Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8191643-53.2024.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: EL ENSINO DE IDIOMAS LTDA, ELAINE PRISCILA SILVA DA SILVA MATTOS, LUKAS BARBOSA MATTOS DECISÃO A discussão posta em análise é sobre a possibilidade da penhora em conta corrente bancária de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 salários mínimos, mantidos em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. Assim, a impenhorabilidade de que trata o art. 833, I, CPC, abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não restou identificado no caso concreto. Vejamos os seguinte julgados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras.2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2024866 PR 2022/0280932-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. CONTA BANCÁRIA. VALORES DEPOSITADOS. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis.2. Na hipótese, o posicionamento do tribunal de origem divergiu da orientação firmada nesta Corte, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento ao recurso especial para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações financeiras, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3. No caso, inviável a análise do alegado abuso ou má-fé do executado, tendo em vista que demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2245929 SP 2022/0356379-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2088216 SP 2023/0265337-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) Desta forma, considerando que o executado comprovou, com os documentos acostados, a existência de valores inferiores à 40 salários mínimos em suas contas,
ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] defiro o pedido do e determino a liberação dos valores mediante alvará judicial. Expeça-se alvará correspondente para o executado LUKAS BARBOSA MATTOS levantar os valores penhorados via Sisbajud, com os acréscimos legais. Intime-se o exequente para impulsionar o feito, indicando bens dos executados passíveis de constrição, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º do NCPC. Salvador (BA), 24 de novembro de 2025. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito