Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS Advogado(s): CESAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB:TO8793), TIAGO DOS REIS FERRO (OAB:MS13660)
EXECUTADO: VALDIR RODRIGUES DOS SANTOS LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8015879-16.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de pedido formulado por terceiro interessado, credor fiduciário, visando à baixa da averbação premonitória lançada sobre veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, sob o argumento de que o bem foi apreendido em ação de busca e apreensão e que a manutenção da anotação violaria seu direito de propriedade. Não assiste razão ao requerente. Inicialmente, cumpre destacar que a averbação premonitória prevista no art. 828 do Código de Processo Civil possui natureza meramente informativa e acautelatória, não se confundindo com penhora, arresto, bloqueio ou qualquer outro ato de constrição judicial. Sua finalidade é dar publicidade à existência da execução, prevenindo terceiros de boa-fé e resguardando o resultado útil do processo, especialmente para fins de caracterização de eventual fraude à execução. Nesse contexto, a circunstância de o bem estar gravado com alienação fiduciária não constitui óbice à manutenção da averbação premonitória, uma vez que tal anotação não interfere na posse, na circulação do bem, tampouco impede a consolidação da propriedade fiduciária, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. A jurisprudência é firme no sentido de que a alienação fiduciária, por si só, não inviabiliza a averbação prevista no art. 828 do CPC, justamente porque esta não importa em restrição ao exercício dos direitos do credor fiduciário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. INFORMAÇÃO PRESTADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE O IMÓVEL ESTÁ GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PLEITO DE RETIRADA DA AVERBAÇÃO. ACOLHIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE UM DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA ANOTAÇÃO. ACOLHIMENTO. ATO MERAMENTE ACAUTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE INVIABILIDADE À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA QUE NÃO IMPLICA INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRECEDENTES. PLEITO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE DEBATE E DECISÃO NA ORIGEM. CLARIVIDENTE INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50222075920238240000, Relator.: Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 21/09/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial) De igual modo, a mera apreensão do veículo no bojo de ação de busca e apreensão não tem o condão de desfazer ou tornar sem efeito a averbação premonitória, pois a apreensão constitui medida processual voltada à satisfação do crédito fiduciário, ao passo que a averbação premonitória possui finalidade distinta, relacionada à publicidade da execução e à proteção do credor exequente contra atos de disposição patrimonial potencialmente fraudulentos.
Trata-se de institutos jurídicos autônomos, que coexistem sem incompatibilidade. Ressalte-se, ademais, que a manutenção da averbação não impede eventual consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, nem obsta a futura alienação do bem, caso preenchidos os requisitos legais, inexistindo, portanto, prejuízo concreto ou violação ao direito de propriedade constitucionalmente assegurado. Assim, inexistindo caráter constritivo na averbação premonitória e não demonstrado qualquer impedimento efetivo ao exercício dos direitos do credor fiduciário, não há fundamento jurídico para o seu cancelamento, sobretudo quando a anotação cumpre exatamente a função que lhe é atribuída pelo legislador.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de baixa da averbação premonitória. Adicionalmente, verifica-se dos autos que a parte exequente requereu a concessão de prazo para juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, conforme petição de ID. 522103906, o qual foi deferido por este Juízo. Ocorre que o prazo concedido transcorreu integralmente sem a devida comprovação do pagamento, permanecendo pendente requisito indispensável ao regular prosseguimento do feito. O não recolhimento das custas iniciais, após regularmente intimada a parte para suprir a omissão, autoriza a extinção do processo. Ademais, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo enseja a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Contudo, em observância aos princípios da cooperação processual e da primazia da decisão de mérito, concede-se prazo adicional e derradeiro para regularização.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, proceda à juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito