Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MICHEL SOARES REIS
APELADO: EUCARIO SOUZA BASTOS Advogado(s): D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8001955-28.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 83198911) interposto por MUNICÍPIO DE ILHEUS, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, estando ementado da seguinte forma (ID 79563796): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DO ESPÓLIO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO CPC SUBSIDIARIAMENTE À LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ausência de qualificação do representante do espólio executado e de seu endereço. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia reside na necessidade de indicação do representante legal do espólio na petição inicial da execução fiscal. III. Razões de decidir 3. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais (art. 1º). 4. O espólio, conforme o art. 75, VII, do CPC, deve ser representado pelo inventariante, sendo imprescindível sua qualificação na petição inicial para viabilizar a citação válida. 5. A ausência da indicação do representante legal impede o desenvolvimento válido do processo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AREsp nº 2.670.058/TO). 6. O Juízo de primeiro grau oportunizou ao apelante a correção do vício processual, mas a inércia em indicar o representante do espólio levou à aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC, resultando no indeferimento da inicial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: " 1. "A execução fiscal ajuizada contra espólio deve conter a indicação do seu representante legal, para garantir o desenvolvimento válido e regular do processo, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito." Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea "a", do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 6º, da Lei Federal nº. 6.830/80 e o art. 927, do Código de Processo Civil. O recurso não foi contra-arrazoado (ID 83098070). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1. Da contrariedade ao art. 6º, da Lei Federal nº. 6.830/80 e o art. 927, do Código de Processo Civil: De início, o acórdão recorrido não infringiu os artigos de Lei Federal supramencionados, porquanto extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, ao seguinte fundamento: O apelante sustenta a inaplicabilidade dos requisitos gerais do Código de Processo Civil à Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), alegando que o artigo 6º da referida lei estabelece requisitos específicos para a petição inicial e que a indicação do inventariante não se encontra entre eles, sendo inaplicáveis as exigências processuais do CPC quando não previstas na lei especial. É certo que o art. 4º, III, da Lei nº 6.830/1980 permite que a execução fiscal seja proposta contra o espólio, bem como também não se desconhece que o art. 6º não exige a indicação de CPF ou RG da parte (Tema 876 do STJ), nem indicação do inventariante como requisito da petição inicial em execuções fiscais. Contudo, o art. 1º da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) determina que o CPC será aplicado subsidiariamente nas execuções de Dívida Ativa e a jurisprudência predominante tem entendido que os dados mínimos para citação devem constar na inicial. Dessa forma, a execução fiscal proposta contra espólio deve observar a correta indicação de seu representante legal, qual seja, o inventariante ou administrador provisório, nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Essa exigência é fundamental para garantir o desenvolvimento válido e regular do processo. Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão guerreado se encontra em consonância com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. INDICAÇÃO DO NOME DO INVENTARIANTE OU DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO NA INICIAL. NECESSIDADE. 1. O espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, sendo certo que, na pendência de nomeação deste, o patrimônio ficará na posse e será judicialmente representado pelo administrador provisório (arts. 75, VII, 613, 614 e 618, I, do CPC/2015). 2. A Lei n. 6.830/1980 atribui ao exequente o ônus de pedir a citação do réu, do que resulta a necessidade de indicação dos dados elementares para que o ato seja realizado. 3. O nome do réu ou o de seu representante legal são informações básicas, e não simples qualificação da parte como o são seu CPF ou CNPJ, números de cadastro cuja indicação esta Corte Superior, no julgamento do Tema 876 do STJ, entendeu prescindíveis na inicial da execução fiscal. 4. Por conseguinte, sendo o espólio representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório, não está a Fazenda Pública desobrigada de identificar o representante legal na inicial da execução fiscal, porque o requerimento da citação e o fornecimento das informações básicas para que ela se realize são obrigações impostas ao autor não apenas pelo Código de Processo Civil, mas também pela Lei de Execução Fiscal. 5. No caso, foi descumprida a determinação do juízo para informação do nome e endereço do representante legal do espólio ou dos herdeiros do falecido, razão pela qual é correta a extinção do feito com base no art. 76, § 1º, I, do CPC/2015. 6. Agravo conhecido para negar-se provimento ao recurso especial." (STJ - AREsp: 2670058-TO, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07.11.2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11.11.2024) 2. Do dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 06 de junho de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente mvg//