Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Antonio Carlos Borges da Rocha e outros (9) Advogado(s) do reclamante: VONNAIRE SANTOS FONSECA, WAGNER VELOSO MARTINS, RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0012767-72.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Trata-se de ação judicial ajuizada por Antonio Carlos Borges da Rocha e outros (9), devidamente qualificado (a), contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. Verifica-se dos autos que o processo se encontra paralisado há longo período, sem qualquer manifestação útil da parte autora, não havendo requerimentos específicos que demonstrem interesse no prosseguimento do feito, configurando, portanto, abandono da causa. Com efeito, embora o Novo Código de Processo Civil privilegie a primazia da resolução de mérito (art. 6º), também institui, com igual importância, os princípios da cooperação e da eficiência (arts. 6º e 8º), conferindo ao juiz o papel não apenas de condutor do processo, mas também de gestor da unidade judiciária, incumbido de promover o andamento eficaz dos feitos e a adequada destinação dos recursos públicos. Por ocasião do exercício das atividades de saneamento nesta Unidade Judiciária, constatei a existência de processos que se encontram paralisados há mais de um ano, alguns dos quais limitam-se à propositura de um único ato seguido de abandono. Em outros casos, verificam-se manifestações genéricas requerendo o prosseguimento do feito, sem indicação de providência concreta, como se fosse possível ao Juízo, por impulso oficial, substituir a iniciativa que compete exclusivamente às partes. É o que se constata no presente caso, em que a ausência de atos processuais úteis por parte da autora, por lapso temporal superior ao razoável, inviabiliza a manutenção do feito no acervo ativo da Vara. Ressalte-se que não se vislumbra prejuízo à parte autora com a presente extinção. Embora o art. 485, §1º, do CPC/15 disponha sobre a necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a omissão, tal exigência mostra-se mitigável, ante o decurso de prazo considerável sem impulso processual e diante dos princípios da eficiência e da cooperação processual. Além disso, conforme dispõe o §7º do mesmo artigo, a intimação da presente sentença substitui, de forma adequada, a intimação pessoal prévia, garantindo-se à parte o prazo legal de 15 (quinze) dias para interposição de recurso. Nessa oportunidade, poderá ser exercido o juízo de retratação, caso reste demonstrado que o interesse subsiste e que a parte pretende, de fato, cooperar com o regular andamento processual. Dessa forma, assegura-se o contraditório e a ampla defesa, preservando-se a possibilidade de reexame da decisão dentro dos parâmetros legais. Ex positis, com fundamento nos arts. 6º, 8º e 485, II, §§ 1º e 7º do CPC/15, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, face à gratuidade de justiça que ora concedo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Salvador-BA, 28 de outubro de 2025. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito