Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO CLARA DA SILVA Advogado(s): RAFAEL DE MELLO PARANAGUA (OAB:BA54536)
REU: C E COMERCIO DE CARNES LTDA e outros Advogado(s): ANNIE KELYNE ONOFRE GUSMAO (OAB:BA24524) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: MONITÓRIA n. 8000006-08.2023.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória movida por JOÃO CLARA DA SILVA, em face de C E COMÉRCIO DE CARNES LTDA, e do ESPÓLIO DE CLAUDIO DE OLIVEIRA ROCHA, falecido em 14 de setembro de 2022, representado pela inventariante Bruna de Oliveira Rocha. Alega o requerente, em síntese, que em agosto de 2022 teria vendido 20 (vinte) vacas para abate à empresa ré, cujo único sócio e administrador era Claudio de Oliveira Rocha. O pagamento teria sido ajustado mediante a emissão do Cheque nº 000195 (Banco Sicoob), no valor de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), emitido em 13 de setembro de 2022. Relata que o cheque foi devolvido em 15 de setembro de 2022, um dia após o óbito do sócio Claudio (14.09.2022) sob o Código de Devolução Bancária nº 35 (cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou com adulteração). Dessa forma, o autor pleiteia o valor de R$ 85.511,30 (oitenta e cinco mil, quinhentos e onze reais e trinta centavos), requerendo, ainda, tutela cautelar de arresto sobre bens do espólio (Fazenda Cisne Branco) e restrição de veículos via RENAJUD. Despacho de (ID 349985421) deferiu o mandado de pagamento monitório. Regularmente citados, os réus apresentaram embargos monitórios (ID 522032937), requereram a concessão de gratuidade de justiça e arguíram, preliminarmente, ilegitimidade passiva do espólio. Subsidiariamente, pleitearam a limitação da responsabilidade do espólio às forças da herança (art. 1.792 do Código Civil). No mérito, arguiram a inexigibilidade do título e a necessidade de discussão da causa debendi. Em impugnação, o autor rechaçou todos os argumentos da defesa, reiterando a legitimidade do espólio e a higidez do crédito (ID 528781869). Os réus, em ID 543731773, requereram a juntada de documentos do processo de inventário (nº 8000877-72.2022.8.05.0111). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria é exclusivamente de direito e os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento desta magistrada, atendendo, ainda, à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 e art. 4º do CPC). Cumpre registrar que, embora o autor tenha requerido a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e outras provas em direito admitidas, tais diligências mostram-se desnecessárias e inadequadas ao deslinde da controvérsia. A ausência de prova escrita idônea constitui vício estrutural da própria ação monitória, porquanto se trata de pressuposto específico previsto no art. 700 do CPC. Inexistindo documento apto a formar juízo mínimo de probabilidade acerca da existência da obrigação, resta inviabilizado o prosseguimento do feito para fase instrutória, tornando inútil a produção de prova oral para suprir requisito legal que deve estar presente no momento do ajuizamento da demanda. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Os réus requereram a concessão do benefício da gratuidade de justiça sem instruir o pedido com qualquer documentação comprobatória da hipossuficiência econômica. Conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, até prova em contrário. Contudo, essa presunção é relativa e pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. No que se refere à C E Comércio de Carnes Ltda.:
trata-se de pessoa jurídica com capital social integralizado de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), cuja atividade fim é o comércio atacadista de animais vivos e o abate de bovinos atividade de considerável expressão econômica, como evidencia a própria operação discutida, envolvendo R$ 82.000,00 em semoventes. Para as pessoas jurídicas, o deferimento da gratuidade exige demonstração inequívoca da dificuldade financeira, mediante documentos como declarações de imposto de renda, balancetes e extratos bancários. A mera alegação, desacompanhada de prova, é insuficiente. Quanto ao Espólio de Claudio de Oliveira Rocha, o espólio inclui, ao menos, as quotas sociais da empresa ré (capital de R$ 500.000,00), não tendo sido apresentado qualquer documento demonstrando incapacidade de arcar com as despesas processuais. Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus, por não restarem demonstrados os requisitos legais. Passo à análise das matérias suscitadas pelos embargantes. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO Os réus sustentam que o espólio não seria parte legítima para figurar no polo passivo, ao argumento de que o negócio jurídico teria sido celebrado exclusivamente com a pessoa jurídica C E Comércio de Carnes Ltda., e não com o sócio Claudio de Oliveira Rocha em nome próprio. Aplica-se ao caso a denominada teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmações da petição inicial, em juízo de cognição sumária e abstrata, independentemente da comprovação exauriente do direito material. Na petição inicial, o autor afirma que Claudio de Oliveira Rocha era o único sócio e administrador da empresa ré, com plenos poderes de gestão, e que o cheque foi por ele firmado na qualidade de representante legal da pessoa jurídica. A responsabilização do espólio pelas obrigações sociais contraídas antes do óbito encontra respaldo no art. 1.032 do Código Civil, que prevê a responsabilidade solidária dos herdeiros pelas obrigações sociais até dois anos após a averbação de seu falecimento. Tratando-se de único sócio, as quotas integram o patrimônio do espólio, com ele respondendo pelas obrigações da sociedade nos limites legais. Diante do conjunto fático afirmado na inicial, a legitimidade passiva do espólio é, em tese, plausível. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. III - DO MÉRITO DA PROVA ESCRITA E DA ADEQUAÇÃO DA VIA MONITÓRIA O art. 700, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em "prova escrita sem eficácia de título executivo", ter direito de exigir do devedor quantia em dinheiro. A prova escrita constitui pressuposto processual específico da ação monitória e condição necessária à própria formação válida do mandado monitório. Não se exige prova plena e robusta, mas é imprescindível que o documento apresentado seja idôneo para criar juízo de probabilidade razoável acerca da existência da obrigação. Importa destacar que a presente demanda foi proposta sob o rito especial da ação monitória, previsto no art. 700 do Código de Processo Civil, cuja admissibilidade está condicionada à existência de prova escrita apta a demonstrar, de plano, a probabilidade da obrigação. A ação monitória não se confunde com a ação de cobrança pelo procedimento comum. Enquanto nesta é possível a ampla dilação probatória, inclusive mediante prova exclusivamente testemunhal, naquela a prova escrita constitui pressuposto processual específico da própria via eleita. A ausência de documento idôneo que revele, ainda que de forma sumária, a existência da obrigação impede a formação válida do mandado monitório, não podendo tal deficiência ser suprida por posterior instrução probatória. Em outras palavras, se a parte autora pretendia discutir a existência do negócio jurídico por meio de produção probatória ampla testemunhal ou pericial deveria ter se valido da ação de cobrança pelo procedimento comum, e não da via monitória, que pressupõe prova escrita pré-constituída. No caso concreto, o cheque devolvido pelo motivo 35 não ostenta presunção de legitimidade apta a instruir a ação monitória, e a Guia de Trânsito Animal, por sua natureza unilateral e sanitária, tampouco comprova a formação do vínculo obrigacional. Não se trata, portanto, de hipótese de insuficiência probatória a ser suprida por instrução processual, mas de ausência de requisito mínimo, exigido para a própria utilização da via monitória. A deficiência é estrutural e antecede a fase instrutória, razão pela qual não há falar em dilação probatória ou cerceamento de defesa. Assim, ausente prova escrita idônea, resta inviável a manutenção da ação monitória. Colaciono julgados sobre a matéria: "Prestação de serviços. Empreitada para reforma em imóvel. Escolha do procedimento como ação monitória. Embargos opostos pela parte ré acolhidos para extinção sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Manutenção. Ausência de qualquer documento com indicação precisa de valor de crédito. Orçamentos feitos pela própria parte autora sem aquiescência da parte ré. Embora aceita a contratação verbal, não há documento escrito válido para dar ensejo à ação monitória, na medida em que o quanto trazido para valores líquidos e certos são unilaterais e não contém qualquer aprovação pela parte ré. Necessidade de participação da parte ré na confecção do documento apresentado como prova escrita. Precedente desta Col. Câmara nesse sentido: "Além disso, não se admite que a prova tenha sido produzida unilateralmente pela autora, exigindo-se alguma participação da ré na sua formação." (Apelação Cível 1044964-16.2022.8.26.0576, Relator (a): Silvia Rocha, Comarca: São José do Rio Preto, Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 30/09/2025.). Extinção sem resolução do mérito mantida. Apelação não provida, majorada a verba honorária a 15% sobre o valor atualizado da causa. (TJ-SP - Apelação Cível: 10050695620238260562 Santos, Relator.: César Augusto Fernandes, Data de Julgamento: 03/02/2026, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2026)" "Ementa: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO INSTRUMENTO. PROVA ESCRITA. ART. 700, DO CPC. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA INSTRUIR A DEMANDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. No procedimento monitório, para além da exigência de prova escrita sem eficácia de título executivo, exige-se que esta se mostre idônea para comprovar o direito do autor. Não havendo contrato escrito, com a assinatura ou anuência do devedor, o pedido monitório deve ser julgado improcedente. 2. Apelo provido. (TJ-DF 07017820820238070007 1902446, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 01/08/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/08/2024)" "AÇÃO MONITÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESCRITO ASSINADO PELA RÉ - INSTRUMENTO UNILATERAL - INVIABILIDADE DA VIA ELEITA - NECESSIDADE DE AÇÃO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - DECISÃO DE EMENDA À INICIAL MANTIDA. - A ação monitória exige documento escrito sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC)- Inviável o manejo da medida quando inexistente contrato assinado pela parte ré, sendo insuficiente instrumento elaborado unilateralmente - Inadequada a utilização da via monitória na hipótese, cabendo ao credor ajuizar ação de cobrança, em que será assegurado à parte adversa o contraditório e a ampla defesa - Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - Decisão que determinou a emenda da inicial mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22114530320258260000 Jundiaí, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 08/10/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2025)" No caso dos autos, o autor apresentou dois documentos como prova escrita: o Cheque nº 000195 e a Guia de Trânsito Animal (GTA). Todavia, nenhum deles, nem em conjunto, satisfaz o standard probatório exigido pelo art. 700 do CPC, como se demonstrará a seguir. DA IMPRESTABILIDADE DO CHEQUE DEVOLVIDO PELO MOTIVO 35 O cheque apresentado (ID 348836005) foi devolvido em 15 de setembro de 2022 sob o Código de Devolução Bancária nº 35. Nos termos da Resolução BCB nº 314/2023, o motivo 35 corresponde a cheque "Cheque fraudado, com dado rasurado ou adulterado, ou utilizado para finalidade diferente de sua emissão, ou não fabricado pelo sacado".
Trata-se de código que sinaliza irregularidade grave no próprio instrumento, comprometendo sua autenticidade e aptidão como prova escrita. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a devolução por motivo 35 afasta a presunção de validade do cheque como documento probatório, transferindo ao credor o ônus de demonstrar a higidez do negócio subjacente por outros meios, vejamos alguns julgados: "EMENTA: Dupla Apelação Cível. Embargos à Execução. Cheque devolvido. Motivo 35. Ausência de certeza. Nulidade da execução. Pronunciada de Ofício. I. Conforme estabelece o art. 783 do CPC, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível?. A ausência de qualquer um desses atributos acarreta a nulidade da execução, que pode ser pronunciada de ofício, independentemente de embargos à execução (art. 803, parágrafo único, do CPC). II. O cheque que instrui a execução originária foi devolvido pelo motivo 35, que se refere às irregularidades de ?Cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou responsabilidade do participante (?cheque universal?), ou com adulteração da praça sacada, ou ainda com rasura no preenchimento? (art. 6º do Regulamento anexo à Resolução nº 1.631/89). III. Considerando que o banco sacado apontou a existência de irregularidade no cheque, revela-se inviável a manutenção da execução. A devolução do cheque pelo motivo 35 (cheque fraudado ou com outro tipo de irregularidade) é motivo suficiente para reconhecer a ausência de certeza do título e declarar nula a execução, independentemente de pedido expresso nesse sentido. IV. ?A certeza da obrigação, atestada pelo título, requisito primeiro para legitimar a execução, decorre normalmente de perfeição formal em face da lei que o instituiu e da ausência de reservas à plena eficácia do crédito nele documentado. Certa, pois, é a obrigação cujos elementos essenciais à sua existência jurídica se acham todos identificados no respectivo título. Não está a certeza, portanto, no plano da vontade ulterior das partes, mas na convicção que o órgão judicial tem de formar diante do documento que lhe é exibido pelo credor? (Theodoro Jr., 2017. pág. 347). DECRETADA A NULIDADE DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÕES CÍVEIS PREJUDICADAS. (TJ-GO 50823335720218090099, Relator.: RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2023)." "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE DEVOLVIDO. MOTIVO 35. PROVA ESCRITA INSUFICIENTE. ASSINATURA DIVERSA DAS DE DOCUMENTOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO COMERCIAL OU DO MOTIVO DO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Embora a ação monitória tenha por base prova escrita sem eficácia de título executivo, faz-se necessário que essa prova apresente-se hábil para demonstrar a obrigação nela documentada, dando suporte fático e jurídico à convicção do julgador sobre o direito do credor. 1.1 No caso dos autos, a cártula foi devolvida pelo motivo 35, qual seja ?cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou responsabilidade do estabelecimento bancário (?cheque universal?), ou ainda com adulteração da praça sacada?, bem como a assinatura do executado na cártula do cheque é de autenticidade duvidosa. 1.2 De outra sorte, a autora apenas relata ser portadora do cheque, sem demonstrar qualquer relação comercial com o réu ou explicar minimamente a origem do pagamento que alega ter recebido. 2. O CPC 700 e seu inciso I dispõem que a ação monitória pode ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. A prova escrita sem eficácia de título executivo, no entanto, não pode levantar dúvidas quanto à sua idoneidade e sua constituição em título executivo judicial depende da constatação evidente do direito do autor. 2.1 Nos caso presente, a duvidosa autenticidade da assinatura e o conjunto probatório tornam a prova escrita apresentada insuficiente à comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. 3. Apelo conhecido e provido. Honorários majorados. (TJ-DF 07137266420198070001 DF 0713726-64.2019.8.07.0001, Relator.: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 11/03/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)"; AÇÃO MONITÓRIA - Cheques - Sentença de improcedência do pedido monitório - APELAÇÃO DO AUTOR - Cheques devolvidos pelos motivos 22 e 35 - Não demonstrada a causa que justificou a emissão dos títulos - Não cumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Precedentes. Sentença mantida. Sucumbência recursal - Art. 85, § 11, do CPC - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 01717123420128260068 Itapevi, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 10/11/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2023) Acrescente-se que a afirmação do autor de que a devolução teria se dado por "orientação familiar" em razão do falecimento do sócio é incompatível com o código 35, que indica problema no próprio documento não circunstância extrínseca à cártula. A devolução por orientação de herdeiros corresponderia a código diverso. DA INSUFICIÊNCIA DA GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA) COMO PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA O segundo documento apresentado (ID 348836006) é a Guia de Trânsito Animal - GTA. Embora se trate de documento de natureza pública, emitido pela Agência de Defesa Agropecuária para fins sanitários e de controle do trânsito de animais, sua função legal é atestar a movimentação física de semoventes não a existência de negócio jurídico bilateral de compra e venda. Com efeito, a GTA pode ser emitida em contextos variados: venda, cria, recria, engorda, abate, doação, comodato ou simples transferência temporária de animais. A emissão com destinação para abate não implica, necessariamente, a celebração de contrato de compra e venda, tampouco o não pagamento do preço. A GTA não documenta o acordo de vontades, o preço ajustado, as condições de pagamento ou a causa jurídica da transferência. A GTA é emitida unilateralmente pelo remetente, sem qualquer aceite, assinatura ou manifestação do destinatário. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em caso análogo, decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPRA E VENDA DE SEMOVENTES - NEGÓCIO FEITO COM SUPOSTO PREPOSTO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DO EMPREGADOR/AUTOR - NOTAS FISCAIS SEM ACEITE - GUIAS DE TRANSPORTE DE ANIMAIS - DOCUMENTOS UNILATERAIS - AUTOR NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO NEM A ENTREGA DOS ANIMAIS - ROL DE TESTEMUNHAS DO AUTOR PRECLUSO - CHEQUES DE TITULARIDADE DE TERCEIRO - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Notas fiscais sem em ação de cobranças por vendas de semoventes e de igual forma as GTA's por serem documentos unilaterais não servem não comprovam a relação jurídica, não devendo ser presumido a presunção de veracidade dos fatos. -Negócio Jurídico realizado com funcionário do autor, todavia em nome próprio, mormente pelo pagamento efetuado por cheques em nome deste e ausência de comprovação de anuência por parte do patrão. -Na ausência de provas robustas, da existência do negócio jurídico, da entrega dos semoventes ao autor e rol de testemunhas precluso, não há como responsabilizar o requerido por suposto ato de seu funcionário. -Vencido em grau recursal, de ofício, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, pelos serviços desempenhados pelo profissional do direito, após a prolação da sentença de piso.(TJ-MT - EMBDECCV: 10017879020168110006 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 13/05/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2020)." No caso dos autos, não há nota fiscal, não há contrato escrito e não há recibo. A GTA está absolutamente desacompanhada de qualquer elemento bilateral que permita inferir a existência de compra e venda pelo valor afirmado na inicial. DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E DA CAUSA DEBENDI Os embargantes sustentaram a inexigibilidade do título e a necessidade de discussão da causa debendi. A arguição procede. A causa debendi é a relação jurídica subjacente que motivou a emissão do cheque. O autor afirma que essa causa é a venda de 20 vacas para abate, no valor de R$ 82.000,00. Contudo, a prova do negócio jurídico de compra e venda, o acordo de vontades, o preço pactuado e a entrega dos animais em contrapartida ao pagamento não foi demonstrada por documentação idônea. A GTA comprova o trânsito físico dos animais, não o contrato de compra e venda. A ausência de nota fiscal é particularmente relevante, no comércio de gado bovino para abate, a nota fiscal do produtor rural é o documento que, por excelência, formaliza a compra e venda e faz prova do preço. A sua ausência nos autos não é circunstância acidental é a lacuna central que impede a conclusão favorável ao autor. Assim, ainda que se admitisse, por hipótese, que o cheque devolvido pelo motivo 35 pudesse ser considerado prova escrita apta a iniciar a monitória, os embargos ainda assim mereceriam procedência, pois o autor não demonstrou a causa debendi de forma suficiente para manter o mandado de pagamento. Os embargantes requereram, subsidiariamente, a limitação da responsabilidade do espólio às forças da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. A pretensão resta prejudicada, uma vez que a presente decisão extingue o processo sem resolução do mérito, inexistindo condenação ou reconhecimento de obrigação patrimonial a ser satisfeita. De todo modo, registre-se que a limitação prevista no art. 1.792 do Código Civil decorre de imposição legal automática, aplicável independentemente de pronunciamento judicial expresso, devendo ser observada em eventual futura condenação. DA TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO E DA RESTRIÇÃO VIA RENAJUD Os pedidos de tutela cautelar de arresto de bens do espólio e de restrição de veículos via RENAJUD, formulados na petição inicial, ficam igualmente prejudicados diante da procedência dos embargos. Reconhecida a insuficiência da prova escrita, a probabilidade do direito pressuposto inafastável de qualquer tutela de urgência (art. 300 do CPC) não restou demonstrada. Determino o cancelamento de eventuais restrições cadastrais e patrimoniais impostas aos réus, expedindo-se os ofícios necessários. IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos com fundamento no art. 702, §8º, c/c art. 485, IV, todos do Código de Processo Civil: INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus, por ausência de demonstração dos requisitos legais (art. 99, §2º, CPC); JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por C E Comércio de Carnes Ltda. e pelo Espólio de Claudio de Oliveira Rocha; REVOGO O MANDADO DE PAGAMENTO MONITÓRIO emitido na decisão de ID 349985421 e, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 700, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto processual específico da ação monitória; CONDENO o autor João Clara da Silva ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 85.511,30), em favor dos réus embargantes, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais. Determino o cancelamento imediato de eventuais restrições cadastrais e patrimoniais impostas aos réus (RENAJUD e arresto), expedindo-se os ofícios necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ITABELA/BA, 28 de fevereiro de 2026. TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito