Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Girau Construtora Ltda Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:BA14144) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Bruno Tommasi Costa Caribe (OAB:BA18464)
Executado: Decasa Terceiro
Interessado: Fábio Gil Moreira Santiago
Executado: Municipio De Camacari Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000101-28.1988.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: GIRAU CONSTRUTORA LTDA Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA (OAB:BA14144), BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE (OAB:BA18464), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664)
EXECUTADO: Decasa Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DECISÃO 0000101-28.1988.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária, em que figuram como partes, GIRAU CONSTRUTORA LTDA e o DECASA, autarquia municipal extinta em 25 de janeiro de 1989, conforme Lei Municipal 164/1989 na qual fora constatado o desaparecimento dos autos em epígrafe. A certidão retro atesta ainda que o Oficial de Justiça dirigiu-se ao local, porém, fora informado pelo próprio Advogado destinatário do Mandado, DR FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO de que os autos jamais estiveram com o próprio. O Código de Processo Civil anuncia no art. 712 que constatado o desparecimento de autos, poderá o magistrado, de ofício, determinar a sua restauração. Em razão das circunstâncias acima expostas, à Secretaria desta Vara de Fazenda Pública para que adote as diligências necessárias à restauração dos autos, com a devida autuação de nova Ação, que deverá ser apensada a presente, e, a seguir, juntada de cópias de todos os atos processuais elaborados e disponibilizados no sistema informatizado SAJ, incluindo a certidão e decisão retro. Após, proceda-se a intimação dos procuradores de GIRAU CONSTRUTORA LTDA e o representante legal do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, em razão da extinção da autarquia DECASA, conforme Lei Municipal 164/1989, para conhecimento dos termos da presente Ação de Restauração de Autos, para as respectivas manifestações, no prazo de dez dias contínuos, e juntada de eventuais cópias ou prova documental referentes à presente Ação para fins de sua reconstituição. Após o decurso do prazo legal, acima fixado, praticados ou não os atos processuais pelas respectivas partes, autos conclusos para fins de prosseguimento da presente Ação. Intime-se o representante legal do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI para conhecimento dos termos da presente decisão. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 20 de agosto de 2024. Cesar Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito