Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Jose Decio De Lima
Interessado: Gildasio Lino Do Carmo
Interessado: José Pereira De Oliveira
Reu: Universidade Do Sudoeste Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0006872-87.2011.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTERESSADO: JOSE DECIO DE LIMA e outros (2) Advogado(s): CAROLINE MATOS MARTINS (OAB:BA29543)
REU: UNIVERSIDADE DO SUDOESTE Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0006872-87.2011.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por JOSÉ DÉCIO LIMA, JOSÉ DA SILVA SANTOS, JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA e GILDASIO LINO DO CARMO em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB. Narram os autores que são servidores concursados da UESB e que em 1998, por não dispor da função gratificada FG2 para atendê-los, a ré, em comum acordo, teria passado a incorporar tal gratificação em seus vencimentos. Alegam que recebem a referida gratificação, denominada "FG2", há mais de cinco anos, a qual integra o "padrão de vencimento" e ostenta indiscutível conotação alimentar. Sustentam que há previsão legal para o pagamento no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei 6.677/94), em seus artigos 61 e 77, requerendo a incorporação da gratificação aos seus salários de forma retroativa aos últimos cinco anos. A inicial veio acompanhada de documentos. Em contestação, a UESB arguiu: a) preliminarmente, a prescrição quinquenal com base no art. 1º do Decreto 20.910/32; b) no mérito, a inexistência de base legal para a gratificação pleiteada, sustentando que a remuneração não pode ser concedida ao arrepio da lei. Em réplica, os autores refutaram a prescrição, alegando que se trata de prestações de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês. Instadas a especificar provas, as partes informaram não ter outras provas a produzir além das já constantes dos autos. Em alegações finais, ambas as partes reiteraram seus argumentos iniciais. É o relatório. DECIDO. 1. Da Prescrição. A UESB arguiu a prescrição quinquenal com base no art. 1º do Decreto 20.910/32, que assim dispõe: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Contudo, a pretensão dos autores envolve prestações de trato sucessivo, onde a lesão ao direito se renova periodicamente, mês a mês. Nestes casos, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Este é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Assim, tendo a ação sido proposta em 2011, reconheço a prescrição apenas das parcelas anteriores a 2006, mantendo-se hígido o direito de cobrar as prestações posteriores, caso reconhecida a procedência do pedido. 2. Do Mérito. No mérito, a questão central consiste em verificar se há base legal para a incorporação da gratificação "FG2" aos vencimentos dos autores. A Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia), invocada pelos autores, assim dispõe em seus artigos 61 e 77: "Art. 61 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei." "Art. 77 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - auxílios pecuniários; III - gratificações; IV - estabilidade econômica." Da análise dos dispositivos legais invocados, verifica-se que não há previsão específica para a incorporação da gratificação "FG2" aos vencimentos dos servidores. O art. 77 apenas estabelece a possibilidade genérica de pagamento de gratificações, sem autorizar expressamente a incorporação pretendida. No âmbito do direito administrativo, vigora o princípio da legalidade estrita, segundo o qual a Administração Pública só pode fazer o que a lei expressamente autoriza. Este princípio está previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]" Neste sentido é a lição de Hely Lopes Meirelles: "Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza." Assim, não havendo previsão legal específica autorizando a incorporação da gratificação "FG2" aos vencimentos dos servidores, não pode a Administração fazê-lo, ainda que tal benefício venha sendo pago há vários anos. O fato de os autores receberem a gratificação por longo período não tem o condão de gerar direito adquirido, pois, conforme pacífica jurisprudência do STF, não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração. Vejamos: "Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos." (RE 593.304-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-9-2009, Segunda Turma, DJE de 23-10-2009) Assim, não merece acolhimento os pedidos expostos na petição inicial. Ante o exposto: 1. RECONHEÇO a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (2006); 2. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por ausência de previsão legal para a incorporação da gratificação "FG2" aos vencimentos dos autores. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC, observada a gratuidade da justiça que lhes foi concedida. P.R.I. Vitória da Conquista/BA, 10 de dezembro de 2024. Reno Viana Soares Juiz de Direito