Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e outros Advogado(s): JOSE CARLOS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DE ALMEIDA, FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES, CARLA MARQUES DE ALMEIDA, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, CATARINA ALVES MIRANDA NUNES DE OLIVEIRA, RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e outros Advogado(s):LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, CARLA MARQUES DE ALMEIDA, CATARINA ALVES MIRANDA NUNES DE OLIVEIRA, FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES, JOSE CARLOS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DE ALMEIDA ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS ANTERIOR À MP 2.170-36/2001. NULIDADE DE CLÁUSULA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 572/STJ. COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS (CET). BIS IN IDEM COM FUNDO DE LIQUIDEZ E PRORROGAÇÃO DE PRAZO. NULIDADE. ASTREINTES FIXADAS EM SENTENÇA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações Cíveis interpostas por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e por ESTILAC RENATO DA SILVA contra sentença proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da capitalização mensal de juros, determinar o recálculo do contrato com aplicação de juros simples e fixar obrigação de fazer com multa diária. A PREVI impugna a nulidade da capitalização mensal e a fixação de astreintes. O autor questiona a validade do Coeficiente de Equalização de Taxas (CET) e a distribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual que prevê capitalização mensal de juros em contrato firmado em 1993 por entidade fechada de previdência complementar, bem como se seria necessária prova pericial à luz do Tema 572/STJ; (ii) estabelecer se a cobrança do Coeficiente de Equalização de Taxas (CET), cumulada com fundo de liquidez e prorrogação de prazo, configura bis in idem e o julgamento da causa enseja a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. APELAÇÃO DA RÉ (PREVI). 3.1. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO CELEBRADO EM 1993, ANTERIOR À MP 2.170-36/2001. ENTIDADE NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CLÁUSULA EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NULIDADE MANTIDA. A PREVI, por ser entidade fechada de previdência complementar, não se qualifica como instituição financeira, submetendo-se aos limites da Lei de Usura (Decreto 22.626/33). Em contrato celebrado em 14/10/1993, antes de 31/03/2000, é vedada a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (Súmulas 121/STF e 539/STJ). 3.2. TEMA 572/STJ. DISTINÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA QUANDO HÁ CLÁUSULA EXPRESSA DE ANATOCISMO. Existindo previsão expressa de juros "capitalizados mensalmente", conforme Cláusula 7ª, da Escritura Pública de Compra e Venda e o artigo 15, "a", do Regulamento da CARIM (ID. 84226458, p. 8), a controvérsia é de direito, dispensando de prova pericial contábil. 3.3. MULTA DIÁRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. Legítima a fixação na sentença, com fundamento no art. 497 do CPC, tendo natureza coercitiva e instrumental. Esclarece-se que o Enunciado da Súmula 410/STJ condiciona a exigibilidade da multa à prévia intimação pessoal, mas não impede sua cominação em sentença. 4. APELAÇÃO DO AUTOR (ESTILAC RENATO DA SILVA). 4.1. COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS (CET). BIS IN IDEM COM FUNDO DE LIQUIDEZ E PRORROGAÇÃO DE PRAZO. A cumulação do Coeficiente de Equalização de Taxas (ID. 84226559, p. 23), com fundo de liquidez (ID. 84226459, p. 20) e prorrogação de prazo (ID. 84226559, p. 20), voltados à mesma finalidade econômica, configura superposição de encargos e bis in idem. Encargo autônomo e excessivamente oneroso. Violação aos arts. 122, 422 e 884 do Código Civil. Nulidade reconhecida. 4.2. SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO EM PARTE MÍNIMA. Com a procedência do pedido de nulidade do CET, caracterizado o decaimento mínimo do autor, na forma do artigo 86, parágrafo único, do CPC, deve a Ré suportar integralmente as custas e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE:
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000107-85.2015.8.05.0072 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Diante do exposto, VOTO no sentido de: a) NEGAR PROVIMENTO à Apelação da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, mantendo a sentença de primeiro grau hígida nos pontos recorridos. b) DAR PROVIMENTO à Apelação interposta por Estilac Renato da Silva, para: b.1) declarar a nulidade do Coeficiente de Equalização de Taxas - CET, determinando sua exclusão do recálculo contratual, com restituição simples dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora a partir da citação; b.2) reconhecer a sucumbência mínima do autor, condenando a PREVI ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Deixa-se de proceder à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do provimento do recurso autoral. Tese de julgamento: "1. É nula a cláusula de capitalização mensal de juros em contrato firmado antes da MP 2.170-36/2001 por entidade fechada de previdência complementar." "2. A existência de cláusula expressa de anatocismo afasta a aplicação do Tema 572/STJ e dispensa prova pericial." "3.Configura bis in idem a cumulação do CET com fundo de liquidez e prorrogação de prazo quando destinados à mesma finalidade econômica." "4. É admissível a fixação de astreintes na sentença, condicionada sua exigibilidade à intimação pessoal do devedor." "5. Reconhecida a sucumbência mínima do autor, a ré responde integralmente pelas despesas processuais e honorários." Dispositivos relevantes citados: Decreto 22.626/1933, art. 4º; MP 2.170-36/2001, art. 5º; CC, arts. 122, 166, VII, 169, 422 e 884; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 86, parágrafo único, e 497. Jurisprudência relevante citada: STF: Súmula 121; STJ: Súmulas 410; 539; 563; REsp 1.854.818/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 07.06.2022, DJe 30.06.2022; TJ-BA: Apelação nº 0000429-33.2013.8.05.0151, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, 4ª Câmara Cível, pub. 04.05.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000107-85.2015.8.05.0072, originário do Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Cruz das Almas, em que são apelantes e reciprocamente apelados ESTILAC RENATO DA SILVA (AUTOR) e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (RÉ). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à apelação da ré e DAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora