Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: CEREAL CEREALISTA ELO LTDA - ME e outros (3) Advogado(s): JOSE CARLOS NOGUEIRA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS NOGUEIRA (OAB:BA7531)
EMBARGADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado(s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0002839-06.2006.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Vistos etc. O BANCO ITAÚ S.A., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 146452723) em face da sentença de ID 146452717, alegando a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta que, embora o pedido tenha sido julgado parcialmente procedente, não foi declarada a sucumbência recíproca. Alega, ainda, que este Juízo deixou de fixar: (i) o termo inicial para apuração do saldo devedor; (ii) a espécie de taxa média de mercado aplicável ao caso; e (iii) o valor base para o cálculo de multa, juros e demais encargos. Diante disso, requereu o recebimento dos embargos, a fim de que sejam sanadas as omissões e a contradição apontadas. Contrarrazões apresentadas no ID 422980962. Relatei. Passo a decidir sobre os Embargos de Declaração. Em primeiro lugar, devo ressaltar que os presentes Embargos de Declaração foram apresentados no prazo legal, na forma do art. 1.023 do Código de Processo Civil, ou seja, dentro do prazo de cinco dias após a publicação da sentença embargada. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que; "Cabem embargos de declaração quando contra qualquer decisão judicial: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Assim, caso não existam, na decisão judicial embargada, tais defeitos de forma, não há que interpor embargos de declaração, pois estes não devem ser utilizados para reexame e novo julgamento do que já foi decidido, dado que, para tanto, há o recurso próprio previsto na legislação. Nessa linha, entende-se que um dos pressupostos de admissibilidade deste recurso é a existência de contradição ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou contradição no texto decisório. Não é o caso dos autos. Primeiramente, destaca-se que, embora o pedido tenha sido julgado parcialmente procedente, a sucumbência do embargante foi mínima. Por essa razão, o ônus de sucumbência foi corretamente atribuído ao embargado, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. Quanto às supostas omissões e obscuridades, estas inexistem. Na realidade, os questionamentos apresentados revelam-se meramente protelatórios. É evidente que as insurgências apresentadas não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, configurando mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, motivada por simples inconformismo com os fundamentos adotados, o que não se admite por meio de embargos de declaração. Isto posto, e por tudo mais que consta nos autos, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão embargada. Intime-se. Cumpra-se. Guanambi, 03 de julho de 2025. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito