Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: REINALDO PEREIRA DE JESUS Advogado(s): ROSE MARE FIGUEIREDO PINHEIRO (OAB:BA41188-A), JOSEMEIRE SILVA BRITO (OAB:BA40439-A), NELSON SPINOLA DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA35414-A), AMANDA ALVES CHAVES (OAB:BA65241-A), LOHANNA BULHOES BARROS (OAB:BA70334-A)
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510874-67.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 91209393), interposto por REINALDO PEREIRA DE JESUS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso de apelação. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 89396688): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTAS DE TRÂNSITO IMPUTADAS ANTES DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE INFRAÇÕES NO SISTEMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Reinaldo Pereira de Jesus contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, nos autos da ação ordinária nº 0510874-67.2016.8.05.0274, proposta em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/BA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do réu. O autor pleiteava a restituição de valores pagos e a exclusão de multas de trânsito registradas antes da aquisição do veículo, argumentando que o DETRAN/BA falhou ao permitir a transferência do bem sem apontar as pendências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o DETRAN/BA é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que visa à exclusão e restituição de multas aplicadas por outros órgãos autuadores antes da aquisição do veículo; (ii) estabelecer se a manutenção de tais multas pelo DETRAN/BA caracteriza falha na prestação do serviço capaz de ensejar responsabilidade civil objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva em ações anulatórias de multas de trânsito é atribuída exclusivamente ao órgão que realizou a autuação, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.293.522/PR), sendo vedado imputar responsabilidade a ente diverso, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa. 4. O DETRAN/BA atua como mero gestor do sistema de registro e exibição das infrações comunicadas pelos respectivos órgãos autuadores, conforme previsão do art. 124, VIII, do CTB, não tendo competência para excluir ou ressarcir valores relativos a multas que não tenha ele mesmo aplicado. 5. No caso concreto, as infrações impugnadas foram lavradas pelo Departamento de Infraestrutura de Transportes da Bahia (DERBA) e pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), o que afasta a legitimidade do DETRAN/BA para figurar no polo passivo da demanda. 6. A sentença de primeiro grau observou corretamente o posicionamento jurisprudencial majoritário e aplicou adequadamente a legislação processual ao extinguir o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade ao art. 124, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro. Pela alínea "c", sustenta haver divergência jurisprudencial. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. O recurso não foi impugnado (ID 95199348). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade ao art. 124, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro: O aresto recorrido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, porquanto no que pertine à exigência de quitação dos débitos relativos às multas de trânsito vinculadas ao veículo, assentou-se nos seguintes termos (ID 87817125): […] Lado outro, sabido que o DETRAN tem competência para manter o cadastro veicular atualizado e exigir a quitação de débitos para o licenciamento e transferência, conforme previsto no art. 124, VIII, do CTB, mas ele apenas exibe e cobra os débitos informados pelos órgãos autuadores. Se a infração foi registrada por outro órgão, o DETRAN não pode excluir o débito ou ressarcir o valor pago, cabendo essas providências exclusivamente ao órgão autuador. No caso dos autos, observa-se que o apelante questiona as infrações de trânsito AIT P000535948, registrada pelo Departamento de Infraestrutura de Transportes da Bahia - DERBA, AIT E235886459 e AIT T067827896, registradas pelo Departamento da Polícia Rodoviária Federal. Assim, conclui-se que o DETRAN atuou como gestor do registro, não como arrecadador das multas. Eventual direito à exclusão ou à restituição do débito deve ser buscado diretamente contra o órgão autuador/arrecadador. Só haveria responsabilidade se o DETRAN mantivesse restrição indevida de multa de sua própria competência, o que não é o caso os autos. […] A revisão da conclusão a que chegou o aresto recorrido sobre a questão demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VEÍCULO APREENDIDO PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - OBJETO DE FURTO E ADULTERAÇÃO DO CHASSIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7 DO STJ. […] 4. Tendo as instâncias originárias, diante da excepcionalidade do caso concreto, reconhecido a propriedade e a origem lícita do veículo, bem como ter sido o autor vítima de furto, não há como verificar a suposta ofensa ao arts. 114, 124 e 125 do Código de Trânsito Brasileiro sem incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1523877 RS 2015/0070735-7, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2017) 3. Do dissídio de jurisprudência: Nesse contexto, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea "c" do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica..." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 4. Do efeito suspensivo: Por fim, no tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo especial é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora que, no caso em apreço restaram indemonstrados, sendo imperiosa a aplicação do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da inadmissão do recurso especial/extraordinário. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.327/DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 05/12/2023.) 5. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Fica indeferido, pelas razões acima expostas, o pleito de atribuição de efeito suspensivo a recurso sub examen. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente ggs//