Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: ZOKIS COBERTURAS METALICAS - EIRELI - ME Advogado(s): LANA BORBA LEITE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001844-90.2001.8.05.0274 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Trata-se de Apelo interposto por Estado da Bahia, contra a sentença primeva, que extinguiu, com resolução de mérito, a execução fiscal oposta contra Zokis Coberturas Metálicas - EIRELI ME, diante da remissão tributária. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso, tendo alegado que "requereu a extinção desta execução fiscal, por remissão do débito, petição fl. 60, com base no demonstrativo, fl. 61, relativo apenas ao PAF n 000089.2397/30-6. No entanto, ainda está em aberto o débito relativamente ao PAF nº 279459.0014/99-8, persistindo tanto a dívida quanto o interesse arrecadatório do Estado da Bahia". Ao final, visou ao provimento do recurso, com a cassação da sentença. Despacho de ID n.º80282990 determinou a intimação das partes, para se manifestarem acerca da prescrição quinquenal tributária. Certificado o decurso do prazo no ID n.º84016220. Este, em suma, o relatório. DECIDO. Quadra esclarecer, ab initio, que, por decisão de ID n.º 75160101, o Juiz primevo determinou a reunião de ambas as execuções fiscais movidas pelo Estado da Bahia, contra a Zokis Coberturas Metálicas EIRELI - ME, que tratam dos autos de infração n.º08923973-0/6 e 279459.0014/99-8, citadas no documento de ID n.º75160100. Por ID n.º75161176, o Estado da Bahia informou a remissão do débito exequendo, requerendo a extinção da ação, sem indicar na petição a que autoinfracional se referia. Nada obstante, o documento acostado no ID n.º75161177 apenas indique o PAF n.º000089.2397/30-6. A sentença, por sua vez, reconheceu a remissão da dívida fiscal, declarando a extinção da execução, sem ressalvas, vide ID n.º75161178. Ao interpor esse apelo, a Fazenda Estadual ratificou a remissão do AI n.º08923973-0/6, enquanto apenas visou a reforma do veredito quanto ao PAF n.º 279459.0014/99-8, por persistir o seu interesse satisfativo. No entanto, por se tratar de matéria de ordem pública, esta Relatora proferiu o despacho de ID n.º80282990, para manifestação acerca da prescrição quinquenal tributária, tendo decorrido, in albis, o prazo conferido, vide certidão de ID n.º 84016220. Passo, então, a discorrer sobre a prescrição do crédito tributário constituído no A.I. n.º279459.0014/99-8. Com efeito, no caso do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços dos exercícios de 1994, 1995, 1996 e 1999 (ID n.º75160097/75160098), a constituição definitiva da exação se dá através do seu lançamento por homologação, ato declaratório da Fazenda Pública, que confere exigibilidade à obrigação tributária declarada pelo contribuinte. No caso de não declaração, pelo sujeito passivo, do ICMS devido, não há o que ser homologado pelo Fisco, a quem incumbirá, por conseguinte, proceder ao lançamento de ofício do crédito tributário, de forma supletiva, dentro do lustro decadencial do art.173, I do CTN. A data de constituição definitiva do imposto integralmente omitido se dá, portanto, com a notificação do contribuinte acerca do lançamento de ofício (auto de infração ou notificação fiscal), oportunidade em que o Erário já imputa, ao sujeito passivo da relação tributária, a totalidade da exação fiscal. Eis o teor da Súmula n.º 555 do STJ: "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa". A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Resp n.º 973.733/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º e 173 do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: Resp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado. (...). 5. In casu, consoante assente na origem: (i)
cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001. 6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial qüinqüenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo. 7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 973733 SC 2007/0176994-0, Ministro LUIZ FUX, 1ª SEÇÃO, DJe 18/09/2009) Dito isso, a teor do quanto estabelecido no art.173, I do Código Tributário Nacional: "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". Tratando-se, pois, a hipótese dos autos, de ICMS devido e não recolhido dos exercícios de 1994, 1995, 1996 e 1999, incidem os ditames do art.173, I do CTN (conforme precedente do STJ), pelo que incumbia à Fazenda Pública constituir os créditos tributários omitidos, peremptória e respectivamente, até 01.01.2000, 01.01.2001, 01.01.2002 e 01.01.2005. Segundo se extrai do documento de ID n.º75160105, o lançamento supletivo de ofício, por parte da Procuradoria do Estado, originou-se do Auto de Infração lavrado em 10.12.1999, diante da omissão do contribuinte em declarar o imposto passível de homologação fazendária, no período retrocitado. Insta repisar que, o marco de constituição, substitutiva e definitiva, das exações de ICMS sempre consistirá na data de ciência do sujeito passivo acerca do lançamento direito procedido supletivamente pelo Ente Fiscal. No presente caso, o devedor teve ciência do A.I, em 14.12.1999 (ID n.º75161054), momento em que se constituiu, em definitivo, a exação fazendária, porquanto, naquele momento, o Apelado teve ciência do montante pré-fixado pelo Estado, que não sofrera nenhuma alteração em face da mera abertura de processo administrativo. Somente haveria suspensão de sua exigibilidade, caso houvesse prova de insurgência ou de recurso administrativo, pelo sujeito passivo da relação tributária, já que, pendentes estes de julgamento, apenas com a prolação da decisão final administrativa poderá se mensurar, em definitivo, o valor da exação exigida pelo Fisco, situação distinta daquela verificada nos autos. Inclusive, o STJ já consolidou o entendimento de que a inscrição em dívida ativa apenas suspende a exigibilidade de multa administrativa - ou seja, de natureza não tributária - sendo inadmissível a pretensão do Recorrente, quanto a sua incidência no presente feito, senão vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR. ART. 174 DO CTN. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. PRECEDENTE EM RECURSO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA.(...) 4. Esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que a inscrição em dívida ativa, na hipótese ocorrida em 29.1.1999, não é capaz de suspender a prescrição, pois a regra do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80 só se aplica a dívidas não tributárias, já que a prescrição referente a estas tem regramento em lei complementar - o art. 174 do CTN. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 154.879/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª TURMA, julgado em 27/11/2012) Dito isso, considerando-se a data de notificação acerca do lançamento direto e cotejada a certidão de distribuição, constata-se que a propositura da execução fiscal se dera em 27.03.2001, dentro, portanto, do quinquênio subsequente à constituição definitiva tributária. Insta registrar, todavia, que a presente execução fiscal foi proposta antes da Lei Complementar n.º118/2005, incidindo, portanto, a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN vigente à época, sic: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; (redação sem as alterações da Lei Complementar n.º 118/2005). Destarte, considerando-se o termo inicial da prescrição em 14.12.1999 (ID n.º75161054), deveras concluir que a prescrição quinquenal se dera em 15.12.2004, antes mesmo da ocorrência de marco interruptivo da prescrição (citação ocorrida em 30.10.2008, ID n.º 75161176). Saliente-se que, ao opor a exceção de pré-executividade, o apelado suscitou a prescrição quinquenal tributária (ID n.º 75161018). A jurisprudência dominante do STJ, contudo, mitiga a incidência do dispositivo supracitado, na estrita hipótese de a demora na citação do réu resultar, em exclusivo, de falha do mecanismo da Justiça, a teor do enunciado da Súmula n.º106, do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". A matéria, inclusive, restou pacificada pela Primeira Seção do STJ, através do Resp n.º 1.102.431 - RJ, de lavra do Ministro Luiz Fux, DJe 01.02.2010, que julgou a matéria mediante a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (...) 5. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado 09/12/2009, DJe 01/02/2010) A melhor exegese a se extrair do precedente representativo de controvérsia é de que, para se afastar a prescrição pela demora na citação (marco interruptivo prevalente até o advento da LC n.º118), há de se constatar que o retardamento da marcha processual é privativo do Poder Judiciário, a fim de se afastar a incidência do princípio da segurança jurídica, circunstância que não se amolda ao presente caso. Proposta, destarte, a demanda executiva dentro do lustro prescricional em relação aos impostos exequendos, afere-se que, na hipótese vertente, a paralisação da ação não pode ser atribuída, em exclusivo, aos mecanismos de Justiça, haja vista que, durante vários anos, a Apelante se manteve inerte, nos autos, embora lhe incumbisse, privativamente, a prática do ato processual apto a impulsionar a ação. Deveras reconhecer, portanto, que o processo permaneceu paralisado, por inúmeros anos, por culpa exclusiva do Ente Fiscal, que, inclusive, poderia ter diligenciado meios para satisfação do seu crédito, arrestando bens ou providenciando a citação do Apelado. Incumbia-lhe, pois, a boa-fé processual de diligenciar meios interruptivos do lustro prescricional, não se podendo admitir que se atribua, em exclusivo, ao Judiciário toda a responsabilidade por anos de injustificada inércia, sob o verberado fundamento de impulso oficial. Deste modo, em situações como a presente, de excessiva e total inatividade, houve adesão do Apelante à paralisação dos mecanismos de Justiça, pois os autos ficaram estagnados por anos, sem que sobreviesse causa interruptiva da prescrição quinquenal direta, o que, por ser feito anterior à LC n.º118/2005, exigia a citação válida, que apenas ocorreu em 30.10.2008, após a exação já ter sido fulminada pela prescrição em 15.12.2004. Ademais, sob enfoque do princípio da segurança jurídica e da boa-fé processual, não tendo o Apelado conhecimento de que, contra si, há demanda judicial, não seria aceitável que, em 2025, seja exigido do contribuinte o pagamento de débito de 1999, mais de 26 anos após a constituição do crédito tributário. Como cediço, a segurança jurídica é corolário do instituto prescricional, haja vista que o nosso Ordenamento Jurídico privilegia o axioma de que o Direito não deve socorrer a quem inerte se mantém, evitando-se, com isso, a eternização das pretensões resistidas. Inclusive, no recurso especial representativo de controvérsia acima transcrito, o STJ consagrou a orientação, de que, em feitos executivos fiscais, há de se considerar o princípio da segurança jurídica, porquanto corolário do sistema tributário, processual e constitucional pátrio, pois "O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário". Deste modo, em situações como a presente, de excessiva e total inatividade, houve adesão do Ente Público à paralisação dos mecanismos de Justiça. Incumbia-lhe, pois, a boa-fé processual de diligenciar meios interruptivos do lustro prescricional, não se podendo admitir que se atribua, em exclusivo, ao Judiciário toda a responsabilidade por anos de injustificada inércia, sob o verberado fundamento de impulso oficial. Perfilhando-se a tal orientação, o STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. (...) 3. Diante da multiplicidade de causas, deve-se buscar resguardar a segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a admissibilidade da manutenção de relações processuais inócuas conspira em desfavor dos princípios gerais do Direito, mais precisamente aquele segundo o qual as lides nascem para serem solucionadas, e os processos devem representar um instrumento na realização da justiça. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 804.969/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA (FEITO ANTERIOR À LC 118/05), QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RESP. 1.120.295/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 21.05.2010, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CITAÇÃO VÁLIDA PENDENTE POR MAIS DE CINCO ANOS APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. (...)2. Todavia, conforme salientado pelo Magistrado de piso ao proferir sentença mais de 7 (sete) anos após ajuizada a execução, até aquele momento a recorrida não havia sido citada, de modo que, tendo a execução sido promovida antes da alteração implementada pela LC 118/05, é imperioso o reconhecimento da prescrição, em razão da segurança jurídica, uma vez que o conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário (...) (STJ, AgRg no AREsp 190.118/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013) Neste jaez, considerando-se que a inércia processual se protraiu por muitos anos, prevalece, nesta hipótese específica, o imperativo legal de que apenas se interrompe a prescrição, após a efetiva citação do executado, de acordo com a redação original do art.174, parágrafo único, I do CTN, antes da LC n.º118/2005. Inaplicáveis, portanto, os ditames da Súmula n.º106 do STJ ou art.240, §§2º e 3º do NCPC, uma vez que, para sua incidência, indispensável que o retardamento da marcha processual tenha decorrido, unicamente, dos mecanismos da Justiça, situação diversa daquela verificada nestes autos. O STJ, inclusive, comunga com igual posicionamento, no sentido de que: "é firme a orientação da Primeira Seção desta Corte de que não retroage a prescrição à data da propositura da ação, conforme o art. 219, § 1º do CPC, quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Fisco" (STJ, AgRg no AREsp 167.198/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/06/2012, DJe 28/06/2012). Nesse contexto, não sendo realizada a citação do executado, ora apelado, não há que se falar em prescrição intercorrente, mas, em prescrição originária da dívida relativa ao PAF n.º 279459.0014/99-8, pois, não se materializaram qualquer das causas interruptivas do lapso prescricional estatuídas no parágrafo único do artigo 174 do CTN, no quinquênio subsequente à constituição definitiva. Outrossim, considerando que a Fazenda Pública exerceu seu direito de se manifestar acerca da prescrição pronunciada, objeto nodal do apelo, satisfeitos estão os princípios da não-surpresa, do contraditório e da ampla defesa, a autorizar, a esta Relatora, pronunciar prescritos os créditos perseguidos, com arrimo no art.487, II do NCPC, pois, em sendo matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, ora restam observados os art.10 e art.487, parágrafo único do CPC, ainda que tais formalidades tenham sido ignoradas pelo Juiz Primevo.
Diante do exposto, com fundamento no art.932, IV, a e b do NCPC e no art. 162, XVI do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, diante dos efeitos translativos da apelação, NEGO PROVIMENTO ao presente apelo, para manter a sentença de extinção, com resolução de mérito, por fundamento diverso, quanto à dívida fiscal do PAF n.º 279459.0014/99-8, por reconhecer prescritas as exações litigadas, à luz dos precedentes obrigatórios retrocitados. Publique-se. Intimem-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 27 de agosto de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 05