Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s):
EXECUTADO: DECOPECAS RECONDICIONADORA CONQUISTENSE DE PECAS LTDA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8007952-66.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ente público exequente em face do executado, objetivando a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, conforme Certidão de Dívida Ativa anexada aos autos. Compulsando os autos, verifica-se que o valor da causa, quando do ajuizamento da presente Execução Fiscal, é inferior a R$ 10.000,000 (dez mil reais). Desta forma, ante a necessidade de análise quanto ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais, especialmente após o julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.355.208/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia) e do Tema 1428 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, DETERMINO: 1. Ao Cartório para que certifique nos autos o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, informando, especificamente: a) Se há citação válida nos autos; b) Em caso positivo, se foram localizados bens penhoráveis do executado; c) Em caso negativo quanto aos dois itens anteriores, se houve movimentação útil do processo no último ano, considerando-se, para tanto, como movimentações úteis aqueles atos processuais efetivos tendentes à satisfação do crédito exequendo, à localização do devedor ou à identificação de bens passíveis de constrição judicial, tais como: apresentação de garantia ao juízo; localização efetiva de bens penhoráveis; efetivação de atos constritivos (penhora, arresto, bloqueio de valores); apresentação de defesa pelo executado (embargos à execução, exceção de pré-executividade); realização de acordos, transações ou parcelamentos. 2. Após a certificação, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possível extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, oportunidade em que poderá o exequente requerer a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, desde que demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor, conforme faculta o § 5º do mesmo artigo. 3. Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito