Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/08/1995
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
CPF
Autor
AQUILES DAS MERCES BARROSO
CPF
Autor
BANCO DO BRASIL SA
Autor
MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
CPF
Autor
ANATOLIO TAVARES DE SOUZA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO
OAB/BA 27072·CPF·Representa: Autor
AQUILES DAS MERCES BARROSO
OAB/BA 21224·CPF·Representa: Autor
MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
OAB/BA 6853·CPF·Representa: Autor
ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
OAB/BA 18228·CPF·Representa: Autor
CELSO DAVID ANTUNES
OAB/BA 1141·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:00
Publicação
30/03/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
13/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0032945-04.1995.8.05.0001.
Autor: BANCO DO BRASIL SA
Réu: EMPROQUIL EMBALAGENS E PRODUTOS QUIMICOS LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração ID. 507264630, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador,6 de outubro de 2025. ULRICO ALBERTO FIALHO ZURCHER
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Nota Promissória]
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:00
Publicação
12/07/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: EMPROQUIL EMBALAGENS E PRODUTOS QUIMICOS LTDA, ANATOLIO TAVARES DE SOUZA, MARILUZ BARRETO DE ARRUDA CABRAL SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA em face de
EXECUTADO: EMPROQUIL EMBALAGENS E PRODUTOS QUIMICOS LTDA, ANATOLIO TAVARES DE SOUZA, MARILUZ BARRETO DE ARRUDA CABRAL, todos já devidamente qualificados. Compulsando os autos verifica-se que a demanda permaneceu paralisada de setembro de 1999 até abril de 2007. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). A parte foi intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente e quedou-se inerte. A prescrição intercorrente inicia-se a partir do prazo de um ano após o processo ser suspenso pelo judiciário ou ser deixado de lado pela parte. Observa-se que de de setembro de 1999 até abril de 2007 transcorreu mais de oito anos. Assim, contando o prazo de um ano que seria da suspensão e outros cinco além, verifica-se que ocorreu a prescrição. O quanto exposto foi o que ficou decidido no Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Posto isto reconheço a prescrição intercorrente e extingo a presente execução, com base no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a sua exigibilidade diante da gratuidade da justiça já deferida, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito CMG
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0032945-04.1995.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) movida por em face de
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0032945-04.1995.8.05.0001.
Autor: BANCO DO BRASIL SA
Réu: EMPROQUIL EMBALAGENS E PRODUTOS QUIMICOS LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração ID. 507264630, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador,6 de outubro de 2025. ULRICO ALBERTO FIALHO ZURCHER
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Nota Promissória]
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:00
Publicação
12/07/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: EMPROQUIL EMBALAGENS E PRODUTOS QUIMICOS LTDA, ANATOLIO TAVARES DE SOUZA, MARILUZ BARRETO DE ARRUDA CABRAL SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA em face de
EXECUTADO: EMPROQUIL EMBALAGENS E PRODUTOS QUIMICOS LTDA, ANATOLIO TAVARES DE SOUZA, MARILUZ BARRETO DE ARRUDA CABRAL, todos já devidamente qualificados. Compulsando os autos verifica-se que a demanda permaneceu paralisada de setembro de 1999 até abril de 2007. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). A parte foi intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente e quedou-se inerte. A prescrição intercorrente inicia-se a partir do prazo de um ano após o processo ser suspenso pelo judiciário ou ser deixado de lado pela parte. Observa-se que de de setembro de 1999 até abril de 2007 transcorreu mais de oito anos. Assim, contando o prazo de um ano que seria da suspensão e outros cinco além, verifica-se que ocorreu a prescrição. O quanto exposto foi o que ficou decidido no Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Posto isto reconheço a prescrição intercorrente e extingo a presente execução, com base no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a sua exigibilidade diante da gratuidade da justiça já deferida, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito CMG
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0032945-04.1995.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) movida por em face de
19/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/06/2025, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
16/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 00:00
Mero expediente
25/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
09/06/2024, 00:00
Publicação
01/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
11/10/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2022, 00:00
Comunicação eletrônica
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 00:00
Publicação
09/07/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)