Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: RICARDO BATISTA SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8010114-86.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Vistos etc. Considerando a ordem de gradação do artigo 11 da LEF, estabelecendo precedência da penhora de dinheiro sobre outras modalidades de constrição, defiro o requerimento, e determino, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, até o limite do total executado, o que faço com supedâneo no art. 854, do CPC, aplicado subsidiariamente na forma do art. 1º da Lei 6.830/80. Observe-se que o art. 655-A do CPC revogado, corresponde ao atual art. 854 do CPC. Inclusive, tem-se que é possível a realização de atos constritivos durante a execução fiscal mesmo tendo havido a declaração de recuperação judicial de empresa, conforme redação da Lei 14.112/2020. Posto isso, defiro o requerimento, e determino, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, até o limite do total executado. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, por seu advogado ou, não tendo, pessoalmente ou, ainda, por edital, conforme o §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC. Certificada a intimação, decorridos o prazo de cinco dias sem manifestação da parte executada, fica de logo convertida a indisponibilidade em penhora, com a consequente transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo, ouvindo-se, mais uma vez a Fazenda Pública. Após conversão do bem em penhora - sendo essa capaz de garantir integralmente o crédito tributário - poderá a parte executada, caso queira, apresentar Embargos à Execução Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme inciso III do art. 16 da Lei n. 6.830/80. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: RICARDO BATISTA SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8010114-86.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Vistos etc. Considerando a ordem de gradação do artigo 11 da LEF, estabelecendo precedência da penhora de dinheiro sobre outras modalidades de constrição, defiro o requerimento, e determino, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, até o limite do total executado, o que faço com supedâneo no art. 854, do CPC, aplicado subsidiariamente na forma do art. 1º da Lei 6.830/80. Observe-se que o art. 655-A do CPC revogado, corresponde ao atual art. 854 do CPC. Inclusive, tem-se que é possível a realização de atos constritivos durante a execução fiscal mesmo tendo havido a declaração de recuperação judicial de empresa, conforme redação da Lei 14.112/2020. Posto isso, defiro o requerimento, e determino, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, até o limite do total executado. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, por seu advogado ou, não tendo, pessoalmente ou, ainda, por edital, conforme o §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC. Certificada a intimação, decorridos o prazo de cinco dias sem manifestação da parte executada, fica de logo convertida a indisponibilidade em penhora, com a consequente transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo, ouvindo-se, mais uma vez a Fazenda Pública. Após conversão do bem em penhora - sendo essa capaz de garantir integralmente o crédito tributário - poderá a parte executada, caso queira, apresentar Embargos à Execução Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme inciso III do art. 16 da Lei n. 6.830/80. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
20/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Ricardo Batista Santos Oliveira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8010114-86.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: RICARDO BATISTA SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DESPACHO 8010114-86.2024.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Vistos etc. Cumpra-se o despacho retro. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Vinícius Campos Miranda
20/12/2024, 00:00
Mero expediente
16/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Ricardo Batista Santos Oliveira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8010114-86.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: RICARDO BATISTA SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DESPACHO 8010114-86.2024.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Cite-se a parte Executada, através de Carta com AR, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida, com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa – CDA, ou garantir a execução. Arbitro os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o débito corrigido que, se pago dentro do referido prazo, tal verba será reduzida ao patamar de 10% (dez por cento). 1) Caso o Executado não seja localizado, intime-se a Exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 2) Caso o Executado seja citado, mas não realize o pagamento ou garanta a execução (art. 9º da Lei 6.830/80), deve-se proceder-se à penhora e avaliação, nos termos do art. 13 da Lei 6.830/80, a recair sobre qualquer bem da parte executada, inclusive do imóvel. Realizada a penhora e avaliação, intime-se a parte executada, podendo a mesma oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge. Não havendo embargos à execução, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a garantia da execução, no prazo de 10 dias (art. 18 da Lei 6.830/80). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito