Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0301588-67.2015.8.05.0150.
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s):
APELADO: SAUIPE CONSTRUCOES E PEDREIRA LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010357-07.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 8010357-07.2022.8.05.0004 ajuizada em desfavor de SAUIPE CONSTRUCOES E PEDREIRA LTDA - ME, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por abandono com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Inconformado, o Município de Alagoinhas interpôs o presente recurso, sustentando, em suas razões, que a exordial e a CDA atendem aos requisitos do art. 2º, § 5º, I da Lei nº 6.830 /80 e art. 202 do CTN e que não há imprescindibilidade de fornecimento de endereço, conforme orientação jurisprudencial. Requer que seja reformada a r. sentença apelada determinando-se o prosseguimento da execução fiscal até sua satisfação integral. Não foram apresentadas contrarrazões, porquanto não se aperfeiçoou a relação jurídica processual. Os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte de Justiça e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. É, no essencial, o relatório. O recurso é cabível, tempestivo e dispensa preparo, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Em razão do disposto no art. 932, V, "b", do CPC, cabível, no caso dos autos, o julgamento monocrático para dar provimento ao recurso, porquanto a sentença está em desconformidade com o Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça. Como exposto, a sentença extinguiu o processo invocando o abandono da causa pelo exequente, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que, após ser intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, quedou-se silente. Vejamos: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Para a extinção do feito por inércia, é necessário estar evidenciado o ânimo da parte em abandonar os autos, consubstanciado na negativa de realização das providências que lhe cabem, ocasionando, dessa forma, a injustificada paralisação do trâmite do processo. É induvidoso, portanto, que o processo não poderia ter sido extinto antes de cumprida a determinação do parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, mas observa-se que tal procedimento foi devidamente cumprido pelo Juízo a quo. No caso dos autos, a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca do ato ordinatório de ID 93333536, que determinou a manifestação da exequente acerca do interesse no prosseguimento do feito e fornecimento de endereço, foi realizada em 06/07/2023, tendo o Municipio registrado ciência em 17/07/2023, conforme consta na aba de "expedientes" do pje1. Em 16/12/2024, após mais de 120 dias, sem que a Fazenda exequente se manifestasse, foi prolatada a sentença extintiva (ID 93333541). Portanto, a inércia caracterizada pela não impulsão do processo evidencia vistoso desinteresse na sua continuidade, restando certo, não se tenha dúvida, o animus abandonandi. Complementando a matéria, ressalto o entendimento proferido no REsp 1.120.097/SP - Tema 314, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Segue a ementa do referido julgado: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. (…) 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1.120.097/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 26/10/2010.) Com efeito, dos elementos fáticos retratados nos presentes fólios, nota-se que a intimação do exequente não se refere à não localização do devedor ou de bens passíveis de execução, não se podendo cogitar da aplicação da regra prevista no art. 40 da Lei nº. 6.830/1980, com os contornos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no entendimento firmado em sede de Recurso Especial julgado sob a sistemática do microssistema de julgamento de questões repetitivas (REsp 1340553/RS). Assim, é de se concluir que na hipótese dos autos restaram preenchidos os requisitos para a extinção do feito por abandono, tendo em vista que a execução não foi embargada, de modo que é dispensável o requerimento da parte contrária. O STJ em recente julgado reafirmou o dito entendimento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese relacionada aos arts. 25 e 40 da Lei 6.830/1980 não foi apreciada pelo Tribunal a quo pelo viés pretendido pelo agravante, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração para tal fim. 2. Desse modo, à falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do Recurso Especial ante a incidência do teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ao decidir a controvérsia, a Corte local consignou: "No caso concreto, conforme evento 38894341, o Juízo requereu diligência imprescindível ao prosseguimento do feito. Em 11/09/2019 a parte Autora declarou ciência da intimação (38894342). A secretaria certificou ao ID 38894343 que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte EXEQUENTE, sobrevindo Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, proferida nos seguintes termos: (...) Em vista de tais previsões, bem assim do andamento processual, tem-se que o douto juízo singular promoveu a devida intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 dias, na medida em que a intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio é pessoal, conforme dispõe a Lei n.º 11.419/06. Assim, confirmada a inércia do apelante após intimação pessoal para impulsionar o feito, afigura-se caracterizado o abandono, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito." 4. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando ocorre a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e ele permanece inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 5. Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial referente às matérias a respeito das quais a tese sustentada foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.474.386/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte de Justiça: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA APÓS REGULAR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. APLICAÇÃO DO TEMA 314 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento na inércia da parte exequente, mesmo após devidamente intimada para impulsionar o feito, conforme registro eletrônico de ciência nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, diante da inércia do ente público após intimação eletrônica, considerada pessoal, nos termos da legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação eletrônica de ente público realizada nos termos da Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §6º, e do CPC, art. 183, §1º, é considerada válida e pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para fins de extinção do feito por inércia. 4. Comprovado nos autos o registro de ciência do Município de Alagoinhas quanto ao despacho que o intimava a promover o andamento da execução, e não havendo qualquer manifestação no prazo legal, restou caracterizado o abandono da causa. 5. Conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 314, a execução fiscal pode ser extinta ex officio, sem resolução do mérito, diante da inércia da Fazenda exequente regularmente intimada, independentemente de requerimento da parte contrária, afastando-se o enunciado da Súmula 240/STJ. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de admitir a extinção da execução fiscal não embargada quando o exequente permanece inerte, mesmo após intimação pessoal por meio eletrônico, como no caso em exame. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, §1º, e 485, III; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §§1º a 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 314 (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.10.2009, DJe 12.11.2009); TJ-MG, AC 10000220807275001, Rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais, j. 21.06.2022, 2ª Câmara Cível." (Apelação/Reexame Necessário 8003320-94.2020.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 01/04/2026) "Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 314 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo município contra sentença que extinguiu execução fiscal de IPTU e TRSD, sem resolução do mérito, em razão da inércia da exequente em promover o andamento do feito após regular intimação pessoal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inércia da Fazenda Pública, após intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção, configura abandono de causa autorizador da extinção de ofício, afastando-se a necessidade de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ) e o rito do art. 40 da LEF. III. Razões de decidir 3. A Fazenda Pública foi regularmente intimada por meio eletrônico para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, mas manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. 4. A inércia da exequente após intimação específica configura abandono da causa (art. 485, III, do CPC) e ausência superveniente do interesse de agir (art. 485, IV, do CPC), não se confundindo com a mera suspensão do processo prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. 5. Conforme o Tema 314 do STJ, é possível a extinção de ofício da execução fiscal não embargada quando a Fazenda Pública, regularmente intimada, permanece inerte, sendo inaplicável a Súmula 240 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação não provido." (Apelação/Reexame Necessário 0814632-92.2014.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 23/02/2026) ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA CONFIGURADA. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal nos seguintes pontos: (i) saber se o art. 485 do CPC é aplicável às execuções fiscais; (ii) verificar se a intimação pessoal da Fazenda Pública foi devidamente realizada; (iii) determinar se é possível a extinção da execução fiscal por abandono da causa sem requerimento da parte executada; e (iv) avaliar se a extinção do feito demanda prévia suspensão nos termos do art. 40 da LEF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente possível a extinção de execução fiscal não embargada, independentemente de requerimento da parte adversa, quando, intimada para dar prosseguimento ao feito, a Fazenda Pública se mantém inerte (Tema 314 dos Recursos Especiais Repetitivos). 4. Com efeito, tem-se que o art. 485 do CPC é aplicável às execuções fiscais, a denotar a possibilidade de extinção do feito por abandono da causa. 5. A sentença de extinção, nestas circunstâncias, prescinde de requerimento da parte executada e não demanda a prévia suspensão prevista no art. 40 da LEF. 6. No caso concreto, verifica-se que o exequente foi devidamente intimado e permaneceu inerte, a ensejar o abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É possível a extinção de execução fiscal não embargada, com fundamento no art. 485, III, do CPC, independentemente de requerimento da parte executada, quando a Fazenda Pública, intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, mantém-se inerte. 2. A intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser realizada por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/06. 3. O Enunciado Sumular 240 do STJ não se aplica às execuções fiscais não embargadas." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 13/10/2010 (Tema Repetitivo 314); STJ, AgInt no AREsp 2474386/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/04/2024; STJ, AgInt no REsp 1.957.067/RN, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22/11/2021; STJ, REsp 1.435.717/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 28/11/2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0301588-67.2015.8.05.0150, em que é apelante MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e apelado EURO FRIOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação, Número do ,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 16/10/2024 ) No mesmo sentido, decisões recentes de outros Tribunais de Justiça brasileiros. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2016. A SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DO ABANDONO DE CAUSA (ART. 485, III, § 1º, DO CPC). DECISÃO A SER MANTIDA. NEGLIGÊNCIA PROCESSUAL. No caso, a Municipalidade, instada a se manifestar nos autos, quedou-se inerte por mais de 30 (trinta) dias. Novamente intimada pelo juízo para dar andamento ao feito, permaneceu estática e deixou transcorrer in albis o prazo assinalado pelo juiz. INTIMAÇÕES FAZENDÁRIAS. Inexistência de quaisquer vícios. Com o advento da Lei 11.419/06, que discorre sobre a informatização do processo judicial, as intimações on line, em portal eletrônico próprio, são consideradas pessoais (art. 5º, § 6º). O próprio artigo 183, §1º, do CPC admite a possibilidade de intimação pessoal fazendária, pela via eletrônica, tal como materializado nos autos. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ: O entendimento sumular que exige o requerimento do réu para a extinção por abandono (Súmula 240/STJ) é afastado quando a execução fiscal não foi embargada ou não houve citação. Aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 314 (REsp. nº 1.120.097/SP), que admite a extinção de ofício da execução fiscal não embargada diante da inércia da Fazenda Pública, após regular intimação. Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 15017460520178260268 Itapecerica da Serra, Relator.: Beatriz Braga, Data de Julgamento: 26/02/2026, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/02/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. INÉRCIA PROLONGADA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO EM EXECUÇÃO NÃO IMPUGNADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução por quantia certa ajuizada em face de ente municipal, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão de abandono da causa. O recorrente pleiteia a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito e o reconhecimento da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se foi regular a extinção do processo por abandono da causa, diante da intimação pessoal e da inércia do exequente; e (ii) saber se o recorrente faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal. 4. Constatada a intimação pessoal do exequente, na pessoa de sua curadora, para impulsionar o feito, e evidenciada sua inércia por período superior a trinta dias, resta configurado o abandono da causa. 5. Em se tratando de execução não impugnada, a inércia do exequente após intimação pessoal válida autoriza a extinção do feito ex officio, afastando-se a incidência da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento firmado no REsp 1.120.097/SP (Tema 314). 6. Demonstrada a condição de hipossuficiência financeira, faz jus o recorrente à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, atraindo a incidência do art. 98, § 3º, do Código de Processo C ivil, com a consequente suspensão da exigibilidade das custas processuais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido, apenas para conceder ao apelante a gratuidade de justiça e determinar a suspensão da exigibilidade das custas e honorários, mantida, no mais, a sentença de extinção sem resolução do mérito por abandono da causa. Tese de julgamento: "1. A intimação pessoal válida do exequente, seguida de inércia por prazo superior a trinta dias, configura abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de requerimento do executado, quando se tratar de execução não impugnada. 2. Comprovada a insuficiência de recursos, revela-se devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente, incidindo, na espécie, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, o que implica a suspensão da exigibilidade das custas processuais." (TJ-MG - Apelação Cível: 00519472120188130133, Relator.: Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, Data de Julgamento: 24/03/2026, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2026)
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, após as cautelas de praxe, dê-se baixa. Salvador/BA, 13 de abril de 2026. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora A8