mesmo após a oportunidade concedida em audiência de conciliação para apresentar um plano detalhado de cumprimento das obrigações, ter se mantido inerte, somado ao recente Relatório de Fiscalização Ambiental (RFA) da FPI de 18/10/2024 (ID 512328202 e seguintes da execução), que reitera o inadimplemento das obrigações, demonstra a persistência do descumprimento e a fragilidade das justificativas apresentadas nos presentes embargos. A suposta ausência de projeto básico e a vedação de benfeitoria em imóvel privado, quando confrontadas com a inércia em apresentar soluções viáveis e o caráter essencial das obrigações, perdem força argumentativa. Portanto, as obrigações de construção de aterro sanitário e recuperação da área degradada são exigíveis e devem ser cumpridas pelo município. No que tange às obrigações de Gestão de Resíduos (Cláusulas 3, 4, 5, 6 e parte da 9 - lixo hospitalar), observo que, apesar das alegações do MUNICÍPIO DE PINDAÍ de cumprimento ou esforços em relação às obrigações de gestão de resíduos, o Parecer Técnico nº 050/2017 do Ministério Público (ID 18394791 - Pág. 49/55, 18394946 - Pág. 1/4 - autos de execução), datado de 26/10/2016, aponta o inadimplemento de diversas cláusulas. Cita-se, por exemplo, a ausência de comprovação de pontos de coleta seletiva de resíduos sólidos, nos termos afirmados na inicial. Tal cenário é agravado pela ausência de apresentação do plano detalhado de cumprimento das obrigações, acordado em audiência de conciliação (ID 183270495) na execução principal e pelo Relatório de Fiscalização Ambiental (RFA) da 50ª Etapa da FPI, que fornece um diagnóstico atualizado e reforça a persistência do inadimplemento quanto à gestão de resíduos sólidos. As iniciativas como a adesão ao Programa PISA e a contratação para lixo hospitalar, embora válidas, não foram suficientes para reverter o quadro de descumprimento generalizado das obrigações, demonstrado pelos documentos dos autos, que indicam a falta de efetividade das políticas de saneamento básico. Portanto, reitera-se o descumprimento das obrigações de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico (Cláusula 3), implantação de coleta seletiva (Cláusula 4), cadastro de catadores de lixo (Cláusula 5), notificação de grandes geradores de resíduos (Cláusula 6) e destinação adequada do lixo hospitalar e aluguel de área para descarte de lixo comum (Cláusula 9), conforme as exigências do TAC e da legislação ambiental, ante a não comprovação do efetivo cumprimento. Prosseguindo, a cláusula 11 do TAC faz referência à legislação orçamentária do ano de 2015. No entanto, o Termo de Ajustamento de Conduta foi firmado com o MUNICÍPIO DE PINDAÍ, que é uma pessoa jurídica de direito público interno, e não com um gestor específico. A alternância de gestões municipais não exime o ente federativo de suas responsabilidades e obrigações legalmente assumidas. O município, enquanto entidade, é contínuo e deve garantir a execução das políticas públicas e dos compromissos pactuados, independentemente de quem ocupe o cargo de prefeito.
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução. Determino o prosseguimento da execução principal (processo nº 8000082-77.2018.8.05.0088) para a integralidade das obrigações do Termo de Ajustamento de Conduta. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guanambi (BA), 11 de março de 2026. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito