Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0552626-91.2018.8.05.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MARQUES DE ABRANTES
EXECUTADO: ROBERTO CARLOS GOMES SUZREZ SOLLA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, verifico que, não obstante as determinações pretéritas exaradas por este Juízo, ainda não foi colacionada aos autos a comprovação do registro e da averbação da penhora incidente sobre o imóvel objeto da lide perante o cartório imobiliário competente. Ressalte-se que tal providência é ônus da parte exequente e indispensável para a eficácia da constrição perante terceiros e o prosseguimento dos atos expropriatórios. Ademais, observo que o laudo de avaliação constante no feito (ID 254501496) data do ano de 2021. Considerando o lapso temporal decorrido e a notória volatilidade do mercado imobiliário, tal avaliação encontra-se defasada, não refletindo o valor atual de mercado do bem, o que poderia acarretar prejuízo às partes ou nulidade de futura alienação. Dessa forma, antes de apreciar o pedido de designação de hasta pública formulado pelo Exequente, determino: 1.Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente o registro e a averbação da penhora na matrícula do imóvel; 2. No mesmo prazo, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas processuais necessárias para a realização de nova avaliação judicial a ser efetuada por Oficial de Justiça; Após o recolhimento das custas, expeça-se o respectivo mandado de avaliação. Cumpridas as diligências ou transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 25 de março de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC18