Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado(s): GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS (OAB:BA20408), JONES COUTO DOS SANTOS (OAB:BA17932)
EMBARGADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8004165-97.2022.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, fundamentada no descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 09 de maio de 2019. A execução originária objetiva o cumprimento de obrigações de fazer e o pagamento de multa cominatória fixada em razão do inadimplemento de cláusulas que previam a rescisão de contratos de assessoria contábil realizados mediante inexigibilidade de licitação irregular e a realização de procedimento licitatório regular para tais serviços. O exequente aponta que, mesmo após o ajuste e diversas notificações administrativas, a municipalidade permaneceu em mora, efetuando novas contratações diretas em desacordo com o pactuado, o que culminou em um débito exequendo atualizado, à época da propositura, no montante de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). O Município Embargante, em sua peça de ingresso (ID 261399031), arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial da execução sob o argumento de que não fora apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, em inobservância ao artigo 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. No mérito, alegou o desconhecimento do referido Termo de Ajustamento de Conduta pelo atual Prefeito Municipal, Sr. Nilo Augusto Moraes Coelho, sustentando que tais informações não foram repassadas durante o processo de transição de governo pela gestão anterior. Aduziu a impossibilidade de cumprimento da cláusula terceira do TAC, asseverando que a Lei Federal nº 14.039/2020 e a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) conferiram natureza técnica e singular aos serviços de contabilidade, o que legitimaria a contratação por inexigibilidade, suprimindo o requisito da singularidade anteriormente exigido. Requereu, ainda, a denunciação da lide ao ex-Prefeito, Sr. Jairo Silveira Magalhães, sob a justificativa de ser este o responsável direto pela assinatura e pelo descumprimento inicial do ajuste. O Ministério Público apresentou manifestação aos embargos (ID 352536202), rebatendo a preliminar de inépcia ao apontar a existência de memória de cálculo detalhada no ID 110713321 da execução. No mérito, defendeu a responsabilidade institucional e solidária do ente público, independentemente da alternância de gestores, ressaltando que o Município foi devidamente notificado pela Promotoria de Justiça acerca da mora. Quanto à tese legislativa, o embargado argumentou que a lei não concedeu salvo-conduto para contratações diretas arbitrárias, permanecendo o dever de licitar quando viável a competição, circunstância que restou demonstrada pela existência de diversas empresas capacitadas no mercado regional. Pugnou pela rejeição da denunciação da lide e pela improcedência total dos embargos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da Preliminar de Inépcia da Inicial e da Denunciação da Lide A prefacial de inépcia da petição inicial da execução, arguida pelo Embargante sob a alegação de ausência de demonstrativo de débito, não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Ao compulsar o processo de execução de título extrajudicial nº 8001227-66.2021.8.05.0088, especificamente no ID 110713321 (fl. 16 da petição inicial), verifica-se que o Ministério Público colacionou memória discriminada e atualizada do cálculo da multa diária pactuada no TAC, detalhando os períodos de inadimplência, os percentuais aplicados e o valor final devido por cada cláusula descumprida. Portanto, o requisito previsto no artigo 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil foi plenamente satisfeito, permitindo ao executado o exercício do contraditório, motivo pelo qual rejeito a preliminar. No tocante ao pedido de denunciação da lide ao ex-gestor municipal, Sr. Jairo Silveira Magalhães, tal pretensão mostra-se processualmente inadequada e juridicamente incabível. Primeiramente, é assente na doutrina e na jurisprudência que não se admite a denunciação da lide no âmbito de embargos à execução, dada a natureza de defesa desta via incidental, que não comporta a introdução de uma lide nova e estranha ao título executivo, sob pena de comprometer a celeridade e a efetividade do processo satisfativo. Ademais, a obrigação constante no Termo de Ajustamento de Conduta foi assumida pelo Município de Guanambi enquanto ente federativo dotado de personalidade jurídica de direito público, cuja responsabilidade é institucional e transpassa a esfera subjetiva dos ocupantes eventuais do cargo de Prefeito. Eventual direito de regresso do Município contra o ex-gestor por atos de improbidade ou má gestão deve ser postulado em via ordinária própria, não sendo os embargos o local adequado para tal discussão. Assim, indefiro a denunciação da lide formulada. No mérito, a alegação de que a atual gestão desconhecia o TAC devido à falha na transição de governo não possui o condão de exonerar o Município do cumprimento das obrigações assumidas. Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da continuidade administrativa, segundo o qual os compromissos e ajustes firmados pelo ente público permanecem válidos e exigíveis independentemente da troca de mandatários. O Termo de Ajustamento de Conduta vincula a pessoa jurídica do Município, e a negligência do gestor antecessor em informar sobre o ajuste ou do atual em diligenciar sobre o passivo administrativo do ente não pode ser invocada em prejuízo do interesse público tutelado pelo Ministério Público. Ademais, os documentos que instruem a execução comprovam que a atual administração foi notificada administrativamente por diversas vezes, tendo, inclusive, formulado pedidos de reconsideração perante o "Parquet", o que afasta definitivamente a tese de desconhecimento. A tese do Embargante de que as alterações legislativas trazidas pela Lei Federal nº 14.039/2020 e pela Lei nº 14.133/2021 teriam tornado legítima a contratação direta dos serviços de contabilidade por inexigibilidade, supostamente tornando o TAC inexequível, deve ser analisada com cautela e rigor. Embora a legislação recente reconheça a natureza técnica e singular dos serviços contábeis, tal reconhecimento legal não constitui uma autorização cega ou um "cheque em branco" para o abandono do dever constitucional de licitar. A regra insculpida no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal permanece sendo a obrigatoriedade da licitação pública, sendo a inexigibilidade medida excepcional condicionada à prova cabal da inviabilidade de competição. O fato de a lei presumir a singularidade do serviço não afasta o pressuposto da inviabilidade de competição para a contratação direta. No caso concreto, o Ministério Público demonstrou que a prestação de serviços de contabilidade geral para a municipalidade é atividade que comporta ampla competitividade, existindo diversas sociedades profissionais e contadores capacitados na região de Guanambi que poderiam participar de certame licitatório. O ajuste firmado no TAC visava justamente corrigir a prática de sucessivas contratações por inexigibilidade que, sob o manto da "confiança" ou da "notória especialização", serviam para burlar a concorrência. Ao assinar o termo, o Município reconheceu a viabilidade da licitação e comprometeu-se a realizá-la. O descumprimento posterior, mediante a celebração de novos contratos diretos com os mesmos objetos vedados no TAC, configura desrespeito flagrante ao título executivo e ao princípio da legalidade. A multa diária acumulada, embora atinja valor expressivo, decorre da inércia voluntária e prolongada da municipalidade em dar cumprimento às obrigações de fazer. O TAC foi homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público e goza de plena certeza, liquidez e exigibilidade. O inadimplemento das cláusulas que previam a rescisão dos contratos anteriores e a deflagração da licitação restou sobejamente comprovado pelo Diário Oficial do Município, que registrou novas contratações por inexigibilidade para os mesmos fins contábeis. Portanto, não havendo qualquer vício que macule o título executivo ou circunstância que justifique o descumprimento das obrigações de fazer e não fazer pactuadas, a manutenção da execução e da multa cominatória é medida imperativa para garantir a autoridade dos acordos firmados pelo Ministério Público na defesa da moralidade administrativa. Dessa forma, os argumentos expendidos pelo Embargante não são capazes de desconstituir o título extrajudicial ou de elidir a mora configurada, revelando-se os presentes embargos mera tentativa de postergar a satisfação do dever jurídico assumido.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino o prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 8001227-66.2021.8.05.0088 em seus ulteriores termos, visando a satisfação das obrigações de fazer e o pagamento da multa executada. Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, em atenção ao entendimento consolidado de que a verba honorária não é devida ao "Parquet" em sede de embargos à execução decorrentes de atuação em defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa. Sem custas, em face da isenção legal. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução nº 8001227-66.2021.8.05.0088. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guanambi/BA, 19 de dezembro de 2025. ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO