Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LUIZ ALVES Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A)
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REVISÃO DOS PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO CET. CÁLCULO SOBRE POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR (ARTS. 92, III, E 102, II, 'A', 'B', §1º, 'J' DA LEI 7.990/2001). INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 125% SOBRE O SOLDO DE 1º TENENTE. CABIMENTO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA PRETÉRITA À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 271, STF. DIFERENÇAS RETROATIVAS DEVIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA PARCIAL DA ACIONANTE. LIMITAÇÃO AO TETO DOS JUIZADOS. APLICAÇÃO DO TETO À DATA DA PROPOSITURA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APURADOS NO CURSO DO FEITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8017579-21.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança na qual figuram as partes acima indicadas. Sustenta a parte acionante que é policial militar inativo e que foi transferido para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente da PM/BA e apesar de fazer jus à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET no percentual de 125%, o Estado da Bahia promovia o pagamento da gratificação no percentual de 45%, correspondente a posto inferior (1º Sargento). Aduz que diante de tal ilegalidade, impetrou mandado de segurança sob o nº 8028240-13.2021.8.05.0000, o qual teve a segurança concedida para determinar a majoração da gratificação CET para o percentual de 125%, com o consequente pagamento de diferenças de percentual da gratificação devidas desde a propositura do writ. Por isso, requer que o ente acionado seja condenado a promover os respectivos pagamentos retroativos desde o quinquênio anterior à propositura da referida ação mandamental. Em contestação, o ente acionado afirmou a inadequação da via eleita e incompetência do Juizado Especial para processamento do feito, bem como apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora, pugnando ao final pela total improcedência da demanda. O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE a demanda, tendo se pronunciado nos seguintes termos: "determinar ao Estado da Bahia que efetue o pagamento da gratificação por condições especiais de trabalho - CET no patamar de 125% em favor do autor, em valores equivalentes ao posto de 1º Tenente, relativo ao período compreendido entre 24/12/2016 (data da passagem do autor à reserva remunerada) e 30/08/2021 (data da impetração do mandado de segurança nº 8028240-13.2021.8.05.0000), acrescidas de juros e correção monetária, limitando-se a alçada desta especializada." Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado. Apesar de regularmente intimada, a parte acionada deixou de apresentar contrarrazões, conforme atesta certidão constante dos autos. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça ao acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 8006628-21.2018.8.05.0001;8009656-94.2018.8.05.00018002196-27.2016.8.05.0001;8002146-93.2019.8.05.0001. O inconformismo do recorrente merece prosperar. No caso em exame, a parte recorrente pleiteia reforma parcial da sentença que julgou procedente a demanda, determinando o pagamento de diferenças a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET devidas entre a data de sua transferência para reserva remunerada e a data de impetração do mandado de segurança que determinou a majoração da gratificação, importância devidamente acrescida de juros e correção monetária e limitada ao teto dos juizados especiais. Sustenta a impossibilidade de limitação da condenação ao teto dos Juizados quanto ao montante calculado na data da prolação da sentença. Desde logo, importa consignar que o valor limitador para ajuizar uma ação no Juizados Especiais não tem relação com o valor definido em sentença após o julgamento, uma vez que o valor do teto deverá ser aferido quando da propositura da demanda. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a possibilidade de o Juizado executar suas decisões ainda que o valor ultrapasse o teto estabelecido em lei. Porém, de acordo com o entendimento da Corte, tal possibilidade fica restrita aos acréscimos de encargos decorrentes da própria condenação, veja-se: PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SEUS JULGADOS. VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça desde que o objetivo seja unicamente o de exercer o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente. 2. A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação. Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto de 40 salários mínimos, em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não será motivo para afastar a competência dos Juizados e não implicará a renúncia do excedente. 3. A multa cominatória, que, na hipótese, decorre do descumprimento de tutela antecipada confirmada na sentença, inclui-se nessa categoria de encargos da condenação e, embora tenha atingido patamar elevado, superior ao teto de 40 salários mínimos, deve ser executada no próprio Juizado Especial. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido. STJ. RO em MS 38.884 - AC. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em 07.05.2013. (Grifou-se) Por conseguinte, aplicando-se o aludido entendimento ao caso em exame, forçoso reconhecer que assiste razão à parte recorrente quanto a impossibilidade de limitação do valor da condenação ao teto dos juizados, de modo que, o valor inicial que é limitado ao teto, poderá superar o limite de alçada mediante acréscimos de juros e correção monetária. Nesse sentido, temos o entendimento esposado no presente julgado, que ratifica a possibilidade de execução acima do teto dos Juizados Especiais: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE CONDICIONA AO IMPETRANTE A RENÚNCIA DE CRÉDITO EXCEDENTE AO TETO DOS JUIZADOS OU A EXECUÇÃO DO CRÉDITO EM VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO ILEGAL. VALOR SUPERIOR AO TETO DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS QUE SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE NÃO SE CONSIDERAM PARA FINS DO TETO DOS JUIZADOS. JUIZADOS ESPECIAIS QUE DEVEM EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. ARTIGO 52, DA LEI nº 9.099/95. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO IMPETRADA. DECISÃO ANULADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004193-76.2018.8.16.9000 - Araucária - Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - J. 09.05.2019) - TJ-PR - MS: 00041937620188169000 PR 0004193-76.2018.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Juiz Marcelo de Resende Castanho, Data de Julgamento: 09/05/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/05/2019. (Grifou-se) Dessa forma, forçoso reconhecer que a adstrição ao limite da alçada se dá somente quando da propositura da ação, de modo que a parte recorrente possui direito a receber o valor devidamente corrigido, o qual poderá exceder o referido teto, desde que o referido excesso decorra única e exclusivamente da incidência de juros e correção monetária. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO DO RECURSO para, reformando parcialmente a sentença, declarar a aplicação do teto dos Juizados Especiais somente em relação aos valores apurados na data da propositura da presente ação, com a consequente desvinculação do referido limite do valor atualizado para fins de cumprimento de sentença. Mantenho os demais termos da sentença pelos seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários em razão do resultado. É como decido. Salvador, data registrada em sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora em Cooperação