Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272)
EXECUTADO: ANTONIO LUIZ TAVARES SOARES LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002622-84.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Banco Bradesco S.A em face de Antonio Luiz Tavares Soares Ltda e outro (1). Na petição retro, a parte exequente requer a consideração da citação postal, tendo em vista que foi assinada por pessoa diversa da executada, sustentando que o endereço possui controle de acesso, enquadrando-se na exceção prevista no §4º do art. 248 do CPC. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO Inicialmente, passo a delinear os pontos controvertidos (fáticos e jurídicos), para uma solução de mérito justa, célere (na medida do possível) e efetiva. Após acurada análise dos autos, verifica-se que foi expedida carta-postal com aviso de recebimento com o desígnio de citar a executada. A propósito, constata-se que o instrumento de citação foi entregue do endereço indicado na petição inicial, mas assinado por pessoa diversa, conforme se depreende do documento da EBCT juntado aos autos no ID. 479237187. Pois bem. Como é cediço, é entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça que "É válida a citação postal com aviso de recebimento, desde que entregue no endereço correto do executado, ainda que recebida por terceiro". (Agravo em Recurso Especial nº 1.070.659, Min. Mauro Campbell Marques, j. 31/3/2017, STJ). Com efeito, a validade de citação postal destinada à pessoa física está condicionada à entrega da correspondência, com aviso de recebimento, diretamente ao citando. Entretanto, há casos em que as peculiares circunstâncias permitem a presunção do pleno conhecimento da carta citatória, nada impedindo a flexibilização da norma, em linha heterodoxa. No caso em análise, a parte exequente esclareceu que o endereço do qual foi recebida a citação postal, trata-se efetivamente de loteamento residencial com controle de acesso e portaria. O §4º do art. 248 do Código de Processo Civil estabelece exceção à regra geral, dispondo que "Nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, é válida a entrega da correspondência ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento". Esta disposição legal tem por finalidade conferir efetividade ao ato citatório em locais onde o acesso é restrito, sendo comum a recepção de correspondências por funcionários da portaria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em loteamentos com controle de acesso, a citação postal entregue ao porteiro ou funcionário responsável pelo recebimento de correspondências é válida, uma vez que existe presunção de que a correspondência chegará ao conhecimento do destinatário através dos mecanismos internos de entrega do condomínio ou loteamento. Destarte, a correspondência foi entregue no endereço correto dos executados, deve ser reconhecida a validade do ato citatório, nos termos do §4º do art. 248 do CPC.
Ante o exposto, RECONHEÇO a validade da citação postal dos executados Antonio Luiz Tavares Soares Ltda (CNPJ) e Antonio Luiz Tavares Soares, determinando ao cartório que certifique a citação como positiva. Dê-se prosseguimento à execução. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito