Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ODIMAR PELIZZA e outros Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA (OAB:BA19942), PEDRO FEITOSA ARAUJO (OAB:BA58172)
EMBARGADO: SOLUTTA COMERCIAL AGRICOLA LTDA Advogado(s): OLIVERIO GOMES DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA29329), MARIANE REGINA CONEGLIAN (OAB:BA42518) DECISÃO
EMBARGANTE: 1.1. Controvérsia acerca da execução de uma Cedula de Produto Rural Financeira ( CPR-F), proposta pelo segundo endossatário do título. 1.2. Ausência de vinculação da CPR a uma anterior concessão de crédito ao produtor rural (exegese da Lei 8.929/1994), uma vez que a CPR é considerada um título de crédito não causal. Doutrina sobre o tema. 1.3. Inocorrência de nulidade do título por desvio de finalidade na hipótese em que o emitente alega não ter recebido pagamento antecipado pelos produtos descritos na cártula. Julgados desta Corte Superior. 1.4. Impossibilidade de se acolher, no curso da execução proposta pelo endossatário, alegação de inexistência do negócio jurídico subjacente à CPR, tendo em vista a inoponibilidade das exceções pessoais ao endossatário de boa-fé (art. 17 da Lei Uniforme de Genébra - LUG). Doutrina sobre o tema. 1.5. Aplicabilidade subsidiária da LUG à CPR, 'ex vi' do art. 10 da Lei 8.929/94. 1.6. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal de origem acerca da boa-fé do segundo endossatário, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 1.7. Inaplicabilidade da limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, prevista no art. 5º, p. u., do Decreto-Lei 167/1967, por se tratar de norma específica da Cédula de Crédito Rural - CCR. 1.8. Distinção entre a CPR e a CCR, quanto à autonomia da vontade das partes, sendo esta ampla na CPR e restrita na CCR. Doutrina sobre o tema. 2. RECURSO ESPECIAL DO EXEQUENTE/EMBARGADO: 2.1. Controvérsia acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos. 2.2. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao negócio jurídico estabelecido entre cooperativa e cooperado, quando se tratar de ato cooperativo típico (cf. art. 79 da Lei 5.764/71). Julgados desta Corte e doutrina especializada sobre o tema. 2.3. Hipótese em que a CPR-F teria sido emitida para capitalizar uma cooperativa agrícola, conforme constou no acórdão recorrido, tratando-se, portanto, de ato cooperativo típico, não havendo falar em relação de consumo. 2.4. Inaplicabilidade do conceito de consumidor equiparado do art. 29 do CDC, devido à inocorrência de uma prática comercial abusiva dirigida ao mercado de consumo. Doutrina sobre o tema. 2.5. Validade da multa moratória pactuada em 10% do valor da dívida, não se aplicando o limite de 2% previsto no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.6. Redistribuição dos encargos sucumbenciais. 3. RECURSO ESPECIAL DO EMBARGANTE DESPROVIDO E RECURSO ESPECIAL DO EMBARGADO PROVIDO" (REsp 1.435.979/SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira TurmA, julgado em 30/03/2017, DJe 05/05/2017). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CEDULA DE PRODUTO RURAL ( CPR). JUROS DE MORA. AUTONOMIA PRIVADA. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 1% AO ANO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A CPR é regida pelo princípio da autonomia privada, ao contrário da cédula de crédito rural, de maneira que os juros moratórios não estão limitados à taxa de 1% ao ano. 2. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1569408/MT, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO, Quarta Turma, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018). Nesse sentido, embora parte dos Tribunais continuem aplicando a equiparação, mostram-se prevalentes as decisões que diferenciam os casos, entendendo que "a ausência de vinculação legal obrigatória dá lugar ao princípio da autonomia de vontade permitindo que as partes vinculadas à CPR possam completar da forma mais ampla possível aquilo que a lei não exigiu.", conforme a obra de Wellington Pacheco Barros mencionada pelo embargante e pela jurisprudência conforme. Assim, não há que se falar na limitação anual ao juros de mora. No que tange aos honorários sucumbenciais, a embargante igualmente tem razão. A sentença fixou honorários recíprocos de 10% para cada parte sob o fundamento da sucumbência recíproca, considerando que os embargantes teriam obtido êxito na redução dos juros moratórios. Contudo, com a correção do erro material ora reconhecido, verifica-se que os embargantes não lograram êxito em nenhum dos pedidos formulados, sendo a execução integralmente procedente em favor da embargada. Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8004651-88.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo proposta por Odimar Pelizzza e Loreni Fatima Zembruzuski Pelizza em face da execução que lhes move Solutta Comercial Agrícola LTDA. sob n.8000069-45.2016.8.05.0154, sendo as partes já qualificadas. Ao ID. 473465605, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o feito, reconhecendo, tão somente, a abusividade da taxa de juros moratórios constante da cédula. Ao ID. 475418590, os requerentes apresentaram embargos de declaração aduzindo que 1) o julgamento antecipado do mérito desconsiderou o pedido de realização de audiência de instrução e que 2) o dispositivo foi omisso quanto aos termos da correção monetária. Os embargos foram contrarrazoados ao ID. 482829677. Por sua vez, a embargada apresentou embargos ao ID. 475477714, aduzindo que a 1) limitação de juros de mora em 1% ao ano para o débito executado, nos termos do Decreto-Lei nº 167/67, foi inadequada e que 2) a fixação dos honorários foi desproporcional à sua sucumbência mínima. Os embargos foram contrarrazoados ao ID. 483253862. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Consoante o magistério do eminente Prof. Fredie Didier Jr. (2016, p. 106), a classificação dos pressupostos de admissibilidade se subdividem em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, estes pertencentes aos requisitos intrínsecos, que assemelham-se às condições da ação; Por outro lado, na categoria de requisitos extrínsecos, estão o preparo, tempestividade e regularidade formal. A propósito, é necessário esclarecer que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, via de índole integrativa, cujos limites se encontram previstos no art. 1.022, do CPC - objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material. Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo ambos os embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015. Inicialmente, quanto às razões aduzidas pelos requerentes embargantes, não há razão para o acolhimento. Em relação à alegação de cerceamento de defesa, tem-se que, no caso em apreço, mostra-se desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, porquanto a matéria controvertida é de natureza eminentemente documental e jurídica, dispensando a produção de prova oral, salvo indícios de sua aptidão para provar hipótese excepcional de desvio de finalidade, não sendo o caso dos autos.
Trata-se de execução lastreada em Cédulas de Produto Rural (CPRs), títulos de crédito regidos por legislação própria (Lei nº 8.929/1994) e dotados de formalismo típico, cuja força executiva decorre da higidez formal e material da obrigação ali representada. Como ressaltado pelos próprios embargantes, eventuais entregas parciais do produto ou cumprimento parcial da obrigação deveriam, para afetar a liquidez e exequibilidade do título, constar expressamente no verso da cártula - nos termos do art. 3º, §1º, da referida lei - ou, ao menos, estar documentadas por meio idôneo, como notificação extrajudicial regularmente encaminhada ao credor ou termo de quitação parcial. Ocorre que os embargantes não demonstraram a existência de qualquer anotação na própria CPR, tampouco apresentaram registro unilateral ou bilateral da suposta entrega a menor do produto vinculado à obrigação pactuada. Inexistindo tais formalidades, presume-se hígida a obrigação declarada no título executivo extrajudicial, nos moldes do art. 784, inciso I, do CPC. Ademais, não se cogita de inversão do ônus probatório, uma vez que não se trata de relação de consumo - sendo a CPR instrumento típico de crédito rural, celebrado entre produtores e empresa fornecedora de insumos, sem que se configure a vulnerabilidade do devedor como destinatário final do serviço ou produto (arts. 2º e 3º do CDC). Dessa forma, a eventual alegação de excesso de execução ou inadimplemento parcial da obrigação, desprovida de prova documental idônea nos moldes exigidos para títulos de crédito, não enseja abertura de fase instrutória, sendo plenamente possível o julgamento antecipado da lide com base no conjunto probatório já constante dos autos. Da mesma forma, mostra-se impertinente a alegação da embargante de que o dispositivo foi omisso quanto aos termos da correção monetária, tendo se pronunciado tão somente a respeito dos juros. Não há que se falar em omissão da sentença quanto à atualização monetária, porquanto a matéria não foi objeto de impugnação nos embargos à execução. A alegação de excesso de execução, tal como formulada, referiu-se exclusivamente ao montante principal da dívida, calcado na suposta ausência de contraprestação equivalente em insumos agrícolas, e aos encargos de mora correspondentes à multa e aos juros aplicados, não tendo havido questionamento direto sobre a correção monetária. Ademais, não foi arguido que o preço da soja utilizado para conversão monetária não corresponderia à realidade de mercado, mas tão somente que o cálculo não teria observado a necessidade de apresentação de declarações de empresas locais. Tal formalidade, contudo, não tem o condão de invalidar o título, salvo prova de efetivo prejuízo quanto à sua ausência e discrepância com outro parâmetro aplicável, o que incumbia à parte embargante demonstrar, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto às razões de embargos aduzidas pela parte contrária, essas merecem prosperar. Compulsando os autos, nota-se que a sentença em apreço reconheceu a aplicabilidade da limitação de juros a 1% a.a., prevista no Decreto-Lei nº 167/67, ao caso em comento, em consonância com os precedentes anteriormente dominantes a este respeito, quando o Superior Tribunal de Justiça considerava a lei equiparada à de n.º 8.929/1994, como se extrai do julgamento do RMS 10.272/RS: CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL E CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. PROVIMENTOS E CIRCULARES DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. EMOLUMENTOS. As Cédulas de Produto Rural têm a mesma natureza das Cédulas de Crédito Rural, seja nas suas características de títulos líquidos, certos e exigíveis, seja quanto às suas garantias e a obrigatoriedade da inscrição no Cartório de Registro de Imóveis para ter eficácia contra terceiros. Impende enxergar-lhes, outrossim, a sua finalidade primeira, que é o incentivo à atividade rural, pondo à disposição do homem do campo, cada vez mais privado do acesso a recursos sobre os quais não incidam encargos extorsivos, um instrumento rápido e eficaz de fomento ao plantio, garantido pela própria safra. Desta forma, os atos normativos expedidos pela Corregedoria Gaúcha para regular a cobrança dos emolumentos pela inscrição ou registro das Cédulas de Crédito Rural, inclusive o Provimento nº 22/92-CGJ, devem ser aplicáveis, no que cabível, às Cédulas de Produto Rural. Recurso conhecido e provido" (RMS 10.272/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 28/06/2001, DJ 15/10/2001, p. 264). Entendia-se que a finalidade de ambos os títulos era o incentivo à atividade rural, de modo que deveriam receber o mesmo tratamento. No acórdão do aludido RMS 10.272/RS, não houve exame específico quanto aos juros de mora, mas essa equiparação foi realizada, em outras ocasiões, também nesse aspecto: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CEDULA DE PRODUTO RURAL. COOPERATIVA EQUIPARADA A ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO ANO. APLICAÇÃO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 167/67. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as cooperativas de crédito integram o sistema financeiro nacional, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, firmou orientação de que a cedula de produto rural tem a mesma natureza jurídica da cédula de crédito rural, e, portanto, está submetida ao mesmo regramento imposto à cédula de crédito (RMS 10.272/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2001, DJ de 15/10/2001, p. 264). 3. É aplicável à cedula de produto rural o mesmo tratamento conferido à cédula de crédito rural, quanto aos juros de mora, limitados em 1% (um por cento) ao ano, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967. 4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 906.114/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016). Posteriormente, contudo, houve modificação desse entendimento, de modo que as Terceira e Quarta Turmas do STJ passaram a não admitir a limitação de juros moratórios em 1% ao ano para as cédulas de produto rural: "RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. CEDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA - CPR-F. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. JUROS DE MORA. MULTA MORATÓRIA. 1. RECURSO ESPECIAL DO EXECUTADO/ recebo os Embargos de Declaração opostos e, no mérito, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela Solutta Comercial Agrícola Ltda, para, corrigindo erro material, reformar a sentença embargada nos seguintes termos: "Julgo improcedentes (art. 487, I, do CPC) os embargos à execução, mantendo íntegra a cobrança dos juros moratórios de 1% ao mês, nos termos pactuados. Em função da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da execução"; ao tempo em que REJEITO os embargos de declaração opostos por Odimar Pelizza e Loreni Fatima Zembruzuski Pelizza. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito