Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: THOMPSON FERNANDES MARTINS Advogado(s): ANTONIO MONTEIRO NETO (OAB:BA8872)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8045233-26.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por THOMPSON FERNANDES MARTINS em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a efetivação da obrigação de fazer consistente no fornecimento do insumo cirúrgico denominado "Liner Constrito", indispensável para o tratamento de grave patologia ortopédica (necrose de cabeça de fêmur bilateral e artrose grave), conforme título judicial transitado em julgado. Compulsando os autos, verifica-se que o feito atravessa um impasse logístico que impede a satisfação do direito fundamental à saúde do jurisdicionado. Conforme consignado no despacho de ID 540514768, embora a obrigação de fornecimento do material recaia sobre o Estado da Bahia (via PLANSERV) e o encargo dos honorários médicos tenha sido assumido pelo próprio autor para viabilizar a celeridade do ato, a unidade hospitalar credenciada, Hospital Santa Izabel, estaria apresentando óbices ao recebimento do material cirúrgico, caso este não seja providenciado por meio de seus fluxos internos ou autorização direta e específica do ente público. A lide já superou a fase de conhecimento, estando a obrigação de fazer devidamente cristalizada pela coisa julgada. O que se busca neste estágio é a máxima efetividade da tutela jurisdicional, repelindo-se entraves burocráticos ou falta de comunicação entre o plano de saúde (PLANSERV/Estado da Bahia) e sua rede credenciada (Hospital Santa Izabel). O dever de cooperação (art. 6º do CPC) e a primazia do julgamento de mérito, que na fase executiva se traduz na satisfação do crédito ou da obrigação, impõem ao magistrado a adoção de medidas que removam obstáculos fáticos ao cumprimento da ordem. Dessa forma, para que este Juízo possa deliberar sobre a necessidade de bloqueio de verbas públicas ou conversão da obrigação em perdas e danos, é imperativo que se esclareça, com precisão técnica e administrativa, quais os requisitos pendentes para que o procedimento cirúrgico seja agendado e realizado com a utilização do material especificado no título judicial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 536, caput e §1º, do Código de Processo Civil, e considerando a urgência que o quadro clínico do autor requer: 1. DETERMINO a intimação imediata, por meio de OFICIAL DE JUSTIÇA, do Diretor Clínico ou Administrativo do HOSPITAL SANTA IZABEL para que, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, informe detalhadamente a este Juízo e às partes: a) Quais são as exigências técnicas, administrativas e logísticas necessárias para o recebimento e utilização do material "Liner Constrito" em suas dependências para a cirurgia do autor; b) Se houve, até o momento, qualquer negativa formal de autorização por parte do PLANSERV/Estado da Bahia especificamente quanto a este insumo ou quanto à internação hospitalar; c) Caso o material seja fornecido externamente, quais os protocolos de esterilização ou certificação exigidos pela unidade para o seu emprego no ato cirúrgico; d) A disponibilidade de datas para a realização do procedimento, uma vez superado o entrave do fornecimento do material. 2. DETERMINO que o Hospital Santa Izabel, ao prestar as informações acima solicitadas, promova a comunicação direta e simultânea ao patrono da parte autora, Dr. ANTONIO MONTEIRO NETO (OAB/BA 8872), que deverá adotar atitude colaborativa para contato e à Procuradoria Geral do Estado da Bahia/PLANSERV, visando conferir agilidade ao fluxo de informações. 3. INCUMBE ao ilustre advogado da parte exequente informar nestes autos, tão logo seja comunicado pelo hospital, que a diligência foi devidamente cumprida pela unidade de saúde, apresentando, se possível, o teor da resposta para imediata análise judicial. 4. ESTABELEÇO que, uma vez prestadas as informações pelo Hospital Santa Izabel, o ESTADO DA BAHIA terá o prazo peremptório de 07 (sete) dias para adotar todas as providências concretas de sua responsabilidade (seja o empenho para compra, seja a autorização direta para que o hospital utilize estoque próprio com posterior ressarcimento, ou qualquer outra medida administrativa eficaz) para o pleno cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de imposição de medidas coercitivas mais gravosas, inclusive o bloqueio de valores via SISBAJUD para aquisição direta do material pelo paciente às expensas do erário. 5. Ressalte-se que a resistência injustificada ou o descumprimento dos prazos ora assinalados poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras sanções cíveis e criminais cabíveis aos responsáveis. 6. Dada a natureza da medida e a necessidade de célere cumprimento, atribuo a este documento FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO, devendo ser cumprido com prioridade pelo Oficial de Justiça, facultando-se a utilização de meios eletrônicos (e-mail ou aplicativo de mensagens) para agilização da ciência do hospital, se necessário, desde que devidamente certificado. Intimem-se com urgência. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO JUÍZA DE DIREITO