Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: ARISVALDO DA SILVA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8010184-51.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Público em face do Executado qualificado nos autos, buscando a satisfação de crédito tributário referente a IPTU dos exercícios de 2011 e subsequentes, totalizando R$ 23.392,44. A ação foi distribuída em 18/11/2019. Logo após o ajuizamento, o juízo determinou a intimação da parte exequente para regularizar a petição inicial, o que ocorreu em momento posterior. Não se verificou nos autos a ocorrência de despacho definitivo ordenando a citação do executado. A Certidão juntada nos autos confirmou a inexistência de citação válida. O exequente foi intimado a manifestar-se sobre a possível ocorrência de prescrição, mas, conforme certidão expedida pela Secretaria, manteve-se inerte. A ausência de citação válida e de despacho ordenando a citação demonstram a ineficácia dos atos interruptivos da prescrição. É o relatório. DECIDO. O juízo deve proceder ao julgamento do feito, dada a matéria de ordem pública que envolve a prescrição, conforme expresso no Código de Processo Civil. A cobrança judicial do crédito tributário submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelecido no artigo 174 do Código Tributário Nacional. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal é a data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso da cobrança objeto dos autos, o lançamento do IPTU cobrado ocorreu, por último, em 11/08/2018. Assim, o prazo prescricional de cinco anos teve seu curso iniciado, findando em 2023, caso não houvesse interrupção. Conforme a legislação vigente para as Execuções Fiscais, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que ordenar a citação, nos termos do artigo 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005. Dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) A leitura dos autos, corroborada pela certidão expedida pela Secretaria do Juízo, demonstra que, até a presente data, não foi proferido despacho judicial determinando a citação do executado. Os despachos iniciais apenas impulsionaram o exequente para a emenda da inicial, sem cumprir o requisito legal de interrupção da prescrição. Considerando que a inscrição em Dívida Ativa ocorreu em 2018, referente, e o prazo de cinco anos se exauriu em por fim em 2023, sem que fosse configurada nenhuma causa interruptiva da prescrição, é imperativo o reconhecimento da prescrição direta do crédito tributário. O credor não adotou as medidas necessárias e eficazes para impulsionar o processo visando à citação válida do executado no prazo legal. Configurada a prescrição, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito, conforme o disposto no Código de Processo Civil. Nessa linha, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou de prescrição; Portanto, tendo em vista que decorreu o prazo quinquenal prescricional a partir da constituição definitiva do crédito, sem que houvesse despacho judicial que determinasse a citação do executado, imperioso é o reconhecimento da prescrição.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para RECONHECER A PRESCRIÇÃO DIRETA da pretensão executiva e, por conseguinte, decretar a EXTINÇÃO desta Ação de Execução Fiscal. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, em face da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito