Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Armarinho Paes Andrade Ltda - Epp
Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0125961-31.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: Fazenda Publica do Estado da Bahia e outros Advogado(s):
EXECUTADO: ARMARINHO PAES ANDRADE LTDA - EPP Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0125961-31.2003.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA, em face de ARMARINHO PAES ANDRADE LTDA, para fins de cobrança de débito fiscal, com base na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa de IDs 278050431 e seguintes. A presente Execução Fiscal foi distribuída em 29/09/2003 e exarado o despacho citatório em 07/10/2003, conforme IDs 278050415 e 278050425. Ato contínuo, expediu-se mandado de citação, retornando a certidão positiva do Oficial de Justiça em 18/04/2003, com base no ID 278050780. Entretanto, apesar de devidamente citado para tanto, o executado não pagou o débito nem garantiu a execução. Diante disso, o Oficial de Justiça retornou ao local para proceder à penhora de bens, contudo, a penhora restou infrutífera uma vez que não foram localizados bens do devedor, consoante certidão de ID 278050780. Após intimado acerca dos fatos (ID 278050790), o exequente peticionou nos autos, em 30/10/2005, requerendo diligências citatórias, bem como arresto sobre bens (IDs 278051076, 278051070 e 278051064). No entanto, o processo restou paralisado por extenso lapso temporal, sem nenhuma manifestação das partes. Posteriormente, em 2012, dentro da sistemática introduzida pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos Tributários, buscou-se a composição da lide por meio de conciliação; no entanto, a composição restou infrutífera, conforme se observa nos autos. Não obstante, desde a citação e tentativa infrutífera de penhora de bens do executado, em 2005, até o presente momento, não houve nenhuma movimentação útil no processo, inexistindo causa apta a suspender ou interromper o curso da prescrição. Diante disso, intimou-se o exequente para manifestar-se acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição no caso em tela, bem como para impulsionar o feito. No entanto, este nada disse com relação à questão, limitando-se ao pleito de redirecionamento da execução em face dos corresponsáveis, conforme IDs 278051648, 448751047 e 449934592. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Consoante os termos do artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, a prescrição ocorre após o decurso de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário. No caso concreto, consta da Certidão de Dívida Ativa (CDA) anexa que a dívida sub judice se originou por motivo de "falta de retenção do ICMS" e que seu vencimento ocorreu nos anos de 1989 e 1990, conforme ID 278050455. Já no extrato SIGAT anexo, consta que a lavratura da exação foi realizada em 30/12/1994 e a ciência do contribuinte se deu em 06/01/1995, conforme documento de ID 449934593. Tratando-se o débito em questão de tributo relativo ao ICMS, é sabido que a sua constituição definitiva ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, ou com o vencimento do tributo, sendo o termo a quo determinado pela data que ocorrer por último. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. 1. De acordo com os precedentes do STJ, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva relativa aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, identificando o valor a ser recolhido, ou o do vencimento do tributo, o que for posterior. 2. Definida a exegese da legislação federal infringida, deverão os autos retornar à origem para que sejam confrontadas as datas de vencimento da exação e a data de entrega da DCTF, devendo a análise da prescrição considerar como seu termo inicial o que ocorreu por último. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1651585 SP 2017/0007722-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2017) (Grifei) Por outro lado, a presente execução fiscal foi ajuizada em 29/09/2003 e exarado o despacho citatório em 07/10/2003, conforme IDs 278050415 e 278050425. Na sequência, a parte executada foi efetivamente citada em 18/04/2003, vide ID 278050780. Diante desse contexto, verifica-se que, no momento da propositura da ação, o crédito tributário já se encontrava fulminado pela prescrição, uma vez que havia decorrido o quinquênio legal desde a constituição do crédito tributário até o ajuizamento da execução fiscal, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva do prazo prescricional. Igualmente, ainda que se diga que a efetiva citação do executado é causa apta a interromper o decurso da prescrição, produzindo efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação, o mesmo não se verifica no caso destes autos, pois o crédito já estava prescrito antes mesmo da propositura, não sendo possível desfazer a prescrição consumada. Portanto, inexistindo nos autos elementos que possam obstar o decurso da prescrição, não se fala em prescrição intercorrente, mas, sim, em prescrição pura e simples da dívida tributária. Dessa forma, resta extinto o crédito tributário em questão, nos termos do art. 174 e do inciso V do art. 156, ambos do CTN. Outrossim, não há se falar em falha dos mecanismos do Poder Judiciário, tendo em vista que as diligências requeridas pelo exequente foram atendidas, descabendo, portanto, atribuir ao Judiciário a demora do credor em promover o ajuizamento da ação de cobrança. De mais a mais, consoante os fundamentos acima expostos encontra-se o entendimento pacificado das Cortes Superiores e deste E. Tribunal de Justiça. Vejamos: EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIRETA/COMUM DO CRÉDITO. ART. 332 § 1º, CPC/2015. POSSIBILIDADE DE SER DECRETADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. DISPENSA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU PROVA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO COMUM. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Apelação interposta contra a sentença que extinguiu, sem prévia intimação, a ação de execução fiscal em decorrência da prescrição comum do crédito de ICMS. É entendimento consolidado, em matéria tributária, que a prescrição comum pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, sem oitiva prévia da Fazenda Pública, com espeque no art. 332, § 1º, do CPC/2015. Sem vício no procedimento. A respeito da prescrição comum, observa-se que a Certidão de Dívida Ativa faz referência a débitos de 1994, 1995 e 1996, contudo, a ação somente foi proposta em 22 de janeiro de 2003, sem qualquer alegação ou prova da causa válida de interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Desta forma, no momento da propositura os créditos fiscais já estavam afetados pela prescrição, respectivamente, há nove, oito e sete anos. Apelo não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 00011098420038050113, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2019) (Grifei) Nessas condições, uma vez reconhecida a ocorrência da prescrição no caso concreto, é medida que se impõe a declaração de extinção do crédito tributário e, consequentemente, desta Execução Fiscal, consoante súmula 409 do STJ. In verbis: Súmula n. 409 do STJ Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício. Isso posto, pronuncio, ex officio, a prescrição do crédito sub judice consubstanciado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa de ID 278050431 e, como consequência, EXTINGO a presente Execução Fiscal com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 156, inciso V, c/c art. 174, ambos do CTN e 487, II, do CPC. Sem condenação em custas nem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita a reexame necessário, caso o crédito tributário em discussão seja superior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. Com recurso voluntário, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE. Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito.