Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: VAGNER PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ADRIANA FERNANDES ABREU
INTERESSADO: BRDU SPE BARREIRAS LTDA Advogado(s) do reclamado: ILJEIME BARBOSA DIAS, VIVIANE LOPES DE ALMEIDA, WALLAS HENRIQUE DE LIMA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0503401-10.2016.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA proposta por VAGNER PEREIRA DOS SANTOS e ANA CRISTINA DOS SANTOS RIBEIRO LAURINDO em face de BRDU SPE BARREIRAS LTDA. Alegam os autores, em petição de ID 291876701, que compraram um lote residencial no requerido, situado no loteamento "Bairro Planejado Park Verde", quadra 14, lote 20 e que veem cumprindo com as parcelas em dias. No entanto, a requerida está cobrando juros muito acima daqueles legalmente permitidos, de forma cumulada (anatocismo). Requerem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, recebimento em dobro das parcelas pagas indevidamente e a revisão do contrato de financiamento. Junta procuração e documentos. Junta procuração e documentos. Em contestação (ID 291881856), a requerida suscita, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, impugnação à justiça gratuita e à antecipação de tutela concedida. No mérito, sustenta a legalidade das cláusulas contratuais e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Decisão de ID 291878062 - Defere a gratuidade de justiça à parte autora. É o relatório. DECIDO. 1. DAS PRELIMINARES 1.2. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Em revisão a petição inicial, não foi identificado o requerimento expresso do autor pelo benefício da gratuidade de justiça e houve o recolhimento das custas iniciais, conforme ID 291877091. Por essa razão, ACOLHO a preliminar arguida e reformulo a decisão de ID 291878062, retirando a concessão da assistência judiciária gratuita a parte autora, com base no artigo 99, §2º do CPC. 1.3. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Nos termos do artigo 292, inciso II do CPC é estabelecido que "nas ações que tiverem por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;" Sendo assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do valor da causa e fixo o valor em R$ 36.920,48 (trinta e seis mil, novecentos e vinte reais e quarenta e oito centavos), corrigindo-o com fulcro no §3º do artigo 292 do NCPC. 1.3. DA IMPUGNAÇÃO A MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA Certifico que inicialmente foram depositados judicialmente 18 (dezoito) parcelas com quantias inferiores ao determinado em retro decisão de ID 291878062. Contudo os autores complementaram os valores depositados anteriormente e seguem com os depósitos do valor fixado em decisão - R$ 860,24 (oitocentos e sessenta reais e vinte e quatro centavos) -.
Diante do exposto, MANTENHO A MEDIDA CAUTELAR que anteriormente concedida. 2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Verifica-se que, além de se tratar de matéria consumerista e ser evidente a vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica e informacional da parte autora frente a requerida, pela análise dos autos, é possível constatar a verossimilhança das alegações autoral e sua hipossuficiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Dessa forma, preenchidos os requisitos de vulnerabilidade e verossimilhança das alegações da autora, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS PROBATÓRIO Da análise dos autos resta incontroverso a existência de defeitos nos valores cobrados pela ré nas parcelas do contrato de compra e venda e a prática de anatocismo. Como cediço, a inversão do ônus da prova não ilide o dever do consumidor comprovar minimante seu direito, demonstrando o dano, conduta e nexo causal, estando dispensada a demonstração de culpa em razão da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Portanto, cabe à parte autora demonstrar minimamente seu direito e à parte requerida a demonstração da existência das excludentes de responsabilidade, nos termos do artigo 12, §3º, do CDC. ATO CONTÍNUO INTIME-SE as partes, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da produção de provas, delimitando-as, ou requererem o julgamento antecipado da lide. Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC). Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455 do CPC. No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento, na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos. Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, venham-se os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito auxiliar (Dec. Jud. 802/2024) v2