Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARCIO JIOVANE MATIAZI Advogado(s): MARCELO HOFFMANN (OAB:BA20774)
INTERESSADO: A.S. COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME Advogado(s): ALVERSON BATISTA FICAGNA (OAB:BA35727), ILJEIME BARBOSA DIAS (OAB:BA26525) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003794-08.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum cível em que a parte requerida apresenta pedido de reconsideração da decisão ID.495352136, que indeferiu a produção de prova testemunhal e determinou o julgamento antecipado da lide. A ré alega, em síntese, que a prova testemunhal seria essencial para comprovar que o autor recebeu, utilizou e efetivamente plantou os insumos fornecidos, tendo o processo sido acompanhado por representante técnico de vendas. Sustenta que o indeferimento da prova implicaria cerceamento de defesa e que a dinâmica da atividade rural justificaria a oitiva de testemunhas. Contudo, não merece prosperar o pedido de reconsideração. Conforme consignado na decisão ID.495352136, a matéria controvertida nos autos é essencialmente de direito e o julgamento é viabilizado pela análise dos documentos já carreados aos autos. A parte requerida foi regularmente intimada para indicar, de forma fundamentada, a pertinência de eventual produção probatória, mas quedou-se silente quanto à sua pertinência para o caso, conforme anotado no ID.477469474. O julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é plenamente cabível quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas, tal como ocorre no presente caso. Os elementos já constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não se justificando a dilação probatória pretendida. A alegação genérica de necessidade de prova testemunhal, sem a demonstração concreta de sua pertinência e relevância para os fatos controvertidos, não é suficiente para modificar o entendimento anterior. O juiz é o destinatário das provas e cabe a ele, com base no princípio da duração razoável do processo, promover o julgamento quando considerar devidamente instruído o feito. Eventual irresignação da parte quanto ao indeferimento da produção de provas e ao julgamento antecipado da lide deverá ser manifestada pela via processual adequada, qual seja, o recurso cabível contra a sentença que vier a ser proferida. Mantenho, portanto, a decisão ID.495352136 por seus próprios fundamentos. Volvam os autos conclusos para julgamento. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito