Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: IVONILDE SANTOS RODRIGUES Advogado(s): ARIANE BARBOSA ALVES (OAB:BA24666)
INTERESSADO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA Advogado(s): ANGELICA ALIACI ALMEIDA COSTA (OAB:BA3334), CARLOS ALBERTO DUMET FARIA (OAB:BA12345), JAMES RODRIGO DE SENNA COSTA (OAB:BA23723) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502535-33.2016.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA (ID 295786215) em face da sentença proferida ao ID 295785495, por meio da qual este Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, IVONILDE SANTOS RODRIGUES, condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos morais e em custas processuais e honorários advocatícios. Em resumo, sustenta a embargante ter havido omissão na sentença no que concerne à apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, preliminar suscitada em sede de contestação (ID 295782827). Alega, para tanto, que se trata de instituição filantrópica, sem fins lucrativos, o que ensejaria a presunção de sua hipossuficiência. A parte embargada apresentou manifestação aos embargos (ID 481109117), por meio da qual informou estar de acordo com o pedido de justiça gratuita requerido pela parte ré. É o que importa relatar, passo a decidir. Como é sabido, os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculadas, que só podem ser manejados pelas partes nas estritas hipóteses constantes do art. 1.022 do CPC. Que dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando-se a peça recursal e os autos, é fácil constatar que a sentença embargada incorreu, de fato, em omissão no que diz respeito à análise da preliminar de concessão da gratuidade da justiça suscitada pela FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA em sua contestação. A apreciação deste tema se fazia necessária, porquanto a procedência do pleito recursal principal implicou a condenação da embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, restando, portanto, configurada a omissão. Desta feita, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para o fim específico de sanar a omissão apontada, passando este Juízo a integrar a sentença embargada com a necessária análise do requerimento de gratuidade de justiça formulado pela pessoa jurídica Ré. A embargante fundamentou seu pedido na natureza jurídica de instituição filantrópica e sem fins lucrativos, conforme se depreende dos autos, notadamente pela juntada de seu Estatuto (ID 295781670) e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) (ID 295786249). O Código de Processo Civil estabelece que, para a concessão da gratuidade, a pessoa natural possui presunção de veracidade da alegação de insuficiência (artigo 99, § 3º), mas faz uma distinção em relação à pessoa jurídica, determinando expressamente no artigo 99, § 2º, que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Conforme a jurisprudência consolidada, o simples fato de a pessoa jurídica possuir ou não fins lucrativos não é suficiente, por si só, para a concessão automática do benefício. É o que se extrai do entendimento sedimentado na Súmula 481 do STJ, a qual determina que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." A redação do enunciado da súmula é inequívoca ao exigir a demonstração da precariedade financeira, afastando qualquer presunção em favor da pessoa jurídica, inclusive daquelas sem finalidade lucrativa. As pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza ou a invocação de sua natureza filantrópica. A prova da hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça incumbe, portanto, à pessoa jurídica requerente, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade. Não se justifica realizar a distinção apenas com base na ausência de lucros, pois a diferença primordial entre essas entidades não reside na suficiência ou não de recursos para o custeio das despesas processuais, mas sim na possibilidade de haver distribuição de lucros aos respectivos sócios ou associados. Ademais, diversas entidades sem fins lucrativos exploram atividade econômica em regime de concorrência com as sociedades empresárias, movimentando significativo volume de recursos e patrimônio, não havendo, em tais hipóteses, parâmetro razoável para se conferir tratamento desigual a essas pessoas jurídicas. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, que reafirma a necessidade de que pessoas jurídicas sem finalidade lucrativa também demonstrem essa precariedade de sua situação financeira para terem direito à assistência gratuita, trazendo como exceção apenas as entidades beneficentes prestadoras de serviços à pessoa idosa, em razão do seu caráter filantrópico ou sem fim lucrativo e da natureza do público atendido. (STJ. 1ª Turma. REsp 1742251-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 23/08/2022). No caso concreto, a FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA não juntou aos autos qualquer documentação hábil e suficiente a demonstrar a sua real situação de precariedade econômica. Não foram apresentados demonstrativos contábeis recentes, balanços patrimoniais ou quaisquer outros documentos fiscais que atestem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes do presente feito. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) atesta a sua condição de filantropia e o cumprimento de requisitos legais para tal reconhecimento, mas não comprova o estado de insolvência ou a incapacidade financeira para suportar os custos da demanda judicial. Portanto, ante a ausência de prova inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ônus que competia exclusivamente à pessoa jurídica requerente, o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido, independentemente da concordância da parte adversa (embargada), uma vez que a análise da matéria é de competência vinculada ao Juízo. Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA (ID 295786215), o fazendo com a única finalidade de sanar a omissão relativa ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, e, ao saná-la, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à embargante, por não ter comprovado a alegada hipossuficiência financeira, consoante a fundamentação supra. Permanece inalterada a Sentença proferida ao ID 295785495 em todos os seus demais termos, notadamente no que tange à condenação da Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Havendo recurso, vistas à parte contrária e, findo o prazo, remetam-se à instância superior. Sem recurso, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié/BA, datado e assinado eletronicamente Cidval Santos Sousa Filho Juiz de Direito Ato Normativo Conjunto nº 38/2025