Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: BAHIA BUSSINES COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO E SERVICOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): FELIPE AMARAL GONCALVES (OAB:BA25066) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0191399-62.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos,etc. Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida decisão (ID 534679310) que atribuiu efeito suspensivo à presente execução, determinou a baixa das restrições via RENAJUD e SISBAJUD e, em razão do reconhecimento da conexão com a ação revisional nº 0157983-45.2003.8.05.0001, declinou da competência para o Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Nada obstante o teor da referida decisão, a parte exequente protocolou petição (ID 535423299) pugnando por novas medidas constritivas (CNIB e SERASAJUD), sobre as quais a parte executada se manifestou em ID 538695884. Com efeito, a decisão de ID 534679310 operou o declínio de competência deste juízo em favor da 18ª Vara de Relações de Consumo, juízo prevento onde tramita a ação revisional do contrato que lastreia a presente execução. Uma vez reconhecida a incompetência funcional deste juízo e determinada a reunião dos feitos para evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 55, §§ 2º, II e 3º do CPC, cessa a possibilidade de apreciação de novos pedidos constritivos por este magistrado. Somado a isso, a execução encontra-se formalmente suspensa por força do art. 919, § 1º, do CPC, o que obsta a prática de atos expropriatórios ou de restrição creditícia enquanto perdurar tal condição. Sendo assim, ratifico integralmente a decisão de ID 534679310, mantendo a suspensão do trâmite da execução e o declínio de competência para a 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Outrossim, indefiro os pedidos de ID 535423299 formulados pelo exequente, ante a suspensão do feito e a incompetência deste juízo. Reitero a determinação de imediata remessa dos presentes autos e dos embargos à execução apensos (n.º 8122109-27.2021.8.05.0001) ao Juízo prevento da 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza Titular