Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: [email protected] AUTOS DO PROCESSO Nº. 8005522-10.2020.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por VANIA RIBEIRO PORTO MOTA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, devidamente qualificadas, alegando a Autora, em síntese, que é consumidora do plano de saúde ofertado pela Ré, mediante o contrato nº 0865 000115875501 9. Conforme narra, em 17/10/2019, foi submetida a uma cirurgia no ombro direito para reparar o tendão manguito rotador, permanecendo quarenta e cinco dias em uso de tipóia americana e, depois, tendo iniciado a fisioterapia. Afirma que o mesmo médico assistente lhe indicou o procedimento de mamoplastia de redução para auxílio de controle álgico, em razão de hiperplasia mamária bilateral, dor na região dorsal em virtude de sulcos na região dos ombros por cavitação por sutiã, em decorrência do peso das mamas. Aponta que após a cirurgia nos ombros, passou a sentir fortes dores neles, impedindo-a de usar o sutiã de sustentação que ajuda na base de distribuição do peso. Aponta que mesmo durante o tratamento fisioterapêutico, apresentou crises álgicas intensas e constantes, o que limitou o tratamento. Aduz que diante do quadro clínico, entrou em contato com a Demandada para solicitar a intervenção cirúrgica de mamoplastia redutora, o que foi negado sob o fundamento de que a pretensão era para fins estéticos. Formula, assim, os seguintes pedidos: a) em caráter de tutela, a determinação para que a Requerida autorize e custeie a realização da cirurgia de mamoplastia de redução nas duas mamas, sob pena de multa diária; b) indenização por danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Juntou documentos ID 50262759 à 50262893. No evento 70204173, foi concedido o benefício da justiça gratuita à Autora. Decisão no ID 108141992, indeferindo a tutela de urgência. Citada, a Parte Ré apresentou contestação (ID 108729153) defendendo que houve solicitação para realização de mamoplastia no dia 19/02/2020, contudo, após análise da equipe de auditoria médica, o requerimento foi negado por ausência de cobertura contratual. Afirma que as cirurgias plásticas mamárias, previstas no Rol, terão cobertura obrigatória quando indicadas para beneficiários com diagnóstico de câncer de mama, lesões traumáticas e tumores em geral. Impugnou, por fim, os danos morais. Réplica - ID 122453116. No evento 140564923, foi determinada a realização da prova pericial. Laudo pericial - ID 538483389. Intimadas as partes, apenas a Autora se manifestou do laudo pericial no ID 540573850. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão controvertida revela-se unicamente de direito, pelos fatos já devidamente comprovados nos autos por meio da vasta prova produzida pelas partes. Passo, assim, à análise do mérito. MÉRITO A controvérsia dos autos deve ser dirimida com a apuração dos fatos controvertidos em análise, quais sejam, a análise da legalidade da negativa de cobertura do tratamento médico prescrito para a Autora, segurada do plano de saúde oferecido pela Ré, bem como dos eventuais danos extrapatrimoniais decorrentes da falta de prestação dos respectivos serviços à Requerente. Verifica-se, de início, que as partes celebraram contrato de assistência médica e/ou hospitalar, incidindo na espécie a legislação consumerista, conforme preconizam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. O pacto formalizado, ademais, é de adesão, o que implica que não houve uma negociação paritária entre as partes acerca das cláusulas estabelecidas, mas sim a mera submissão da beneficiária às disposições preexistentes, o que impõe uma interpretação favorável ao consumidor em caso de dúvida, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. Embora aplicáveis ao caso concreto as regras da Lei n. 8.078/1990, não se efetivou, no caso, a inversão do ônus da prova que, como regra de instrução, não pode ser efetivada neste momento. Entretanto, vigora em nosso ordenamento jurídico, o regramento do ônus da prova, cabendo à Parte Autora provar o fato constitutivo de seu direito, de acordo com o artigo 333, inciso I, e, de outro lado, incumbe à Ré demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da Parte Autora conforme preceitua o mesmo artigo, no inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Citando Cândido Dinamarco (in Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, p.71), "ônus é o encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato. No nosso sistema processual civil, assim como o fato não alegado não pode ser levado em consideração no processo, o fato alegado, mas não demonstrado, será tido como inexistente. Disto decorre o interesse que as partes têm em realizar os atos processuais.". Pois bem. Assentadas tais premissas, no tocante ao mérito, propriamente dito, é sabido que a saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal de 1988 à condição de direito fundamental, garantido a todos e devendo ser provido pelo Estado mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme estabelece o artigo 196 da Carta Magna. Nesse contexto, as operadoras de planos de saúde, atuando em sistema de relevância fundamental ao cidadão e complementando o sistema de saúde público, assumem o dever de prestar aos beneficiários tratamento efetivo e seguro, especialmente porque é esse o objetivo e finalidade precípua da cobertura de riscos envolvendo assistência médica ou hospitalar. A essência do contrato de plano de saúde reside na garantia de um atendimento médico-hospitalar adequado e célere ao beneficiário quando este se encontra em situação de necessidade. Sobre a interpretação das cláusulas contratuais que, de alguma forma, restrinjam serviços, ou que se mostrem abusivas, certo é que incidem as regras dos artigos 47 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que impõem uma interpretação mais favorável ao consumidor e consideram nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Ademais, presume-se exagerada a vantagem que restrinja direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual, ou que se mostre excessivamente onerosa para o consumidor, considerando a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. A controvérsia central nos autos repousa na recusa da Central Nacional Unimed em cobrir o procedimento de mamoplastia redutora para a Autora, sob o argumento de que não consta expressamente no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, havendo restrição da cobertura desse procedimento a casos de câncer, lesões traumáticas e tumores em geral. Contudo, o entendimento jurisprudencial e legislativo mais recente afasta essa interpretação restritiva, especialmente quando a cirurgia possui finalidade terapêutica e não meramente estética. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável por uniformizar a interpretação da lei federal, no julgamento dos Embargos de Divergência EREsp n. 1.886.929/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão (Segunda Seção), julgado em 8/6/2022 (DJe de 3/8/2022), embora tenha pacificado a taxatividade do Rol da ANS como regra geral, ressalvou que, em situações excepcionais, será impositiva a cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente. Essas exceções se aplicam notadamente quando: 1) não haja substituto terapêutico; 2) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; 3) existam recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais e estrangeiros. Em reforço a essa compreensão e superando qualquer discussão acerca da taxatividade, sobreveio a Lei n. 14.454, de 21/09/2022, que alterou a Lei n. 9.656/98, incluindo o §13 ao artigo 10. Referido parágrafo estabelece que, em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Na hipótese dos autos, a Autora apresenta "quadro clínico de dor 'elimitação' funcional em ombro direito. Apresenta sulcos na região dos ombros com cavitação por sutiã, apresenta hiperplasia mamária bilateral, dor na reg. 'dosal'", conforme apontado no relatório médico ID 50262840, sendo, então, indicado pelo médico assistente da Requerente o tratamento por meio de mamoplastia de redução para auxílio ao controle álgico. Embora a mastoplastia ou mamoplastia para correção da hipertrofia mamária não conste expressamente do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para fins estéticos, as evidências científicas demonstram sua eficácia no alívio de sintomas físicos dolorosos decorrentes do volume exagerado das mamas. Nesse sentido, é válida a transcrição do excerto extraído da Nota Técnica 17082, expedida pelo NAT JUS do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que sobre a mamoplastia assim se manifesta: A mamoplastia redutora é realizada para alívio dos sintomas físicos dolorosos decorrentes do volume exagerado das mamas. Indicações para cirurgia incluem dor cervical, dor no ombro e rash cutâneo no sulco inframamário. Estudos prévios têm estabelecido que a cirurgia de redução de mamas bilateral é efetiva em aliviar tais sintomas, embora o quadro degenerativo presente em coluna não tenha o seu curso necessariamente alterado. Outrossim, realizada a prova pericial, o Perito concluiu que: " Pericianda com indicação de mamoplastia redutora não estética.". - ID 538483389, pág. 2. Comprovada, pois, a eficácia do tratamento requerido para a finalidade terapêutica, e não meramente estética, torna-se impositiva a sua cobertura pelo plano de saúde, porquanto mitigada a taxatividade do Rol da ANS, em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ e as alterações trazidas pela Lei n. 14.454/2022. A recusa da operadora de plano de saúde em autorizar a mamoplastia redutora com a finalidade terapêutica, mesmo diante da expressa indicação médica e da comprovação de que o procedimento é essencial para a saúde e bem-estar da Autora, configura prática abusiva. Tal conduta viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, que impõem a observância da lealdade e da probidade na execução dos contratos, especialmente aqueles que envolvem direitos fundamentais como a saúde. A finalidade do contrato de plano de saúde é a proteção da saúde do segurado, e a recusa injustificada a um tratamento comprovadamente necessário frustra essa legítima expectativa, tornando inócuo o próprio objeto do contrato. Dito isso, acerca do dano moral, predomina no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (e também no nosso Tribunal de Justiça do Estado da Bahia) o entendimento segundo o qual a injusta recusa de cobertura ao tratamento médico necessário à consumidora/segurada do plano de saúde ofende direito da sua personalidade, causando-lhe dano extrapatrimonial que decorre da própria má prestação do serviço (dano in re ipsa), já que o fato danoso agrava a situação de fragilidade, inclusive psíquica, em que se encontra a segurada. A dor, o sofrimento, a angústia e a sensação de desamparo advindos da negativa de um tratamento essencial para a saúde, especialmente em um momento de vulnerabilidade, extrapolam o mero dissabor do dia a dia e configura lesão a direitos da personalidade. Na espécie, evidenciada a ilegítima recusa de cobertura, impõe-se a condenação da Ré pelos danos extrapatrimoniais suportados pela Parte Autora, em razão da recusa injustificada da Acionada em liberar os procedimentos prescritos pelo médico que a assiste. A conduta da operadora, ao negligenciar o dever de prestar a assistência devida, causou à Autora não apenas a persistência de dores físicas e limitações, mas também um profundo abalo emocional, caracterizado pela sensação de desamparo e frustração de uma expectativa legítima de proteção à saúde. Relativamente ao quantum da indenização, a doutrina e a jurisprudência estabelecem que, para sua fixação, deve ser levada em consideração a gravidade e a consequência do evento danoso, além das condições pessoais e patrimoniais das partes, sem que a indenização constitua fonte de enriquecimento sem causa para a vítima ou se mostre irrisória para o ofensor, devendo, sim, possuir caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o causador do dano. Por conseguinte, entendo razoável a fixação do valor indenizatório no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ser adequado, condizente com a realidade demonstrada nos autos e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento nos artigos 47 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, na Lei nº 14.454/2022 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial e EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, I), para: a) CONCEDER a tutela de urgência para determinar que a Ré autorize e custeie integralmente a cirurgia de mamoplastia de redução nas duas mamas, conforme relatório ID 50262840, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), limitada a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais); b) CONDENAR a Demandada à cobertura integral da cirurgia de mamoplastia redutora, com finalidade terapêutica, indicada pelo médico que assiste à Autora; c) CONDENAR a Ré ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024, a contar da citação. Condeno a Parte Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a totalidade da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC). Ressalte-se, contudo, que a eventual oposição de embargos com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, porquanto este Juízo compreende que a utilização do referido recurso para mera rediscussão da matéria ou procrastinação já apreciada configura hipótese de caráter protelatório. Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito
Expedida/Certificada
27/03/2026, 00:00
Procedência
21/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
03/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VANIA RIBEIRO PORTO MOTA
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o Laudo Pericial de id 538483389. Feira de Santana, data registrada no sistema PJe. GRAZIELA LEONI CERQUEIRASubescrivã
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE FEIRA DE SANTANA3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8005522-10.2020.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Planos de Saúde, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Tratamento médico-hospitalar]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: [email protected] AUTOS DO PROCESSO Nº. 8005522-10.2020.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por VANIA RIBEIRO PORTO MOTA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, devidamente qualificadas, alegando a Autora, em síntese, que é consumidora do plano de saúde ofertado pela Ré, mediante o contrato nº 0865 000115875501 9. Conforme narra, em 17/10/2019, foi submetida a uma cirurgia no ombro direito para reparar o tendão manguito rotador, permanecendo quarenta e cinco dias em uso de tipóia americana e, depois, tendo iniciado a fisioterapia. Afirma que o mesmo médico assistente lhe indicou o procedimento de mamoplastia de redução para auxílio de controle álgico, em razão de hiperplasia mamária bilateral, dor na região dorsal em virtude de sulcos na região dos ombros por cavitação por sutiã, em decorrência do peso das mamas. Aponta que após a cirurgia nos ombros, passou a sentir fortes dores neles, impedindo-a de usar o sutiã de sustentação que ajuda na base de distribuição do peso. Aponta que mesmo durante o tratamento fisioterapêutico, apresentou crises álgicas intensas e constantes, o que limitou o tratamento. Aduz que diante do quadro clínico, entrou em contato com a Demandada para solicitar a intervenção cirúrgica de mamoplastia redutora, o que foi negado sob o fundamento de que a pretensão era para fins estéticos. Formula, assim, os seguintes pedidos: a) em caráter de tutela, a determinação para que a Requerida autorize e custeie a realização da cirurgia de mamoplastia de redução nas duas mamas, sob pena de multa diária; b) indenização por danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Juntou documentos ID 50262759 à 50262893. No evento 70204173, foi concedido o benefício da justiça gratuita à Autora. Decisão no ID 108141992, indeferindo a tutela de urgência. Citada, a Parte Ré apresentou contestação (ID 108729153) defendendo que houve solicitação para realização de mamoplastia no dia 19/02/2020, contudo, após análise da equipe de auditoria médica, o requerimento foi negado por ausência de cobertura contratual. Afirma que as cirurgias plásticas mamárias, previstas no Rol, terão cobertura obrigatória quando indicadas para beneficiários com diagnóstico de câncer de mama, lesões traumáticas e tumores em geral. Impugnou, por fim, os danos morais. Réplica - ID 122453116. No evento 140564923, foi determinada a realização da prova pericial. Laudo pericial - ID 538483389. Intimadas as partes, apenas a Autora se manifestou do laudo pericial no ID 540573850. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão controvertida revela-se unicamente de direito, pelos fatos já devidamente comprovados nos autos por meio da vasta prova produzida pelas partes. Passo, assim, à análise do mérito. MÉRITO A controvérsia dos autos deve ser dirimida com a apuração dos fatos controvertidos em análise, quais sejam, a análise da legalidade da negativa de cobertura do tratamento médico prescrito para a Autora, segurada do plano de saúde oferecido pela Ré, bem como dos eventuais danos extrapatrimoniais decorrentes da falta de prestação dos respectivos serviços à Requerente. Verifica-se, de início, que as partes celebraram contrato de assistência médica e/ou hospitalar, incidindo na espécie a legislação consumerista, conforme preconizam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. O pacto formalizado, ademais, é de adesão, o que implica que não houve uma negociação paritária entre as partes acerca das cláusulas estabelecidas, mas sim a mera submissão da beneficiária às disposições preexistentes, o que impõe uma interpretação favorável ao consumidor em caso de dúvida, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. Embora aplicáveis ao caso concreto as regras da Lei n. 8.078/1990, não se efetivou, no caso, a inversão do ônus da prova que, como regra de instrução, não pode ser efetivada neste momento. Entretanto, vigora em nosso ordenamento jurídico, o regramento do ônus da prova, cabendo à Parte Autora provar o fato constitutivo de seu direito, de acordo com o artigo 333, inciso I, e, de outro lado, incumbe à Ré demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da Parte Autora conforme preceitua o mesmo artigo, no inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Citando Cândido Dinamarco (in Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, p.71), "ônus é o encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato. No nosso sistema processual civil, assim como o fato não alegado não pode ser levado em consideração no processo, o fato alegado, mas não demonstrado, será tido como inexistente. Disto decorre o interesse que as partes têm em realizar os atos processuais.". Pois bem. Assentadas tais premissas, no tocante ao mérito, propriamente dito, é sabido que a saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal de 1988 à condição de direito fundamental, garantido a todos e devendo ser provido pelo Estado mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme estabelece o artigo 196 da Carta Magna. Nesse contexto, as operadoras de planos de saúde, atuando em sistema de relevância fundamental ao cidadão e complementando o sistema de saúde público, assumem o dever de prestar aos beneficiários tratamento efetivo e seguro, especialmente porque é esse o objetivo e finalidade precípua da cobertura de riscos envolvendo assistência médica ou hospitalar. A essência do contrato de plano de saúde reside na garantia de um atendimento médico-hospitalar adequado e célere ao beneficiário quando este se encontra em situação de necessidade. Sobre a interpretação das cláusulas contratuais que, de alguma forma, restrinjam serviços, ou que se mostrem abusivas, certo é que incidem as regras dos artigos 47 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que impõem uma interpretação mais favorável ao consumidor e consideram nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Ademais, presume-se exagerada a vantagem que restrinja direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual, ou que se mostre excessivamente onerosa para o consumidor, considerando a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. A controvérsia central nos autos repousa na recusa da Central Nacional Unimed em cobrir o procedimento de mamoplastia redutora para a Autora, sob o argumento de que não consta expressamente no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, havendo restrição da cobertura desse procedimento a casos de câncer, lesões traumáticas e tumores em geral. Contudo, o entendimento jurisprudencial e legislativo mais recente afasta essa interpretação restritiva, especialmente quando a cirurgia possui finalidade terapêutica e não meramente estética. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável por uniformizar a interpretação da lei federal, no julgamento dos Embargos de Divergência EREsp n. 1.886.929/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão (Segunda Seção), julgado em 8/6/2022 (DJe de 3/8/2022), embora tenha pacificado a taxatividade do Rol da ANS como regra geral, ressalvou que, em situações excepcionais, será impositiva a cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente. Essas exceções se aplicam notadamente quando: 1) não haja substituto terapêutico; 2) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; 3) existam recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais e estrangeiros. Em reforço a essa compreensão e superando qualquer discussão acerca da taxatividade, sobreveio a Lei n. 14.454, de 21/09/2022, que alterou a Lei n. 9.656/98, incluindo o §13 ao artigo 10. Referido parágrafo estabelece que, em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Na hipótese dos autos, a Autora apresenta "quadro clínico de dor 'elimitação' funcional em ombro direito. Apresenta sulcos na região dos ombros com cavitação por sutiã, apresenta hiperplasia mamária bilateral, dor na reg. 'dosal'", conforme apontado no relatório médico ID 50262840, sendo, então, indicado pelo médico assistente da Requerente o tratamento por meio de mamoplastia de redução para auxílio ao controle álgico. Embora a mastoplastia ou mamoplastia para correção da hipertrofia mamária não conste expressamente do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para fins estéticos, as evidências científicas demonstram sua eficácia no alívio de sintomas físicos dolorosos decorrentes do volume exagerado das mamas. Nesse sentido, é válida a transcrição do excerto extraído da Nota Técnica 17082, expedida pelo NAT JUS do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que sobre a mamoplastia assim se manifesta: A mamoplastia redutora é realizada para alívio dos sintomas físicos dolorosos decorrentes do volume exagerado das mamas. Indicações para cirurgia incluem dor cervical, dor no ombro e rash cutâneo no sulco inframamário. Estudos prévios têm estabelecido que a cirurgia de redução de mamas bilateral é efetiva em aliviar tais sintomas, embora o quadro degenerativo presente em coluna não tenha o seu curso necessariamente alterado. Outrossim, realizada a prova pericial, o Perito concluiu que: " Pericianda com indicação de mamoplastia redutora não estética.". - ID 538483389, pág. 2. Comprovada, pois, a eficácia do tratamento requerido para a finalidade terapêutica, e não meramente estética, torna-se impositiva a sua cobertura pelo plano de saúde, porquanto mitigada a taxatividade do Rol da ANS, em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ e as alterações trazidas pela Lei n. 14.454/2022. A recusa da operadora de plano de saúde em autorizar a mamoplastia redutora com a finalidade terapêutica, mesmo diante da expressa indicação médica e da comprovação de que o procedimento é essencial para a saúde e bem-estar da Autora, configura prática abusiva. Tal conduta viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, que impõem a observância da lealdade e da probidade na execução dos contratos, especialmente aqueles que envolvem direitos fundamentais como a saúde. A finalidade do contrato de plano de saúde é a proteção da saúde do segurado, e a recusa injustificada a um tratamento comprovadamente necessário frustra essa legítima expectativa, tornando inócuo o próprio objeto do contrato. Dito isso, acerca do dano moral, predomina no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (e também no nosso Tribunal de Justiça do Estado da Bahia) o entendimento segundo o qual a injusta recusa de cobertura ao tratamento médico necessário à consumidora/segurada do plano de saúde ofende direito da sua personalidade, causando-lhe dano extrapatrimonial que decorre da própria má prestação do serviço (dano in re ipsa), já que o fato danoso agrava a situação de fragilidade, inclusive psíquica, em que se encontra a segurada. A dor, o sofrimento, a angústia e a sensação de desamparo advindos da negativa de um tratamento essencial para a saúde, especialmente em um momento de vulnerabilidade, extrapolam o mero dissabor do dia a dia e configura lesão a direitos da personalidade. Na espécie, evidenciada a ilegítima recusa de cobertura, impõe-se a condenação da Ré pelos danos extrapatrimoniais suportados pela Parte Autora, em razão da recusa injustificada da Acionada em liberar os procedimentos prescritos pelo médico que a assiste. A conduta da operadora, ao negligenciar o dever de prestar a assistência devida, causou à Autora não apenas a persistência de dores físicas e limitações, mas também um profundo abalo emocional, caracterizado pela sensação de desamparo e frustração de uma expectativa legítima de proteção à saúde. Relativamente ao quantum da indenização, a doutrina e a jurisprudência estabelecem que, para sua fixação, deve ser levada em consideração a gravidade e a consequência do evento danoso, além das condições pessoais e patrimoniais das partes, sem que a indenização constitua fonte de enriquecimento sem causa para a vítima ou se mostre irrisória para o ofensor, devendo, sim, possuir caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o causador do dano. Por conseguinte, entendo razoável a fixação do valor indenizatório no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ser adequado, condizente com a realidade demonstrada nos autos e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento nos artigos 47 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, na Lei nº 14.454/2022 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial e EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, I), para: a) CONCEDER a tutela de urgência para determinar que a Ré autorize e custeie integralmente a cirurgia de mamoplastia de redução nas duas mamas, conforme relatório ID 50262840, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), limitada a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais); b) CONDENAR a Demandada à cobertura integral da cirurgia de mamoplastia redutora, com finalidade terapêutica, indicada pelo médico que assiste à Autora; c) CONDENAR a Ré ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024, a contar da citação. Condeno a Parte Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a totalidade da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC). Ressalte-se, contudo, que a eventual oposição de embargos com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, porquanto este Juízo compreende que a utilização do referido recurso para mera rediscussão da matéria ou procrastinação já apreciada configura hipótese de caráter protelatório. Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito
30/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/03/2026, 00:00
Procedência
21/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
03/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VANIA RIBEIRO PORTO MOTA
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o Laudo Pericial de id 538483389. Feira de Santana, data registrada no sistema PJe. GRAZIELA LEONI CERQUEIRASubescrivã
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE FEIRA DE SANTANA3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8005522-10.2020.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Planos de Saúde, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Tratamento médico-hospitalar]
21/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
20/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
16/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
06/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VANIA RIBEIRO PORTO MOTA
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMO as partes para tomar conhecimento do agendamento da perícia para o dia 21/11/2025, horário: 14:20, devendo a parte pericianda comparecer ao OF Perícias, Rua Santa Leopoldina, n° 62, Santa Mônica, Feira de Santana - Ba, conforme indicado no id 526556155. Feira de Santana, data registrada no sistema PJe. GRAZIELA LEONI CERQUEIRASubescrivã
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE FEIRA DE SANTANA3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8005522-10.2020.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Planos de Saúde, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Tratamento médico-hospitalar]
22/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: [email protected] AUTOS DO PROCESSO Nº. 8005522-10.2020.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação sob o procedimento comum, na qual restou evidente a necessidade de ser, no curso da instrução processual, realizada perícia médica. Como sabido, a fixação da verba honorária do perito deve observar, precipuamente, a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, conforme inteligência do art. 2º, incisos I a IV, da Resolução 232 /2016, do CNJ. No presente caso, o perito nomeado requereu o pagamento da verba honorária de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), enquanto a parte demandada, irresignada com o valor, impugnou o requerimento no ID 488446632. Nesse sentido, observa-se dos autos que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora (ID 132565549) que possui o benefício da gratuidade de justiça conforme ID 70204173, de modo que deverá ser observada a regra prevista no art. 95, §3º, II, do CPC. Com efeito, a Resolução n. 17/2019, do TJ/BA, que regula a matéria, estatui no seu art. 5º, §1º, que "O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 3 (três) vezes, desde que de forma fundamentada". Continuamente, a tabela vigente do Tribunal, a respeito dos valores a título de honorários periciais, estipula para a área de atuação "MEDICINA" - categoria da espécie desta perícia - o valor máximo de R$ 400,00 (quatrocentos reais). No presente caso, em atenção às premissas traçadas acima (parâmetros estabelecidos na Resolução 232 /2016, do CNJ, e pela Resolução 17/2019, do TJBA) cabível a fixação da verba honorária no patamar máximo de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), não podendo esta Magistrada, apesar das peculiaridades do caso, inovar decidindo diversamente sobre os honorários respectivos. Assim, mantenho os termos da decisão ID 423963148 que fixou os honorários em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Intime-se o Perito para que registre nos autos a possível aceitação do encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso positivo, deverá o Cartório seguir os atos já determinados no ID 423963148. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito
22/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 00:00
Outras Decisões
19/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Vania Ribeiro Porto Mota Advogado: Themys De Oliveira Brito Santiago (OAB:BA36627)
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Murilo Ferreira Nunes (OAB:BA23938) Advogado: Romario Freitas Lopes Muricy (OAB:BA38261) Advogado: Henrique Goncalves Trindade Filho (OAB:BA41780) Advogado: Romulo Guimaraes Brito (OAB:BA28687) Advogado: Regiane Souza Do Amaral (OAB:BA48047) Advogado: Rafaela Costa Abreu (OAB:BA41206) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8005522-10.2020.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8005522-10.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc. Considerando que o perito nomeado pelo Juízo, Dr. VALDIR CERQUEIRA DE SANT'ANA FILHO, foi intimado em 25/04/2024 e em 07/05/2024, IDs 441589250 e 443431880, e até o presente momento não apresentou resposta (certidão ID 445495465), bem como tendo em vista que o feito tramita desde 2020 estando pendente a realização da perícia, REVOGO a sua nomeação constante no ID 423963148. Com efeito, esta ação já tramita há mais de 4 (quatro) anos, contrariando o princípio da razoável duração do processo, de maneira que é salutar impulsionar o feito, viabilizando a aguardada entrega da prestação jurisdicional. Nesse sentido, ao passo que revogo a nomeação do perito supramencionado, NOMEIO, em substituição, o Dr. CARLOS OLIMPIO FERRAZ RIBEIRO JUNIOR, CRM 16.536, Médico do trabalho, com endereço na RUA SANTA LEOPOLDINA, N° 62, SANTA MÔNICA, FEIRA DE SANTANA, E-MAIL: [email protected]; TEL: (75) 981526905/ 991079761/ 988461655/ 999878154. Cumpram-se os termos da decisão ID 423963148. Intimem-se. Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito
20/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Vania Ribeiro Porto Mota Advogado: Themys De Oliveira Brito Santiago (OAB:BA36627)
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Murilo Ferreira Nunes (OAB:BA23938) Advogado: Romario Freitas Lopes Muricy (OAB:BA38261) Advogado: Henrique Goncalves Trindade Filho (OAB:BA41780) Advogado: Romulo Guimaraes Brito (OAB:BA28687) Advogado: Regiane Souza Do Amaral (OAB:BA48047) Advogado: Rafaela Costa Abreu (OAB:BA41206) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8005522-10.2020.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8005522-10.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc. Considerando que o perito nomeado pelo Juízo, Dr. VALDIR CERQUEIRA DE SANT'ANA FILHO, foi intimado em 25/04/2024 e em 07/05/2024, IDs 441589250 e 443431880, e até o presente momento não apresentou resposta (certidão ID 445495465), bem como tendo em vista que o feito tramita desde 2020 estando pendente a realização da perícia, REVOGO a sua nomeação constante no ID 423963148. Com efeito, esta ação já tramita há mais de 4 (quatro) anos, contrariando o princípio da razoável duração do processo, de maneira que é salutar impulsionar o feito, viabilizando a aguardada entrega da prestação jurisdicional. Nesse sentido, ao passo que revogo a nomeação do perito supramencionado, NOMEIO, em substituição, o Dr. CARLOS OLIMPIO FERRAZ RIBEIRO JUNIOR, CRM 16.536, Médico do trabalho, com endereço na RUA SANTA LEOPOLDINA, N° 62, SANTA MÔNICA, FEIRA DE SANTANA, E-MAIL: [email protected]; TEL: (75) 981526905/ 991079761/ 988461655/ 999878154. Cumpram-se os termos da decisão ID 423963148. Intimem-se. Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito