Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDSON PINTO MARIANO JUNIOR Advogado(s): ALOISIO FREIRE SANTOS registrado(a) civilmente como ALOISIO FREIRE SANTOS (OAB:BA39758)
REU: EDSON PINTO MARIANO NETO Advogado(s): SENTENÇA I-RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 8001391-95.2021.8.05.0099 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA
Trata-se de Ação Penal Privada- Procedimento Sumaríssimo, ajuizada por EDSON PINTO MARIANO JUNIOR em face de EDSON PINTO MARIANO NETO, visando à responsabilização penal do querelado pelos crimes de injúria e difamação. Relata o querelante que, em contexto de desavenças familiares, o querelado teria praticado condutas tipificadas nos artigos 139 e 140 do Código Penal. A queixa crime foi acompanhada por provas documentais e materiais que, em tese, corroborariam os fatos narrados. Após a tramitação inicial, tendo sido designada audiência preliminar para o dia 30/01/2025, o querelante apresentou petição formal requerendo a desistência da ação penal, conforme documento de ID. 481989864, indicando que houve composição entre as partes e perdão concedido ao querelado, o que se verifica no documento de ID. 481989865. O Ministério Público, instado a se manifestar, não se opôs à homologação da desistência e ao consequente arquivamento do feito (ID. 483514864). É o relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Nos crimes de ação penal exclusivamente privada, a legislação pátria dispõe que o perdão do aceito é causa extintiva da punibilidade, prevista no artigo 107, V, do CP, que apenas incidirá após o oferecimento da ação penal privada e antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Desta forma, não basta o querelante conceder o perdão ao querelado, devendo este aceitá-lo para que produza seus jurídicos efeitos. No caso dos autos, as partes chegaram a um acordo, tendo o perdão concedido sido aceito pelo querelado, em conformidade com o disposto no artigo 105 do Código Penal. A manifestação expressa e inequívoca de desistência por parte do querelante demonstra a ausência de interesse na continuidade da presente ação penal. Por não haver qualquer prejuízo à ordem pública ou ao interesse de terceiros, e considerando que o Ministério Público não se opôs à homologação do pedido, mostra-se adequada a extinção do processo. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência apresentada por EDSON PINTO MARIANO JUNIOR e, com fundamento no artigo 107, inciso V, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDSON PINTO MARIANO NETO relativamente aos fatos narrados na inicial. Em virtude da extinção da punibilidade, o réu ficará isento do pagamento das custas e despesas processuais. Intime-se as partes. Dê-se baixa do feito na distribuição e proceda-se, após o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO para todos os fins de direito, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. Cumpra-se. Ibotirama, datado digitalmente Michelle Alves de Almeida Araujo Juíza Substituta