Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOMARA ANTUNES CASTRO CARVALHO Advogado(s): TADEU CASTRO ALVES (OAB:PE62694)
REQUERIDO: JOSE DE SOUZA CARVALHO FILHO Advogado(s): DAIANI SILVA DA COSTA (OAB:PE62236), ALINE RODRIGUES ANJOS (OAB:BA72601) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001421-72.2024.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
Trata-se de AÇÃO SOBREPARTILHA E DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C TUTELA ANTECIPADA, GUARDA E ALIMENTOS, proposta por JOMARA ANTUNES CASTRO CARVALHO em face de JOSE DE SOUZA CARVALHO FILHO, aduzindo os fatos articulados na inicial. Na inicial, a requerente afirma que contraiu matrimônio com o requerido em 24 de julho de 2009, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento acostada (ID n. 448440729). Relata que o relacionamento conjugal deteriorou-se de forma irreversível, havendo incompatibilidade de convivência e ruptura definitiva da vida em comum, bem como a existência de bens a serem partilhados Do casamento, adveio a prole composta pelos filhos JEFERSON CASTRO CARVALHO E ANNA JÚLIA CASTRO CARVALHO, os quais estão sob os cuidados maternos. Afirma que se encontra em situação econômica modesta e necessita de auxílio financeiro para suprir as necessidades básicas dos filhos menores, requerendo, assim, a fixação de alimentos provisórios em percentual de 30% proporcional a média salarial da profissão de pedreiro, aproximadamente R$ 1.897,00 (mil oitocentos e noventa e sete reais), e de forma igual para cada filho menor. Em audiência de conciliação, as partes requereram a decretação liminar do divórcio, em virtude do caráter potestativo e incondicional do direito à dissolução do vínculo conjugal. É o relatório. Decido. Em cognição sumária, observando-se os elementos constantes na exordial e os documentos a ela acostados, estão demonstrados os requisitos dos arts. 2º da lei 5478/68 e arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, uma vez que provada a paternidade dos menores (Ids n. 448440733 e 448440732), razão pela qual fixo os alimentos provisórios no equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente em favor dos menores, a ser pago pelo réu, JOSE DE SOUZA CARVALHO FILHO. A quantia deverá ser paga até o 10 dias de cada mês, mediante depósito em conta bancária indicada pela autora nos autos. Intime-se o Requerente para permanecer a pagar os alimentos supra fixados. Quanto ao requerimento da decretação do divórcio em caráter liminar, incontroverso que o divórcio é um direito potestativo incondicionado de quem é casado, direto e objetivo, sem necessidade de causa, motivo ou decurso do tempo, representando o exercício de autonomia privada do indivíduo. A decretação do divórcio não exige a apresentação de qualquer prova ou condição, sendo dispensável a formação do contraditório, posto que o único elemento exigível é exclusivamente a manifestação de vontade de um dos cônjuges. No caso concreto, a manifestação de vontade da parte autora se constitui em maturação suficiente para o deferimento da antecipação dos efeitos do pedido de dissolução do vínculo. A possibilidade de concessão da tutela de evidência para decretação liminar do divórcio entre o casal, com fundamento no artigo 311, incisos II e IV do Código de Processo Civil se mostra possível, eis que devidamente demonstrada a evidência do direito material da parte autora, visto que comprovada a união documentalmente e devidamente expressa a vontade no sentido da extinção do vínculo matrimonial. Posto isto, DEFIRO o pedido liminar para DECRETAR O DIVÓRCIO, extinguindo o vínculo matrimonial entre as partes. O feito prosseguirá regularmente para apreciação das obrigações entre as partes em relação aos filhos menores, notadamente quanto à guarda, bem como, de forma específica, quanto à partilha de bens. A presente DECISÃO serve como mandado de averbação. Por força do artigo 10, inciso I, do Código Civil; artigo 40, § 2º, da Lei 6.515/76; e artigo 29, § 1º, alínea "a", da Lei 6.015/73, determino que seja remetida, através de ofício, cópia da presente decisão ao pertinente Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde foi registrado o casamento, acompanhada com cópia da certidão de casamento colacionada aos autos, para averbação do divórcio, com as ressalvas acima indicadas. Outrossim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada no ID n. 504199958, devendo, na oportunidade, indicar se possui interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso. Ato contínuo, intime-se a parte ré para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 369 do CPC, se possui interesse na produção de provas em sede de eventual instrução processual, indicando o tipo de prova e sua pertinência com o objeto da presente demanda. Intime-se. Publique-se. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. CASA NOVA/BA, 30 de janeiro de 2026. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito