Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos. Cuidam estes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra S L A COMERCIAL DE BOLSAS LTDA, LUCIANO SOUZA GOMES e SERGIO DOS SANTOS SOUZA RIBEIRO, todos qualificados na petição inicial (ID 305574242). Narra o exequente que é credor dos executados da importância de R$ 5.494,51 (cinco mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos), calculada até 27 de outubro de 2010 (ID 305574642), representada pela Nota de Crédito Comercial nº 90.2009.338.1500 (ID 305574380), emitida em 15 de abril de 2009, com vencimento final previsto para 15 de outubro de 2010, no valor nominal de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). A petição inicial foi distribuída em 18 de novembro de 2010 (ID 305574239) e autuada em 16 de dezembro de 2010 (ID 305574649). O despacho determinando a citação dos executados foi proferido em 21 de janeiro de 2011 (ID 305574652). Em virtude de denúncia de contrato de prestação de serviços advocatícios ocorrida em 15 de julho de 2011 (ID 305574824), o exequente promoveu a regularização de sua representação processual em 19 de agosto de 2011 (ID 305574830). Após longo período sem movimentação útil, em 03 de fevereiro de 2015 foi expedido ato ordinatório intimando o exequente para manifestar interesse no feito (ID 305574233). Em seguida, após intimação para recolhimento de custas (ID 305574234), o exequente peticionou afirmando que as custas já haviam sido pagas no ato de ajuizamento (ID 305575418). Os autos foram digitalizados no final de 2015 (ID 305575420). Os autos migraram para o sistema Processo Judicial Eletrônico, oportunidade em que o banco exequente promoveu nova habilitação de patronos. Devidamente citados, os executados SERGIO DOS SANTOS SOUZA RIBEIRO e LUCIANO SOUZA GOMES apresentaram a presente Exceção de Pré-Executividade em 07 de agosto de 2025 (ID 513458202). Arguiram, preliminarmente, o benefício da gratuidade da justiça e a extinção da pessoa jurídica executada, S L A COMERCIAL DE BOLSAS LTDA, que teve sua baixa cadastral efetuada perante a Receita Federal em 01 de julho de 2019 (ID 513458208), sustentando a impossibilidade de sua manutenção no polo passivo. No mérito, alegaram a ocorrência de prescrição pura da pretensão executiva, sob o argumento de que a citação somente ocorreu em 31 de julho de 2025, quase quinze anos após o ajuizamento da demanda, sem que tenha havido interrupção do prazo prescricional por culpa exclusiva do exequente. Defenderam a ineficácia da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e requereram a extinção do processo com resolução do mérito. Intimado para se manifestar, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, em 20 de fevereiro de 2026 (ID 544055368). Sustentou a inadequação da via eleita para discussão de matérias de cunho fático e contratual e a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação de hipossuficiência. No tocante à baixa cadastral da pessoa jurídica, alegou sua irrelevância para o prosseguimento da execução, uma vez que as obrigações subsistem e a execução prossegue contra os sócios na qualidade de avalistas. No mérito, defendeu a inocorrência de prescrição, argumentando que adotou todas as diligências necessárias quando intimado e que o curso do prazo prescricional permaneceu suspenso por força de sucessivas leis federais de renegociação de dívidas de crédito rural e de recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), especificamente as Leis nº 11.322/2006, 11.775/2008, 12.249/2010, 12.716/2012, 12.844/2013, 13.340/2016 e 13.729/2018. Pugnou pela rejeição integral da exceção apresentada. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES Da Gratuidade da Justiça Os excipientes, pessoas naturais, pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de suas famílias (ID 513458202). O exequente impugnou o pedido sob o argumento de que não foram colacionados documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. No caso em análise, verifico que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de respaldo legal, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, compulsando os autos, constata-se que o executado LUCIANO SOUZA GOMES exerce a profissão de motorista (ID 305574246) e o executado SERGIO DOS SANTOS SOUZA RIBEIRO atua como sapateiro (ID 512401562), circunstâncias que corroboram a verossimilhança da alegação de hipossuficiência. Inexistindo nos autos elementos concretos capazes de elidir a presunção legal de miserabilidade jurídica, a mera impugnação genérica oferecida pelo exequente não se revela suficiente para afastar o direito ao benefício. Desse modo, rejeito a impugnação apresentada pelo exequente e DEFIRO a gratuidade da justiça em favor dos excipientes SERGIO DOS SANTOS SOUZA RIBEIRO e LUCIANO SOUZA GOMES. Da Extinção da Pessoa Jurídica Executada Os excipientes sustentam que a empresa S L A COMERCIAL DE BOLSAS LTDA deve ser imediatamente excluída do polo passivo da execução, uma vez que foi formalmente extinta mediante liquidação voluntária e baixa de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) perante a Receita Federal em 01 de julho de 2019 (ID 513458208). É cediço que a baixa da inscrição da pessoa jurídica nos órgãos de registro extingue a sua personalidade jurídica e, por conseguinte, a sua capacidade de ser parte em juízo, nos termos do art. 70 do Código de Processo Civil. Todavia, a extinção formal da sociedade não importa na extinção automática de suas obrigações financeiras anteriormente contraídas, subsistindo a responsabilidade patrimonial pelos débitos pendentes, os quais se transferem aos sócios na proporção de suas cotas ou nos limites das forças do patrimônio líquido social transferido. No caso sub examine, a presente ação executiva foi proposta em desfavor da pessoa jurídica e também de seus sócios, LUCIANO SOUZA GOMES e SERGIO DOS SANTOS SOUZA RIBEIRO, os quais figuram no polo passivo, não por mero redirecionamento decorrente da desconsideração da personalidade jurídica, mas sim na condição de devedores solidários e autônomos, tendo subscrito o título de crédito na qualidade de avalistas (ID 305574405). O aval constitui garantia autônoma e equivalente à do avalizado, de sorte que a obrigação do avalista subsiste íntegra e exigível ainda que a obrigação do avalizado seja nula ou que este venha a se extinguir, conforme inteligência do art. 899 do Código Civil e das normas regentes dos títulos de crédito. Portanto, a baixa superveniente da empresa executada em 2019 não possui o condão de inquinar de nulidade a execução proposta em 2010, remanescendo hígida a legitimidade passiva dos avalistas para responder pelo débito exequendo. As consequências processuais decorrentes da perda de capacidade processual da pessoa jurídica e a eventual necessidade de sucessão processual restam, contudo, superadas diante do acolhimento da prejudicial de mérito atinente à prescrição da pretensão executiva, conforme fundamentação a seguir delineada. DO MÉRITO Da Inaplicabilidade das Leis Federais de Suspensão do Crédito Rural O cerne da controvérsia no mérito reside na ocorrência ou não de prescrição da pretensão executiva. Ao se defender da alegação de decurso do prazo prescricional, o banco exequente sustentou que a fluência do prazo permaneceu suspensa por diversos períodos em razão de sucessivos diplomas legislativos federais que disciplinaram a renegociação de dívidas de crédito rural e de operações amparadas pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), tais como as Leis nº 11.322/2006, 11.775/2008, 12.249/2010, 12.716/2012, 12.844/2013, 13.340/2016 e 13.729/2018. Ocorre que a tese do exequente repousa sobre premissa fática inteiramente equivocada e inaplicável à relação jurídica objeto destes autos. Analisando detidamente o título que aparelha a presente execução (ID 305574380), verifica-se tratar-se de uma Nota de Crédito Comercial emitida para a finalidade expressa de "Complementar Capital de Giro". O Demonstrativo Analítico de Débito que instrui a petição inicial revela, de forma inequívoca, os dados identificadores da operação, constando expressamente: "FONTE DE RECURSOS: RECIN-RECURSOS INTERNOS" "PROGRAMA DE CRÉDITO: PROG. CAPITAL DE GIRO CONTERRANEO - GIRO SIMPLES" Verifica-se, portanto, que a operação de crédito celebrada entre as partes não possui natureza de crédito rural, tampouco foi financiada com recursos originários do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE).
Trata-se de mútuo comercial comum, destinado ao fomento de capital de giro de empresa comercial, lastreado em recursos internos e próprios da instituição financeira exequente (RECIN). As leis federais invocadas pelo exequente destinam-se, exclusivamente, ao amparo, reestruturação e renegociação de dívidas decorrentes de crédito rural ou de operações contratadas com recursos do FNE na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE). Tais normas, por possuírem caráter excepcional e restritivo, não admitem interpretação ampliativa para abarcar operações de crédito comercial comum destinadas a capital de giro e custeadas com recursos próprios da instituição bancária, ainda que o credor seja sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Federal Indireta. Nesse descortino, afasto categoricamente a aplicação das Leis nº 11.322/2006, 11.775/2008, 12.249/2010, 12.716/2012, 12.844/2013, 13.340/2016 e 13.729/2018 ao caso concreto. Por conseguinte, reconheço que o prazo prescricional da pretensão executiva fluiu de maneira contínua e sem qualquer causa de suspensão decorrente dos referidos diplomas legais. Da Ocorrência de Prescrição da Pretensão Executiva A pretensão executiva fundada em Nota de Crédito Comercial submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, por aplicação do art. 70 do Decreto de Genebra (Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias), aplicável por força do art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969, que rege as cédulas e notas de crédito comercial. No caso em apreço, o título executivo extrajudicial possuía vencimento final em 15 de outubro de 2010 (ID 305574380). Desse modo, o prazo prescricional trienal de que dispunha o credor para aparelhar a ação executiva iniciou-se em 16 de outubro de 2010 e findaria em 15 de outubro de 2013. O exequente ajuizou a presente demanda em 18 de novembro de 2010 (ID 305574239), ou seja, dentro do prazo prescricional. Ocorre que a mera propositura da ação não é suficiente para interromper de forma definitiva o curso do prazo prescricional, fazendo-se mister a realização da citação válida dos executados para que se opere tal efeito com eficácia retroativa à data da propositura, conforme as regras processuais vigentes. À época da distribuição da demanda, vigia o Código de Processo Civil de 1973, cujo art. 219, §§ 2º e 3º, impunha ao autor o ônus de promover a citação dos réus nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenasse, prorrogável até o limite de 90 (noventa) dias. Caso a citação não fosse realizada dentro desse interregno por desídia ou inércia imputável ao autor, a prescrição não se considerava interrompida na data da propositura da ação. Tal sistemática foi mantida pelo art. 240, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015 atualmente em vigor. Compulsando detalhadamente a marcha processual destes autos, constata-se que o despacho que ordenou a citação foi proferido em 21 de janeiro de 2011 (ID 305574652). Todavia, as citações dos executados somente se aperfeiçoaram em 31 de julho de 2025 (ID 512398966 e ID 512401561), ou seja, mais de quatorze anos após a ordem citatória inicial. Durante esse expressivo lapso temporal de quase uma década e meia, o processo permaneceu paralisado por longos períodos sem que o exequente promovesse qualquer medida idônea e eficaz para a localização e citação dos devedores. O exequente limitou-se a realizar sucessivos pedidos de habilitação de novos advogados e escritórios terceirizados (IDs 305574830, 55cb56d9, 92f35f92), deixando transcorrer anos entre as manifestações sem impulsionar efetivamente o andamento do feito. A desídia do credor resta evidenciada ao se observar que a primeira tentativa real de expedição de mandado citatório somente ocorreu em 21 de junho de 2023 (ID 395590314), doze anos após o ajuizamento da demanda. Não há como cogitar a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, visto que a demora abissal na realização do ato citatório não decorreu de falhas ou morosidade exclusivas dos mecanismos do Poder Judiciário, mas sim da manifesta inércia e falta de diligência do exequente em promover os atos que lhe competiam. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao afastar a interrupção da prescrição quando a demora na citação decorre de desídia do credor, impondo-se a extinção do processo, conforme julgado colacionado a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PROCESSO EXECUTIVO. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO. CITAÇÃO. DEMORA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TRANSCURSO. CONSTATAÇÃO. SUMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. PROCESSO. EXTINÇÃO. IMPOSIÇÃO. DECISÃO. REFORMA. I - O prazo prescricional para a execução de cédula de crédito industrial é de três anos, cujo termo inicial é a data avençada para o pagamento da última prestação, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça. II - Nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil, o despacho citatório interrompe a prescrição e tal efeito retroage à data de propositura da ação, desde que ocorra a citação válida no prazo legal. III - Constatado que a citação somente se concretizou após ultrapassado o prazo prescricional para a execução dos títulos, não se cogita de interrupção da prescrição. IV - EVIDENCIADO QUE A DEMORA PARA A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS não se deu por culpa de mecanismo do Poder Judiciário, afasta-se a incidência da Sumula 106 do Superior Tribunal de Justiça. V - TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO DOS TÍTULOS, SEM A CITAÇÃO VÁLIDA DOS EXECUTADOS, IMPOSITIVA É A REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, PARA DECLARAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E EXTINGUIR O PROCESSO, com resolução de mérito, consoante artigo 478, inciso II, do Código de Ritos. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80197997720208050000 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2022) Não tendo ocorrido a citação dos devedores dentro dos prazos estipulados pela legislação processual civil, não se operou o efeito interruptivo retroativo previsto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil (antigo art. 219, § 1º, do CPC/1973). Desse modo, o prazo prescricional trienal fluiu ininterruptamente a partir do vencimento do título em 15 de outubro de 2010, consumando-se a prescrição ordinária da pretensão executiva em 15 de outubro de 2013. A consumação da prescrição fulmina o próprio direito de ação executiva do credor, tornando inexigível o título de crédito que aparelha a demanda e impondo a extinção da execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por SERGIO DOS SANTOS SOUZA RIBEIRO e LUCIANO SOUZA GOMES (ID 513458202) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador- BA, 09 de junho de 2026. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular