Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: MUNICIPIO DE APORA e outros Advogado(s): JOAO LOPES DE OLIVEIRA (OAB:BA6793-A), JULIO TACIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA (OAB:BA31430-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8026409-95.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial PARTE
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido em face da Fazenda Pública Estadual, visando ao cumprimento de título executivo judicial decorrente da ação ordinária de cobrança transitada em julgado (ID 69042055), na qual o Estado da Bahia fora condenado a repassar ao Município de Aporá os percentuais dos royalties a que faz jus o Município Autor, referentes a exploração de óleo bruto, xisto betuminoso e gás natural, conforme previsão dos artigos 1º, 7º e 9º da Lei n.º 7.990/89 c/c os artigos 17, 18 e 23 do Decreto Lei n.º 01/91 e artigos 45 a 48 da Lei nº 9.478/97, distribuído de acordo com a previsão do artigo 158, IV, da Constituição Federal, bem como pelo pagamento das parcelas devidas relativas aos últimos 5 (cinco) anos e todas as parcelas vincendas enquanto persistir a ilegalidade com observância do prazo quinquenal, e a incidência da correção monetária pelo IPCA-E, sem prejuízo da condenação sucumbencial, a ser fixada em fase de liquidação, consoante preconiza o art. 85, §4º, inc. II do CPC. Intimado a se manifestar acerca da obrigação de fazer, o Estado da Bahia informou o seu cumprimento a partir de junho/2025, ficando pendentes, além do período retroativo apurado, cujos valores já foram homologados em decisão ID 79411017, o período correspondente aos meses de dezembro de 2024 a maio de 2025. Em petição ID 88006501, o Município Exequente requereu que o processo de execução abrangesse os meses que estavam pendentes, além do valor que já havia sido previamente homologado pela justiça. O título executivo comporta o pleito do exequente, uma vez que condenou o Estado da Bahia a providenciar o repasse mensal referente à compensação financeira dos royalties em questão, procedendo o pagamento do retroativo, com observância do prazo quinquenal (ID 16035364). Sabe-se, outrossim, que as parcelas de royalties são consideradas prestações de trato sucessivo (ou obrigações de execução continuada) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que, em casos de obrigações de trato sucessivo (como aluguéis, cotas condominiais, ou prestações alimentícias), as parcelas que se vencem após o início da ação devem ser automaticamente incluídas no pedido principal (art. 323 do CPC/2015). Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO CPC/15. DÉBITOS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS COTAS VINCENDAS. ART. 323, CPC/15. APLICAÇÃO À AÇÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. Recurso especial interposto em: 28/09/2018; conclusão ao Gabinete em: 10/12/2018; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as cotas condominiais vincendas no curso do processo, até o cumprimento integral da obrigação.4. O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 5. O referido dispositivo legal, indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, também deve ser adotado nos processos de execução de título extrajudicial. 6. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 7. Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1783434 - 2018/0318008-0, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento 02/06/2020) In casu, o Município de Aporá apresentou atualização dos cálculos, abrangendo as parcelas não pagas, referentes ao período dos meses de dezembro de 2024 a maio de 2025, resultando na dívida de R$ 267.593,56 (duzentos e sessenta e sete mil, quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos). Instado a se manifestar sobre o valor apurado pelo Exequente, o Estado da Bahia se manteve inerte (certidão ID 90933309). A Procuradoria de Justiça, em parecer ID 93380377, absteve-se de manifestar-se, alegando desnecessidade de seu pronunciamento na fase de execução. Pois bem. Sem que o Estado da Bahia se insurgisse contra os cálculos apresentados pelo Exequente, reputo-os homologados. Deve, pois, a execução prosseguir no valor de R$ 267.593,56 (duzentos e sessenta e sete mil, quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos), conforme planilha ID 88006503. Determino o encaminhamento à Presidência deste E. Tribunal do ofício requisitório, contendo as cópias das peças essenciais extraídas dos autos, para formação de Precatórios em favor do Município Autor e dos patronos do Exequente, com fulcro nos parágrafos 1º e 2º do art. 100, da CF/88, bem como o disposto no art. 910, § 1º, do CPC c/c arts. 84, inciso XXVI e 357 e 358 do Regimento Interno desta Corte, na forma e valores indicados em petição ID 88006501, sendo destinado ao Exequente o valor original de R$ 243.266,87 (duzentos e quarenta e três mil, duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos) e a seus causídicos o valor original de R$ 24.326,69 (vinte e quatro mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos). Após, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, para que proceda ao sobrestamento do feito, com lançamento da movimentação sob o código 15247 (por expedição de precatório), nos termos do que dispõe o art. 2º do Provimento Conjunto nº. CGJ/CCI-19/2023, que veda o arquivamento com ou sem baixa definitiva, das execuções contra a fazenda pública com ordem de pagamento pendente de adimplemento, mesmo após a expedição do ofício precatório/RPV. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DESEMBARGADOR RELATOR