Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAQUIM RIBEIRO NETO Advogado(s): JULIANA NOVAES FRANCO (OAB:BA30252)
REQUERIDO: MARIA RAIMUNDA DA CRUZ CONCEICAO e outros Advogado(s): ANA PAULA D ALMEIDA PERAZZO (OAB:BA42535) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8010303-96.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA intentada por JOAQUIM RIBEIRO NETO face a MARIA RAIMUNDA DA CRUZ CONCEIÇÃO e CARLOS ALBERTO ALMEIDA SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Petição Inicial ao ID410571039, o Autor alega ser legítimo proprietário e possuidor de um terreno, lote 06 da Quadra 10 na Rua Cardeal em Jauá, no Loteamento Sítio Encantamento de Jauá, adquirido mediante contrato de compra e venda celebrado em novembro de 2008. Afirma que os Réus insistem em invadir o terreno, tendo a Primeira Ré prestado queixa em 2012 alegando ser possuidora e que o Autor teria furtado arames, tentativas que cessaram temporariamente até setembro de 2023, quando os Réus adentraram no terreno e fincaram uma placa alegando serem os donos, o que configura ameaça de turbação ou esbulho. Requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão de mandado proibitório com cominação de multa diária de R$ 300,00 e, no mérito, a confirmação da medida em definitiva, com a condenação dos Réus em perdas e danos e honorários, além da concessão da justiça gratuita. Decisão ao ID439914247 indeferiu o pedido de concessão integral da gratuidade judiciária, concedendo, com base no artigo 98, parágrafo 6º do Código de Processo Civil, a redução de 50% das custas processuais iniciais, com parcelamento do restante em 10 (dez) parcelas iguais. Decisão ao ID446614070 indeferiu o pedido liminar e determinou a citação dos Réus para contestação. Contestação ao ID470813783, os Réus, representados pela Defensoria Pública que requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça, alegaram no mérito a inexistência de posse anterior do Autor e a nulidade do contrato por ele apresentado. Sustentaram que os documentos do Autor não são suficientes para comprovar o exercício da posse, mas apenas o domínio registral, e que não houve a individualização pormenorizada do lote. Afirmaram exercerem a posse justa sobre o imóvel desde 2011, conforme contrato de compra e venda anexo, e que comprovaram o exercício da posse com instalação de placa e cerca e pagamento de mensalidades da associação, opondo-se à pretensão do Autor por ausência de comprovação dos requisitos legais. Réplica ao ID483190560, o Autor impugnou o pedido de gratuidade de justiça dos Réus por falta de comprovação de hipossuficiência. Rechaçou as alegações de inexistência de posse anterior e nulidade do contrato, sustentando que o contrato de compra e venda do Réu se refere a lote diverso (Lote 10, Quadra 6, na Rua Santa Clara) do lote do Autor (Lote 06, Quadra 10, na Rua Cardeal. Reafirmou a robustez das provas de sua posse e a ocorrência da turbação, reiterando todos os pedidos iniciais. Despacho ao ID507563989 deferiu o benefício da gratuidade judiciária à parte Ré e a intimou para manifestação sobre os documentos juntados com a Réplica. Petição ao ID517991776, os Réus reiteraram os termos da contestação e pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. Em análise dos autos, verifica-se que não existem questões processuais pendentes, e os autos estão em ordem. Dou por saneado o presente feito com fulcro no art.357 do CPC. Assim, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da eventual produção de novas provas, em prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento, ficando cientes de que o silêncio implicará na aceitação do julgamento antecipado da lide. Registre-se que o ônus da prova seguirá o quanto previsto nos incisos I e II do art. 373 do CPC. P.Intime-se, atentando, o cartório, que a intimação da DEFENSORIA PÚBLICA deve ser realizada pelo sistema. Camaçari, 20 de janeiro de 2026 Íris Cristina Pita Seixas TeixeiraJuíza de Direito