Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ROSALINA SOUZA DO BONFIM Advogado(s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES (OAB:BA33559-A), ROSALINA SOUZA DO BONFIM (OAB:BA6953-A)
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO (OAB:BA16780-A) DESPACHO Analisando os autos, denota-se que a parte recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita. Mister se faz ressaltar que a concessão da gratuidade de justiça não está restrita à mera alegação de insuficiência financeira, sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação do requerente não permite pagar as custas e despesas do processo. Trago à colação o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AFERIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. CARÁTER MERAMENTE SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A análise das normas que regulamentam a gratuidade judiciária tem por premissa interpretativa a finalidade para a qual foi estabelecido o referido instituto, qual seja, afastar a escassez de recursos como fator de exclusão do acesso à justiça. 2. O benefício da justiça gratuita depende de requerimento formulado ao juiz da causa e não se relaciona com a demonstração da plausibilidade do direito vindicado na demanda. Está atrelado, exclusivamente, à insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. 3. O Código de Processo Civil adotou parâmetro abstrato de elegibilidade para a gratuidade judiciária, pois não detalhou como será avaliada a condição de hipossuficiência econômica, tampouco os meios para sua comprovação. Há apenas a utilização da expressão aberta "insuficiência de recursos" e a indicação de que o benefício será conferido na forma da lei. 4. Cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte postulante da justiça gratuita com base nas peculiaridades do caso concreto. Não há amparo legal para sujeitar-se o deferimento do benefício à observância de determinados requisitos objetivos preestabelecidos judicialmente. 5. O argumento da isonomia, em vez de justificar a implementação de requisitos objetivos para a gratuidade judiciária, reforça a necessidade de que o exame da insuficiência de recursos seja realizado casuisticamente, tomando-se por consideração as peculiaridades do caso. A igualdade não deve ser concebida exclusivamente sob o aspecto formal, devendo ser observada também sob a perspectiva material ou substantiva, com a finalidade de reduzir as desigualdades de fato para a promoção do acesso à justiça. 6. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos de prova que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em todo caso, faz-se necessário que o juiz, antes de indeferir o pedido, intime a parte requerente a comprovar o preenchimento dos requisitos à obtenção da justiça gratuita. 7. Essa norma procedimental é muito importante, pois realça não apenas a presunção relativa da declaração de pobreza apresentada pela pessoa natural mas também, principalmente, a opção legislativa pelo caráter subjetivo da análise do requisito da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade judiciária. Mesmo que existam nos autos elementos de prova que, em princípio, conduziriam ao indeferimento do pedido de gratuidade, deve o magistrado intimar a parte requerente a comprovar a condição de hipossuficiência econômica com base nas circunstâncias do caso concreto. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seja sob a égide da Lei n. 1.060/1950, seja à luz da regulamentação introduzida pelo atual Código de Processo Civil, tem sido firme quanto à impossibilidade de utilização de parâmetros objetivos para o exame do pedido de justiça gratuita. Da mesma forma, também está consolidado o entendimento jurisprudencial a respeito da presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de pobreza formulada por pessoa natural. Essa orientação deve ser ratificada neste precedente qualificado para que não seja autorizada a adoção exclusiva de critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência econômica no exame do pedido de gratuidade judiciária. 9. Por outro lado, são razoáveis as preocupações relacionadas ao ajuizamento de lides temerárias a sobrecarregar o funcionamento do Poder Judiciário. Nesse particular, a concessão indiscriminada do benefício da justiça gratuita com base na simples declaração de hipossuficiência poderia, em tese, contribuir para a utilização abusiva desse direito, comprometendo o próprio princípio de acesso à justiça, sob o viés da efetividade da tutela jurisdicional. 10. É possível a utilização de parâmetros objetivos tão somente em caráter suplementar, isto é, não servindo para o indeferimento de plano do pedido de gratuidade, mas para justificar o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, permitindo que o juiz intime a parte requerente a comprovar a situação de miserabilidade jurídica perante o caso concreto. 11. Firmam-se, portanto, as seguintes teses jurídicas: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. 12. Solução do caso concreto: a pretensão trazida pela autarquia previdenciária não merece acolhida, pois contraria expressa previsão legal e o entendimento desta Corte Superior a respeito da impossibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária apenas em razão do rendimento mensal auferido pela parte requerente. 13. Recurso especial improvido. 14. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC; e 256-N e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (STJ - REsp: 00000000000001988687 RJ 2022/0061185-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/09/2025, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 18/03/2026) Assim, é ônus da parte comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, visto que a declaração pura e simples não é prova inequívoca daquilo que afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se a parte peticionária deixar de comprovar a insuficiência de recursos. Inocorrente no caso em epígrafe. Consoante já pontificou o E. Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. Nº 178.244-RS, Rel. Min.Barros Monteiro). Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de gratuidade subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional. Outrossim, segundo a regra do art. 99, § 1º, do CPC, o magistrado deverá determinar a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade se existirem elementos que aparentem a falta dos pressupostos legais para seu deferimento, como é o caso dos autos. Por conseguinte, se a parte deixar escoar em branco o prazo, o Juiz, fundamentadamente, indefere o pedido e determina o recolhimento das custas processuais. Por tais considerações,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006383-67.2012.8.05.0063 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível intime-se a parte apelante, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a comprovação da necessidade aos benefícios da gratuidade de justiça, instruindo os autos com documentos que corroborem com o pleito. Publique-se. Intime-se. Salvador, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator