Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA
APELADO: MONICA SAMPAIO CURY DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0020733-86.2011.8.05.0001 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Vistos, etc... Tendo em vista o esgotamento da prestação jurisdicional, arquivem-se os autos com a devida baixa e anotações. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
26/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:00
Publicação
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0020733-86.2011.8.05.0001.
Apelante: Andreia Aparecida De Oliveira
Apelado: Monica Sampaio Cury Advogado: Jones Cruz Nascimento (OAB:BA27782) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0020733-86.2011.8.05.0001 Classe/Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) / [Assistência Judiciária Gratuita]
Autor: ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Réu: MONICA SAMPAIO CURY ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 05 (cinco) dias o que entenderem de direito. Salvador, 2 de dezembro de 2024. NATALLY LOUISE LIMA BOMFIM ESTAGIÁRIA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0020733-86.2011.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
20/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Andreia Aparecida De Oliveira Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Apelado: Monica Sampaio Cury Advogado: Jones Cruz Nascimento (OAB:BA27782-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020733-86.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogado(s):
APELADO: MONICA SAMPAIO CURY Advogado(s):JONES CRUZ NASCIMENTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO GRATUIDADE APARTADA DOS AUTOS DA AÇÃO DE DESPEJO. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. MANUTENÇÃO AOS ATOS PROCESSUAIS VIGENTES À ÉPOCA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. I – Ao tempo (2011) em que foi solicitado o benefício da assistência judiciária gratuita, era feita em peça autônoma, nos termos do art. 6º da revogada Lei 1.060/1950, apartado dos autos do processo principal, requerendo a Apelante que assim, seja considerado, não obstante a norma vigente determinar o pedido em petição simples nos mesmos autos. II – Prevalecem os atos processuais realizados, à época do ordenamento vigente, devendo ser respeitados, objetivando a garantia e preservação da segurança jurídica. “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada” (CDC, art. 14). III – Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a Apelante faz jus à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual, concede-se. IV – Reforma da Sentença. RECURSO PROVIDO.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo EMENTA 0020733-86.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 80020733-86.2011.8.05.0001, sendo Apelante ANDREIA APARECIDA OLIVEIRA e Apelada MÔNICA SAMPAIO CURY, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0020733-86.2011.8.05.0001.
Apelante: Andreia Aparecida De Oliveira
Apelado: Monica Sampaio Cury Advogado: Jones Cruz Nascimento (OAB:BA27782) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0020733-86.2011.8.05.0001 Classe/Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) / [Assistência Judiciária Gratuita]
Autor: ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Réu: MONICA SAMPAIO CURY ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 05 (cinco) dias o que entenderem de direito. Salvador, 2 de dezembro de 2024. NATALLY LOUISE LIMA BOMFIM ESTAGIÁRIA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0020733-86.2011.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
20/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Andreia Aparecida De Oliveira Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Apelado: Monica Sampaio Cury Advogado: Jones Cruz Nascimento (OAB:BA27782-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020733-86.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogado(s):
APELADO: MONICA SAMPAIO CURY Advogado(s):JONES CRUZ NASCIMENTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO GRATUIDADE APARTADA DOS AUTOS DA AÇÃO DE DESPEJO. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. MANUTENÇÃO AOS ATOS PROCESSUAIS VIGENTES À ÉPOCA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. I – Ao tempo (2011) em que foi solicitado o benefício da assistência judiciária gratuita, era feita em peça autônoma, nos termos do art. 6º da revogada Lei 1.060/1950, apartado dos autos do processo principal, requerendo a Apelante que assim, seja considerado, não obstante a norma vigente determinar o pedido em petição simples nos mesmos autos. II – Prevalecem os atos processuais realizados, à época do ordenamento vigente, devendo ser respeitados, objetivando a garantia e preservação da segurança jurídica. “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada” (CDC, art. 14). III – Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a Apelante faz jus à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual, concede-se. IV – Reforma da Sentença. RECURSO PROVIDO.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo EMENTA 0020733-86.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 80020733-86.2011.8.05.0001, sendo Apelante ANDREIA APARECIDA OLIVEIRA e Apelada MÔNICA SAMPAIO CURY, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA